Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE ALVES DE SENA
REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803043-46.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Compromisso]
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em que a parte autora persegue a obrigação de a demandada expedir diploma de curso de graduação superior. Constato que este juízo falece de competência para processar e julgar o feito, haja vista a existência de interesse da União na causa. Explico. Com efeito, a competência da Justiça Federal está delineada no art. 109 da Constituição Federal, que prevê, dentre outras hipóteses, que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente (inciso I). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) atribui à União a função de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior (art. 9º, inciso IX), razão pela qual resta evidenciado o interesse da União no presente caso, que envolve a obrigação de fazer consistente da expedição de diploma de conclusão do curso. A questão relativa à competência da Justiça Federal e consequente interesse da União, para julgamento das causas concernentes à expedição de diploma de conclusão de curso superior, em instituição privada de ensino, era tão controversa que ocasionou a afetação do tema, com repercussão geral, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, cadastrado sob o tema 1154. No entanto, a controvérsia foi dirimida por ocasião do julgamento do RE 1.304.964, que definiu a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Tese firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). Nesse mesmo sentido, temos seguinte precedente vinculante do STJ, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, in verbis: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013) [grifo noso] E, mesmo que assim não fosse, entendo que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, já que também versa sobre questões relativas a investigação sobre o cumprimento de requisitos previstos em lei e normas federais sobre metodologia, carga horária e etc., o que demandaria instrução probatória mais extensa e impossível de processamento no âmbito dos Juizados Especiais, como já se pronunciou a Turma Recursal do e. TJPB: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO RECONHECIMENTO PELA CREF 10ª REGIÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau, pelos próprios fundamentos, razão pela qual torna-se despiciendo tecer maiores considerações, tenho em vista o que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. 2. Por outro lado, entendo por bem, acrescentar o fundamento que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, uma vez que envolve questões atinentes a investigação federal acerca dos fatos em questão, o que impossibilita o julgamento no âbito dos juizados especiais. Dessa forma, resta mantida de sentença de primeiro grau, integralmente. 3. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fico em 10%, sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. (Turma Recursal de Campina Grande. Recurso inominado: 0801165-25.2016.8.15.0251. Relator em substituição: THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Juntado em: 23/03/2018). Dessa maneira, e considerando que a competência jurisdicional se afigura pressuposto processual de validade, matéria de nítido caráter público, pode o juiz reconhecer eventuais vícios em sua determinação ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dessa maneira, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciar e julgar o feito e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. Com a remessa, dê-se baixa na distribuição. Providências necessárias. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de janeiro de 2026. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito