Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PB 29.203-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Título De Capitalização. Ausência De Contratação. Restituição Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito c/c danos morais, declarou abusiva a cobrança de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. A autora pretende a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores decorrente de título de capitalização não contratado configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos, legitimando a restituição em dobro dos valores cobrados. 6. O dano moral não se presume na hipótese de cobrança indevida, exigindo demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. 7. O mero desconto de valores de pequena monta, sem prova de prejuízo relevante, negativação ou comprometimento da subsistência, configura mero dissabor cotidiano. 8. A inexistência de prova de constrangimento, vexame ou abalo à dignidade da consumidora afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida para legitimar descontos em conta bancária. 2. A ausência de prova da contratação enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não gera dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 1.010, III; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente ao título de capitalização referido na inicial, sendo devida a restituição, em dobro, das importâncias pagas indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula n° 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, arcará o demandado com as custas do processo e honorários fixados de maneira equitativa em R$ 500,00, devidos em favor do patrono da parte autora, incidindo a inexigibilidade em favor da autora, dada a concessão da gratuidade de justiça, que arcará com os honorários da parte adversa, no mesmo patamar, com exigibilidade suspensa.” (ID 41553535) Opostos embargos de declaração pela parte promovida (ID 41553537), eles foram acolhidos nos seguintes termos: Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para reformar a sentença, nos termos da fundamentação, no tocante à correção monetária e aos juros moratórios. Com efeito, os cálculos devem observar a seguinte metodologia: 1. Até 31 de agosto de 2024, permanecem os termos da sentença embargada: correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo-se o IPCA), conforme disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença.(ID 41553538) Nas razões recursais (ID 41553541), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seus rendimentos, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim, pugna pelo arbitramento de tal indenização. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 41553544. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, o banco recorrido alegou que deve ser negado seguimento ao recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando atentamente as razões recursais, revelaram-se infundadas as alegações da parte recorrida, posto que o apelo rebate os fundamentos da decisão atacada, buscando convencer o relator de suas razões. Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação ou contrato do serviço indicado na inicial, restringindo-se a afirmar que as cobranças são devidas devido à contratação do mesmo. Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor da “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” mensais, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida que autorizasse os descontos; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e, (iii) saber se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. Compete à instituição financeira comprovar a contratação e a autorização dos descontos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e matéria sob seu domínio informacional. 4. Inexistindo prova mínima e segura da contratação do título de capitalização, são indevidos os descontos realizados, sendo correta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. A restituição em dobro é cabível, pois não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A alegação de resgate ou saque de valores, apresentada apenas em grau recursal, configura inovação recursal e não pode ser examinada. 7. O dano moral não se presume. Ausentes circunstâncias que indiquem violação relevante aos direitos da personalidade, como negativação, privação de subsistência ou exposição vexatória, o desconto indevido configura mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do banco parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais. 9. Apelação da autora desprovida. 10. Mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com possibilidade de dedução de valores comprovadamente devolvidos. 11. Reconhecida sucumbência recíproca, com redistribuição dos honorários advocatícios, vedada a compensação. Tese de julgamento: “ 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de título de capitalização para legitimar descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 3. O desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 86, 85, § 14, 178 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015545720258151071, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTO DE PEQUENA MONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a título de capitalização, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a condenação por danos morais. A parte autora recorre para ver reconhecido o dano moral indenizável e majorados os honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, inclusive sob a tese do dano in re ipsa; e (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser majorada e fixada por apreciação equitativa diante do proveito econômico reduzido. III. Razões de Decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem que isso dispense a comprovação mínima de violação aos direitos da personalidade para fins de dano moral. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de sofrimento excepcional ou abalo relevante à dignidade do consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. O desconto mensal de pequena monta, embora ilícito e reprovável, não possui potencial suficiente para gerar abalo psicológico grave ou comprometer a subsistência da parte autora, caracterizando mero aborrecimento. 6. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício não afastam a necessidade de análise concreta da intensidade do dano, inexistente no caso. 7. O proveito econômico obtido na demanda é irrisório, de modo que a fixação dos honorários por percentual resultaria em verba incompatível com a dignidade da advocacia. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa mostra-se adequada, observados o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, exigindo a análise das circunstâncias do caso concreto. 3. Diante de proveito econômico irrisório, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP; STJ, Tema 1.059; TJPB, Apelação 0862764-69.2024.8.15.2001; TJPB, Apelação 0801065-11.2025.8.15.0201. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08053942920258150181, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803330-09.2025.8.15.0161 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus termos. Nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00, mantendo a distribuição da sentença. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA