Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803785-11.2025.8.15.0181.
AUTOR: GILMARIO DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GILMARIO DO NASCIMENTO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 113674850), que foi participante de um plano de previdência complementar administrado pela ré durante seu vínculo funcional com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no período de 30 de março de 1992 a 27 de fevereiro de 2018. Após se aposentar, optou pelo instituto do resgate das contribuições vertidas. Contudo, sustenta que foi surpreendido com o pagamento de um valor substancialmente inferior ao que entendia devido, correspondente a apenas 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) do montante total arrecadado. Afirma que a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor de sua reserva de poupança, sob a justificativa de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, é abusiva e ilegal, caracterizando descumprimento contratual. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição do valor indevidamente retido, no montante de R$ 6.430,08 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e oito centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o regular processamento inicial, incluindo a determinação para recolhimento das custas (ID 115249102), que foram devidamente pagas pela parte autora (IDs 117206399 e 117206400), a parte ré foi citada (ID 129389611) e apresentou sua contestação (ID 131175280). Em sua defesa, a CAPESESP arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Fundamentou sua tese no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou que o pagamento do resgate, ato que deu origem à pretensão da parte autora, ocorreu em 25 de abril de 2018, conforme extrato juntado pelo próprio autor (ID 113674855), enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 30 de maio de 2025, ultrapassando, assim, o prazo de cinco anos. No mérito, defendeu a legalidade das retenções, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131584421), na qual refutou a tese de prescrição quinquenal. Argumentou que a discussão principal envolve a nulidade de cláusula contratual por inadimplemento, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Citou precedentes do STJ para corroborar sua tese, afirmando que o prazo para ajuizar a ação se estenderia até 25 de abril de 2028. No mais, reiterou os termos da inicial, insistindo na abusividade da retenção e na procedência de seus pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131356007), a parte ré reiterou o interesse na utilização de prova emprestada e reportou-se aos termos da contestação (ID 131533833), enquanto a parte autora, em sua impugnação, manifestou-se pela procedência da ação, sem indicar novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. II.I. Da Prejudicial de Mérito: A Prescrição da Pretensão Autoral Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, que envolve a discussão sobre a legalidade da retenção de parte da reserva de poupança, é imperativo analisar a questão prejudicial de mérito arguida pela parte ré: a prescrição da pretensão autoral. O acolhimento desta prejudicial impede o exame das demais questões de fundo. A controvérsia central neste ponto reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores supostamente retidos de forma indevida no momento do resgate de contribuições de um plano de previdência complementar fechado. Enquanto a parte ré defende a aplicação do prazo quinquenal, específico para a matéria, a parte autora sustenta a incidência do prazo geral decenal para responsabilidade contratual. A análise da questão deve partir do princípio da especialidade, um critério hermenêutico fundamental no direito que estabelece que a norma especial prevalece sobre a norma geral (lex specialis derogat legi generali). No ordenamento jurídico brasileiro, as relações decorrentes de planos de previdência complementar são regidas por legislação específica, notadamente pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. O referido diploma legal, em seu artigo 75, estabelece de forma clara e direta o prazo prescricional para as pretensões relativas a benefícios não pagos ou não reclamados: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, consolidou o entendimento de que as ações que envolvem a cobrança de parcelas ou diferenças de valores de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada submetem-se a este prazo quinquenal. Esse entendimento foi cristalizado em dois enunciados sumulares, que possuem força vinculante e orientadora para os demais órgãos do Judiciário: Súmula 291, STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427, STJ: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. A pretensão do autor, embora apresentada sob a roupagem de um pedido de nulidade de cláusula contratual, tem como objetivo final e consequência prática a cobrança de uma diferença de valor no momento do resgate de sua reserva de poupança. Trata-se, inequivocamente, de uma pretensão de natureza patrimonial decorrente da relação jurídica previdenciária mantida com a ré. O resgate nada mais é do que uma das formas de prestação oferecidas pelo plano, e a discussão sobre o seu valor correto enquadra-se perfeitamente no escopo da Súmula 427 do STJ. A parte autora, em sua impugnação (ID 131584421), argumenta pela aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, com base em julgados do STJ que fixaram tal prazo para as pretensões de responsabilidade civil contratual (EREsp 1.280.825/RJ e EREsp 1.281.594/SP). De fato, a Corte Superior estabeleceu que, como regra geral, o prazo para reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual é de dez anos. Contudo, essa regra geral somente se aplica quando a lei não houver fixado prazo menor para a hipótese específica, como expressamente ressalva o próprio artigo 205 do Código Civil. No presente caso, existe uma norma especial (art. 75 da LC 109/2001) e uma jurisprudência sumulada específica (Súmulas 291 e 427 do STJ) que tratam diretamente da pretensão de cobrança de verbas de natureza previdenciária complementar. A tentativa de reclassificar a demanda como uma simples "nulidade de cláusula" para afastar a norma especial não se sustenta, pois a natureza da pretensão é definida pelo seu conteúdo e objetivo, que é, em última análise, o recebimento de uma diferença pecuniária oriunda do plano de previdência. Dessa forma, em respeito ao princípio da especialidade, a norma do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, por ser específica para a relação jurídica em debate, prevalece sobre a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Definido o prazo prescricional como quinquenal, resta analisar o seu termo inicial. Conforme o princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito. No caso em tela, a suposta violação ao direito do autor ocorreu no momento em que ele recebeu o valor do resgate a menor, ou seja, na data do efetivo pagamento. É nesse momento que o autor teve ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio e, portanto, nasceu sua pretensão de reclamar a diferença em juízo. A própria Súmula 427 do STJ é categórica ao estabelecer que o prazo prescricional é contado "da data do pagamento". O pagamento do resgate das contribuições, conforme extrato juntado aos autos (ID 113674855, p. 2) e não contestado pelas partes, ocorreu em 25 de abril de 2018. Este foi um ato único, que esgotou a relação jurídica no que tange àquela prestação, não se tratando de uma relação de trato sucessivo. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 30 de maio de 2025 (ID 113674850). Realizando um simples cálculo aritmético, constata-se que, entre a data do pagamento (25/04/2018) e a data de ajuizamento da ação (30/05/2025), transcorreram mais de sete anos. Portanto, o prazo quinquenal previsto na legislação especial e na jurisprudência consolidada do STJ foi amplamente superado, operando-se a prescrição da pretensão autoral de reclamar quaisquer diferenças relativas ao resgate, bem como os danos morais decorrentes deste fato. O reconhecimento da prescrição atinge o próprio fundo de direito, fulminando a possibilidade de se discutir tanto a devolução dos valores quanto a reparação por eventuais danos morais. Com a perda da pretensão principal, as acessórias seguem o mesmo destino. Assim, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela parte ré, o que torna prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a abusividade da retenção e a configuração do dano moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar prescrita a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito