Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ESTEFANIA DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e do crédito depositado em conta da autora, concluindo pela inexistência de ilícito e indeferindo indenização e devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão deduzida; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (iii) examinar eventual violação ao princípio da dialeticidade; e (iv) verificar se restou comprovada a inexistência de contratação do empréstimo, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se configura, pois o contrato de empréstimo consignado constitui relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto efetuado. A prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, e o termo inicial conta-se da data do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS e REsp 1982672/MA). Inexistente ofensa ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais atacam de modo específico e coerente os fundamentos da sentença. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada a especificar as provas pretendidas, permanece inerte e apenas formula requerimento probatório em sede recursal, configurando preclusão, consoante orientação do STJ (AgRg no REsp 1.376.551/RS; AgInt no REsp 2.012.878/MG). O conjunto probatório demonstra a validade da contratação e o efetivo depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, evidenciando o proveito econômico e a higidez do negócio jurídico. Ausente vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço bancário, não se configuram dano moral nem direito à restituição em dobro, uma vez que o desconto decorre de obrigação contratual válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações relativas a empréstimos consignados, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. O direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas pretendidas, permanece inerte. A contratação de empréstimo consignado é válida quando comprovado o depósito do valor em conta do beneficiário, inexistindo vício de consentimento. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há dever de indenizar nem de restituir valores em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 357, 370 e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020; STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2013; STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/03/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0803195-40.2024.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar as preliminares e, no mérito negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Estefania da Silva Rocha, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais por si manejada contra o Banco Panamericano S/A, ora apelado, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. A decisão recorrida rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito reconheceu, com base na prova documental, a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 323104715-4 (valor R$ 7.054,67, em 72 parcelas de R$ 200,00), bem como o crédito por TED à conta da autora, concluindo inexistir ilícito e, por conseguinte, descabidos os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral. Insatisfeita, a autora, ora recorrente, interpôs seu recurso apontando, preliminarmente, a nulidade da sentença em face do cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de provas. Ademais, afirmou que, nos casos de descontos em benefícios de aposentadoria por idade provenientes de contratos de empréstimo consignado inexistente/fraudulento, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa). Mencionou também que, nos casos em que o consumidor é cobrado de forma indevida, o mesmo tem o direito subjetivo de pleitear o reembolso, não obstante, como forma de punir e educar o fornecedor que empreendeu a cobrança ilícita, o CDC, por meio do parágrafo único, do art. 42, dispõe que tal restituição deve ocorrer pelo dobro do que foi desembolsado pelo consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Em contrarrazões, o Banco Panamericano S/A arguiu preliminarmente, decadência e a aplicação da prescrição quinquenal, bem como a falta de fundamentação do recurso. No mérito defende a legitimidade da contratação, com documentação regular e depósito em conta da autora e a inexistência de direito ao dano moral e a repetição em dobro. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer meritório ante a ausência de interesse público para a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Ab initio, conheço o recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O banco apelado aduz em suas contrarrazões a ocorrência de decadência do direito autoral, porquanto alega que o contrato foi firmado em 08/11/2018 e a distribuição da presente ação ocorreu em 26/12/2024. Entretanto, não obstante os argumentos apresentados, não se mostra viável acolher a preliminar suscitada, uma vez que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo. Isso se justifica pela renovação automática do pacto ao longo do tempo, mediante os descontos realizados mensalmente. Nesse sentido: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”(0802064-28.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. - Para a decadência se aplica “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS SAQUES E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0803704-21.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial. Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de decadência aventada. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Também alega preliminarmente a prescrição do direito autoral, contudo, novamente não assiste razão conforme se segue. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em contrarrazões, o apelado alega ofensa ao princípio da Dialeticidade, todavia não há que sustentar seu inconformismo, pois o recorrente se insurge objetivamente dos pontos da sentença aos quais requer a modificação do julgado, de maneira clara e congruente com os termos julgados nos autos. Desse modo, entendo por rejeitar a preliminar. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA No que toca à preliminar, não procede a alegação de cerceamento. A moldura processual revela que o Juízo de origem intimou expressamente as partes para, no prazo assinalado, especificarem as provas pretendidas, estabelecendo a pertinência e a finalidade, “sob pena de indeferimento”. A apelante, conquanto insurgente contra a sentença, somente em sede recursal formulou pedido de perícia grafotécnica, o que evidencia requerimento extemporâneo e, pois, precluso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: preclui o direito à prova quando a parte, intimada para especificar as provas, permanece inerte, mesmo que tenha havido pedido genérico na inicial ou na contestação. Confira-se: “Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial” (AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2013). No mesmo sentido, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente […]” (AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto, ademais, que o art. 370 do CPC consagra o juiz como destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias; e o art. 357 estrutura o saneador e a delimitação das provas. Em linha de princípio, somente haveria nulidade por cerceamento se indeferida prova requerida oportunamente e justificada — o que não se verificou na hipótese. A propósito, a própria orientação do STJ diferencia os casos em que o indeferimento recai sobre prova solicitada “oportuna e justificadamente” (em que pode haver cerceamento) dos casos em que o pedido é tardio ou genérico (em que se reconhece a preclusão). Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Dos autos, extrai-se documentação bancária que aponta a disponibilização do valor do empréstimo diretamente em conta de titularidade da autora, com identificação da agência (01344 – Araruna), do banco destinatário e do nome “MARIA ESTEFANIA DA SILVA ROCHA”, além da referência ao Contrato nº 323104715-4. Tal lastro, somado à contestação que sustenta “assinatura idêntica” e utilização dos mesmos documentos apresentados na contratação, milita em favor da higidez do ajuste. Nesse ponto, vejamos esclarecedor trecho da sentença singular: “A parte autora afirma que não renovou, tampouco realizou empréstimo consignado junto ao banco demandado. A parte demandada, por sua vez, esclareceu detalhadamente que o empréstimo que foi realizado, devidamente preenchidos com os dados corretos da parte autora, acompanhado de cópia da documentação pessoal, inclusive com as comprovações de transferências de valores para a conta do requerente. Verifica-se através da documentação acostada aos autos que a autora contratou empréstimo no valor de R$ 7.054,67, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com data de inclusão do primeiro vencimento no dia 07/01/2019 e encerramento em 07/12/2024, conforme se depreende do contrato anexado aos autos - ID nº 114906044 - Pág. 1/11. Além disso, juntou aos o comprovante de transferência do valor para a conta da requerente mediante TED - ID nº 114906048 - Pág. 1 Apesar da parte autora negar que tenha solicitado a contratação de empréstimo consignados perante o banco demandado, as documentações apresentadas pelo promovido evidencia-se que houve relação contratual entre as partes. Portanto, as documentações juntadas são suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação do empréstimo. Não há nenhuma irregularidade aparente no instrumento e na cópia da documentação pessoal do autor exibido. Desse modo, não foi desconstituído pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a demandante e a instituição financeira promovida.” A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o contrato de empréstimo não é considerado nulo, se restar demostrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para a adquirente: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO AUTOR E ASSINATURA RECONHECIDA PELO MESMO. NEGATIVA DE DÉBITO GENÉRICA SEM COMPROVAÇÃO DE TER QUITADO O VALOR DO CONTRATO. RÉ QUE DEMONSTROU ORIGEM DO DÉBITO E O CRÉDITO AINDA PENDENTE DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO HAVIDA. COBRANÇA REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007350135, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007350135 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. ATO LÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não cabe a condenação da instituição bancária quando a parte autora não comprova o acontecimento do fato por ela considerado ilícito e em decorrência do qual afirma ter sofrido dano. (0800053-19.2017.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TED DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, porquanto restou comprovada, pela instituição financeira, a disponibilização dos valores alegadamente emprestados à autora. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o recorrente informa expressamente que não tem interesse na produção de demais provas e o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas. Afasta. se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado Tratando-se de relação de consumo e, por isso mesmo, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário. (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800054-04.2017.8.15.0111, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência do empréstimo impugnado. 2. Não há nos autos elementos que permitam concluir pela eventual abusividade no preenchimento do contrato entabulado entre as partes, o que leva a concluir que, uma vez celebrado, os envolvidos estão obrigados ao cumprimento das obrigações estipuladas em observância aos preceitos da boa-fé objetiva. 3. Não há vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do aposentado. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5. A litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. 6. Não há que cogitar qualquer prejuízo suportado pela instituição financeira, na medida em que recebeu a contraprestação do contrato, por meio dos descontos realizados no benefício de aposentadoria do contratante. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (Processo nº 023429/2017 (207858/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 10.08.2017). Desta forma, restando indubitável o ajuste contratual e o proveito econômico em favor da parte recorrente, inexiste razão plausível para declarar a nulidade do contrato, muito menos para condenar o recorrido à repetição do indébito ou em indenização por danos morais. ISTO POSTO, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO E AS PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter incólume a sentença vergastada. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto de Lyra Filho Juiz Convocado/Relator