Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0805376-20.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a lide versa sobre anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e reintegração de posse. O réu arguiu a necessidade de citação de sua cônjuge, Edigevania Andrade de Lucena Leandro, com o que a autora concordou em sede de réplica (ID 126184427). Tratando-se de ação que envolve direito real imobiliário, configura-se o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial para incluir a referida litisconsorte no polo passivo, indicando a qualificação completa e o endereço para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; b) após a emenda, proceda-se à citação da Sra. Edigevania Andrade de Lucena Leandro para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a autora alega o não recebimento do valor de R$ 100.000,00 (fato negativo) e o réu afirma ter efetuado o pagamento integral (fato positivo), verifico que a parte ré possui maior facilidade e aptidão para produzir a prova da quitação, conforme prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, atribuo o ônus da prova ao réu quanto à efetiva transferência e disponibilidade financeira do montante pactuado, devendo este, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovantes bancários (TED, PIX ou extratos) que atestem o pagamento à autora, sob pena de presunção de veracidade da alegação de inadimplemento. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA INSTRUÇÃO Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) no momento da assinatura do contrato de ID 115081677; b) a validade jurídica da alienação de bem que, à época, supostamente integrava herança ainda não partilhada; c) a efetiva quitação do preço pelo comprador. Para o deslinde da causa, defiro a produção de prova documental e oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (IDs 136175248 e 136184639). Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito