Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:50
Publicação
25/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:11
Publicação
27/01/2026, 16:00
Publicação
27/01/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803559-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I– RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LIMA BEZERRA Endereço: Rua: José Francisco da Silva, 276, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ALTERAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL proposta por MARIA DE LIMA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO. Segundo a inicial (Id. 98191536), a parte autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário (INSS) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), número 20229005774000240000, no valor de R$ 59,99 por mês, desde julho de 2022 (Id. 98191547). A promovente sustenta que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que foi ludibriada pela instituição financeira, tornando a dívida impagável. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a conversão do RMC para um empréstimo consignado comum com o recálculo da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 3.119,48), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Em contestação (Id. 111654897), o Banco suscitou, em sede de preliminares, a incidência da Recomendação 159 do CNJ por indício de litigância predatória, a ausência de procuração com poderes específicos e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, a legalidade das cobranças, a ausência de ato ilícito e de má-fé, pugnando pela total improcedência da demanda, bem como pela rejeição da inversão do ônus da prova e do pedido de repetição em dobro do indébito. A parte ré juntou procuração e documentos societários (Id. 111655999; Id. 111656000; Id. 111656002). A impugnação à contestação (Id. 116729469) reiterou os termos da exordial, sustentando a inexistência de prova do contrato e a ausência de impugnação específica dos fatos articulados na peça vestibular, reafirmando a tese de responsabilidade objetiva do réu. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 125875946; Id. 125363885). Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Analisando os documentos juntados, a parte ré arguiu a prescrição da pretensão, por entender que o prazo se iniciou há muito tempo (Id. 111654897, p. 10-11). Entretanto, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada. Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para demandar o pedido, conforme a legislação consumerista. Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo e a alegação de descontos perdurarem no tempo, a pretensão renova-se a cada desconto, não se operando a prescrição no caso concreto. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré também arguiu a falta de interesse de agir da autora, alegando que esta nunca buscou a solução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial (Id. 111654897, p. 8). Pois bem. Embora a resolução de litígios por meios extrajudiciais seja incentivada, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que condicione a propositura de ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, haja vista que as alegações da parte autora não encontraram respaldo nos autos, nem mesmo foram minimamente comprovadas. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Contudo, a simples alegação de erro ou dolo não se sustenta diante da análise do negócio jurídico em si, e da ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a tese inicial. A existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial à manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso, a consumidora diz ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ocorre que o cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento por parte da autora, que deveria ter comprovado minimamente o erro ou o engodo sofrido. Entretanto, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo, tal como um instrumento contratual diverso, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse ter induzido a erro (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Ao contrário, a parte autora demonstra ciência da natureza do contrato ao identificar o desconto como Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) no seu histórico de créditos do INSS, sob o número de contrato 20229005774000240000 (Id. 98191547, p. 7). Ademais, os extratos anexados (Id. 98191547, p. 7-8) demonstram, por si só, a natureza do contrato e o tipo de desconto. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) está expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando com uma margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas ou para a utilização com a finalidade de saque, sendo, portanto, um produto lícito e regulamentado. A contratação, mesmo sob a forma de saque, é uma escolha do próprio consumidor, que não pode, após tomar o valor principal, se eximir do pagamento na forma acordada, alegando ilicitude da avença. Não há, de fato, ilegalidade no desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, uma vez que estes descontos não decorrem da mera disponibilidade do cartão, mas sim dos encargos pelo uso efetivo do crédito. A parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois, embora o desconto mínimo persista, ela tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. A alegação de que a dívida se tornou impagável ou de que a modalidade seria abusiva, sem a prova cabal do vício de consentimento, não prospera. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, o mero fato de o RMC possuir um sistema de amortização e juros diferente do empréstimo pessoal não o torna automaticamente abusivo ou ilegal, desde que o consumidor tenha sido adequadamente informado, o que deve ser presumido pela regularidade do contrato e pela ausência de prova em contrário apresentada pela autora. Em suma, a ausência de prova do alegado vício de consentimento, a legalidade da modalidade RMC e a ciência da autora sobre o tipo de desconto efetuado em seu benefício (RMC) impõem a manutenção do contrato nos moldes em que foi realizado. III– DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:11
Publicação
27/01/2026, 16:00
Publicação
27/01/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803559-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I– RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LIMA BEZERRA Endereço: Rua: José Francisco da Silva, 276, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ALTERAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL proposta por MARIA DE LIMA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO. Segundo a inicial (Id. 98191536), a parte autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário (INSS) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), número 20229005774000240000, no valor de R$ 59,99 por mês, desde julho de 2022 (Id. 98191547). A promovente sustenta que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que foi ludibriada pela instituição financeira, tornando a dívida impagável. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a conversão do RMC para um empréstimo consignado comum com o recálculo da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 3.119,48), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Em contestação (Id. 111654897), o Banco suscitou, em sede de preliminares, a incidência da Recomendação 159 do CNJ por indício de litigância predatória, a ausência de procuração com poderes específicos e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, a legalidade das cobranças, a ausência de ato ilícito e de má-fé, pugnando pela total improcedência da demanda, bem como pela rejeição da inversão do ônus da prova e do pedido de repetição em dobro do indébito. A parte ré juntou procuração e documentos societários (Id. 111655999; Id. 111656000; Id. 111656002). A impugnação à contestação (Id. 116729469) reiterou os termos da exordial, sustentando a inexistência de prova do contrato e a ausência de impugnação específica dos fatos articulados na peça vestibular, reafirmando a tese de responsabilidade objetiva do réu. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 125875946; Id. 125363885). Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Analisando os documentos juntados, a parte ré arguiu a prescrição da pretensão, por entender que o prazo se iniciou há muito tempo (Id. 111654897, p. 10-11). Entretanto, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada. Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para demandar o pedido, conforme a legislação consumerista. Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo e a alegação de descontos perdurarem no tempo, a pretensão renova-se a cada desconto, não se operando a prescrição no caso concreto. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré também arguiu a falta de interesse de agir da autora, alegando que esta nunca buscou a solução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial (Id. 111654897, p. 8). Pois bem. Embora a resolução de litígios por meios extrajudiciais seja incentivada, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que condicione a propositura de ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, haja vista que as alegações da parte autora não encontraram respaldo nos autos, nem mesmo foram minimamente comprovadas. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Contudo, a simples alegação de erro ou dolo não se sustenta diante da análise do negócio jurídico em si, e da ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a tese inicial. A existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial à manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso, a consumidora diz ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ocorre que o cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento por parte da autora, que deveria ter comprovado minimamente o erro ou o engodo sofrido. Entretanto, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo, tal como um instrumento contratual diverso, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse ter induzido a erro (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Ao contrário, a parte autora demonstra ciência da natureza do contrato ao identificar o desconto como Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) no seu histórico de créditos do INSS, sob o número de contrato 20229005774000240000 (Id. 98191547, p. 7). Ademais, os extratos anexados (Id. 98191547, p. 7-8) demonstram, por si só, a natureza do contrato e o tipo de desconto. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) está expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando com uma margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas ou para a utilização com a finalidade de saque, sendo, portanto, um produto lícito e regulamentado. A contratação, mesmo sob a forma de saque, é uma escolha do próprio consumidor, que não pode, após tomar o valor principal, se eximir do pagamento na forma acordada, alegando ilicitude da avença. Não há, de fato, ilegalidade no desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, uma vez que estes descontos não decorrem da mera disponibilidade do cartão, mas sim dos encargos pelo uso efetivo do crédito. A parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois, embora o desconto mínimo persista, ela tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. A alegação de que a dívida se tornou impagável ou de que a modalidade seria abusiva, sem a prova cabal do vício de consentimento, não prospera. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, o mero fato de o RMC possuir um sistema de amortização e juros diferente do empréstimo pessoal não o torna automaticamente abusivo ou ilegal, desde que o consumidor tenha sido adequadamente informado, o que deve ser presumido pela regularidade do contrato e pela ausência de prova em contrário apresentada pela autora. Em suma, a ausência de prova do alegado vício de consentimento, a legalidade da modalidade RMC e a ciência da autora sobre o tipo de desconto efetuado em seu benefício (RMC) impõem a manutenção do contrato nos moldes em que foi realizado. III– DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803559-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I– RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LIMA BEZERRA Endereço: Rua: José Francisco da Silva, 276, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ALTERAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL proposta por MARIA DE LIMA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO. Segundo a inicial (Id. 98191536), a parte autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário (INSS) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), número 20229005774000240000, no valor de R$ 59,99 por mês, desde julho de 2022 (Id. 98191547). A promovente sustenta que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que foi ludibriada pela instituição financeira, tornando a dívida impagável. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a conversão do RMC para um empréstimo consignado comum com o recálculo da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 3.119,48), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Em contestação (Id. 111654897), o Banco suscitou, em sede de preliminares, a incidência da Recomendação 159 do CNJ por indício de litigância predatória, a ausência de procuração com poderes específicos e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, a legalidade das cobranças, a ausência de ato ilícito e de má-fé, pugnando pela total improcedência da demanda, bem como pela rejeição da inversão do ônus da prova e do pedido de repetição em dobro do indébito. A parte ré juntou procuração e documentos societários (Id. 111655999; Id. 111656000; Id. 111656002). A impugnação à contestação (Id. 116729469) reiterou os termos da exordial, sustentando a inexistência de prova do contrato e a ausência de impugnação específica dos fatos articulados na peça vestibular, reafirmando a tese de responsabilidade objetiva do réu. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 125875946; Id. 125363885). Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Analisando os documentos juntados, a parte ré arguiu a prescrição da pretensão, por entender que o prazo se iniciou há muito tempo (Id. 111654897, p. 10-11). Entretanto, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada. Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para demandar o pedido, conforme a legislação consumerista. Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo e a alegação de descontos perdurarem no tempo, a pretensão renova-se a cada desconto, não se operando a prescrição no caso concreto. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré também arguiu a falta de interesse de agir da autora, alegando que esta nunca buscou a solução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial (Id. 111654897, p. 8). Pois bem. Embora a resolução de litígios por meios extrajudiciais seja incentivada, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que condicione a propositura de ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, haja vista que as alegações da parte autora não encontraram respaldo nos autos, nem mesmo foram minimamente comprovadas. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Contudo, a simples alegação de erro ou dolo não se sustenta diante da análise do negócio jurídico em si, e da ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a tese inicial. A existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial à manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso, a consumidora diz ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ocorre que o cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento por parte da autora, que deveria ter comprovado minimamente o erro ou o engodo sofrido. Entretanto, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo, tal como um instrumento contratual diverso, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse ter induzido a erro (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Ao contrário, a parte autora demonstra ciência da natureza do contrato ao identificar o desconto como Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) no seu histórico de créditos do INSS, sob o número de contrato 20229005774000240000 (Id. 98191547, p. 7). Ademais, os extratos anexados (Id. 98191547, p. 7-8) demonstram, por si só, a natureza do contrato e o tipo de desconto. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) está expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando com uma margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas ou para a utilização com a finalidade de saque, sendo, portanto, um produto lícito e regulamentado. A contratação, mesmo sob a forma de saque, é uma escolha do próprio consumidor, que não pode, após tomar o valor principal, se eximir do pagamento na forma acordada, alegando ilicitude da avença. Não há, de fato, ilegalidade no desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, uma vez que estes descontos não decorrem da mera disponibilidade do cartão, mas sim dos encargos pelo uso efetivo do crédito. A parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois, embora o desconto mínimo persista, ela tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. A alegação de que a dívida se tornou impagável ou de que a modalidade seria abusiva, sem a prova cabal do vício de consentimento, não prospera. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, o mero fato de o RMC possuir um sistema de amortização e juros diferente do empréstimo pessoal não o torna automaticamente abusivo ou ilegal, desde que o consumidor tenha sido adequadamente informado, o que deve ser presumido pela regularidade do contrato e pela ausência de prova em contrário apresentada pela autora. Em suma, a ausência de prova do alegado vício de consentimento, a legalidade da modalidade RMC e a ciência da autora sobre o tipo de desconto efetuado em seu benefício (RMC) impõem a manutenção do contrato nos moldes em que foi realizado. III– DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803559-63.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I– RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LIMA BEZERRA Endereço: Rua: José Francisco da Silva, 276, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ALTERAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL proposta por MARIA DE LIMA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO. Segundo a inicial (Id. 98191536), a parte autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário (INSS) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), número 20229005774000240000, no valor de R$ 59,99 por mês, desde julho de 2022 (Id. 98191547). A promovente sustenta que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que foi ludibriada pela instituição financeira, tornando a dívida impagável. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a conversão do RMC para um empréstimo consignado comum com o recálculo da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 3.119,48), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Em contestação (Id. 111654897), o Banco suscitou, em sede de preliminares, a incidência da Recomendação 159 do CNJ por indício de litigância predatória, a ausência de procuração com poderes específicos e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, a legalidade das cobranças, a ausência de ato ilícito e de má-fé, pugnando pela total improcedência da demanda, bem como pela rejeição da inversão do ônus da prova e do pedido de repetição em dobro do indébito. A parte ré juntou procuração e documentos societários (Id. 111655999; Id. 111656000; Id. 111656002). A impugnação à contestação (Id. 116729469) reiterou os termos da exordial, sustentando a inexistência de prova do contrato e a ausência de impugnação específica dos fatos articulados na peça vestibular, reafirmando a tese de responsabilidade objetiva do réu. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 125875946; Id. 125363885). Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Analisando os documentos juntados, a parte ré arguiu a prescrição da pretensão, por entender que o prazo se iniciou há muito tempo (Id. 111654897, p. 10-11). Entretanto, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada. Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para demandar o pedido, conforme a legislação consumerista. Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo e a alegação de descontos perdurarem no tempo, a pretensão renova-se a cada desconto, não se operando a prescrição no caso concreto. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré também arguiu a falta de interesse de agir da autora, alegando que esta nunca buscou a solução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial (Id. 111654897, p. 8). Pois bem. Embora a resolução de litígios por meios extrajudiciais seja incentivada, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que condicione a propositura de ação judicial ao prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, haja vista que as alegações da parte autora não encontraram respaldo nos autos, nem mesmo foram minimamente comprovadas. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Contudo, a simples alegação de erro ou dolo não se sustenta diante da análise do negócio jurídico em si, e da ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a tese inicial. A existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial à manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso, a consumidora diz ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ocorre que o cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento por parte da autora, que deveria ter comprovado minimamente o erro ou o engodo sofrido. Entretanto, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo, tal como um instrumento contratual diverso, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse ter induzido a erro (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Ao contrário, a parte autora demonstra ciência da natureza do contrato ao identificar o desconto como Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) no seu histórico de créditos do INSS, sob o número de contrato 20229005774000240000 (Id. 98191547, p. 7). Ademais, os extratos anexados (Id. 98191547, p. 7-8) demonstram, por si só, a natureza do contrato e o tipo de desconto. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) está expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando com uma margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas ou para a utilização com a finalidade de saque, sendo, portanto, um produto lícito e regulamentado. A contratação, mesmo sob a forma de saque, é uma escolha do próprio consumidor, que não pode, após tomar o valor principal, se eximir do pagamento na forma acordada, alegando ilicitude da avença. Não há, de fato, ilegalidade no desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, uma vez que estes descontos não decorrem da mera disponibilidade do cartão, mas sim dos encargos pelo uso efetivo do crédito. A parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois, embora o desconto mínimo persista, ela tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. A alegação de que a dívida se tornou impagável ou de que a modalidade seria abusiva, sem a prova cabal do vício de consentimento, não prospera. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, o mero fato de o RMC possuir um sistema de amortização e juros diferente do empréstimo pessoal não o torna automaticamente abusivo ou ilegal, desde que o consumidor tenha sido adequadamente informado, o que deve ser presumido pela regularidade do contrato e pela ausência de prova em contrário apresentada pela autora. Em suma, a ausência de prova do alegado vício de consentimento, a legalidade da modalidade RMC e a ciência da autora sobre o tipo de desconto efetuado em seu benefício (RMC) impõem a manutenção do contrato nos moldes em que foi realizado. III– DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:00
Improcedência
06/01/2026, 09:38
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:49
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:17
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 05:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803559-63.2024.8.15.0141.
AUTORA: MARIA DE LIMA BEZERRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 7 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803559-63.2024.8.15.0141.
AUTORA: MARIA DE LIMA BEZERRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 7 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 05:34
Mero expediente
07/10/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:50
Publicação
01/07/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803559-63.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA DE LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal. Catolé do Rocha-PB, 27 de junho de 2025 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Técnico Judiciário