Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DARAH SANTOS GUIMARAES LIMA Polo passivo:
EXECUTADO: CAROLINA ALVES DE SA, ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO, 44.273.839 ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803295-44.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95). Passo a decidir. Intimada da sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, sob o argumento de a petição de ID 129241000 não teria sido apreciada por este Juízo. Sustenta, ainda, que a extinção do feito configuraria decisão surpresa. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente a conduta processual da exequente na fase executiva, inclusive a petição mencionada. Constou expressamente da decisão embargada que: “A parte exequente foi intimada para indicar bens concretos e hábeis à satisfação da execução sob pena de extinção. Contudo, limitou-se a requerer a reiteração de diligências já realizadas e frustradas, como a renovação da "teimosinha", sem apontar efetivamente onde se encontram bens penhoráveis. A reiteração indefinida de diligências, sem a apresentação de fatos novos ou indicação precisa de bens, fere os princípios da celeridade e da economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais.” Dessa forma, restou evidente que o conteúdo da petição de ID 129241000 foi devidamente apreciado. Contudo, não foi apresentado qualquer elemento novo ou indicação concreta de bens, razão pela qual não possuía o condão de afastar a conclusão adotada pelo Juízo, qual seja, a inexistência de patrimônio penhorável apto a garantir a execução. Não há falar, portanto, em omissão, mas sim em inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Igualmente não procede a alegação de decisão surpresa, uma vez que a exequente foi regularmente intimada para indicar bens, nos termos da decisão de ID 127850081, sob pena de extinção do feito, tendo plena ciência das consequências processuais decorrentes da ausência de indicação eficaz. Portanto, extinção da execução foi devidamente aplicada, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após a realização de diversas diligências infrutíferas, inclusive pesquisas via SisbaJud, Renajud e Infojud, todas sem êxito, conforme devidamente fundamentado na sentença. Dispositivo Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de ID. 131250792. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito