Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:52
Publicação
27/01/2026, 16:00
Definitivo
26/01/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a promovida, através de seu representante legal, para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 127826919, em 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a promovida, através de seu representante legal, para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 127826919, em 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a promovida, através de seu representante legal, para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 127826919, em 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a promovida, através de seu representante legal, para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 127826919, em 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:30
Documento (Certidão)
25/11/2025, 08:29
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:22
Publicação
17/10/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA.
REU: BANCO BMG SA. DESPACHO Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença nesta data. INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do CPC), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do CPC. Ato contínuo, intime a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Consigne que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Realizado o pagamento, e concordando a parte autora, bem assim informados os dados bancários, expeça os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adote os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Cumpra, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0804074-12.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:58
Evolução da Classe Processual
15/10/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:20
Recebimento
18/06/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:36
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:28
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 08:32
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:01
Ausência das condições da ação
04/07/2024, 19:20
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 07:27
Publicação
19/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804074-12.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela promovida (Id n. 7448085) em razão da decisão que decretou sua revelia (Id n. 74069514) alegando, em síntese, que houve omissão desse juízo quanto à intimação do réu a apresentar sua contestação. Antes de analisar os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA, foi determinado que a escrivania certificasse nos autos quando se deu a habilitação da advogada Dr.ª GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB-MG n. 91567 como advogada da parte ré e se o expediente de Id n. 11720975 dando ciência ao promovido do despacho de Id n. 65765740 foi direcionado à referida advogada. Foi certificado nos autos a referida advogada foi intimada do despacho ID 65765740 em 08/11/2022 (Id n. 81608140) Retornaram-se os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Conheço os embargos declaratórios opostos pela parte mencionada, porquanto tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência, um recurso de integração ou de complementação, destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial. Contudo, não assiste razão ao Embargante O promovido compareceu espontaneamente aos autos, em 25/08/2022, e habilitou advogado nos autos em 25/08/22. Posteriormente, foi devidamente intimada por meio do sistema PJE em 08/11/22 tendo decorrido o prazo de ciência automática no dia 18/11/22 quando iniciou o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação. Todavia, deixou transcorrer in abilis o prazo de contestação, o qual encerrou em 14/12/2022. Por conseguinte, foi correta a decisão que determinou a revelia da promovida, sendo inexistente a omissão apontada pela promovida. Isto posto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração interpostos pelos promoventes por não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão de Id n. 74069514. Publicada eletronicamente. Intime-se. Após a ciência das partes, retornem-se os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804074-12.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela promovida (Id n. 7448085) em razão da decisão que decretou sua revelia (Id n. 74069514) alegando, em síntese, que houve omissão desse juízo quanto à intimação do réu a apresentar sua contestação. Antes de analisar os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA, foi determinado que a escrivania certificasse nos autos quando se deu a habilitação da advogada Dr.ª GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB-MG n. 91567 como advogada da parte ré e se o expediente de Id n. 11720975 dando ciência ao promovido do despacho de Id n. 65765740 foi direcionado à referida advogada. Foi certificado nos autos a referida advogada foi intimada do despacho ID 65765740 em 08/11/2022 (Id n. 81608140) Retornaram-se os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Conheço os embargos declaratórios opostos pela parte mencionada, porquanto tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência, um recurso de integração ou de complementação, destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial. Contudo, não assiste razão ao Embargante O promovido compareceu espontaneamente aos autos, em 25/08/2022, e habilitou advogado nos autos em 25/08/22. Posteriormente, foi devidamente intimada por meio do sistema PJE em 08/11/22 tendo decorrido o prazo de ciência automática no dia 18/11/22 quando iniciou o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação. Todavia, deixou transcorrer in abilis o prazo de contestação, o qual encerrou em 14/12/2022. Por conseguinte, foi correta a decisão que determinou a revelia da promovida, sendo inexistente a omissão apontada pela promovida. Isto posto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração interpostos pelos promoventes por não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão de Id n. 74069514. Publicada eletronicamente. Intime-se. Após a ciência das partes, retornem-se os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito