Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807175-86.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA APARECIDA BENTO NUNES
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA APARECIDA BENTO NUNES em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 125597863), narra ser pessoa idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Alega ter sido surpreendida com a realização de dois empréstimos consignados em seu nome, os quais afirma não ter solicitado ou autorizado. O primeiro, datado de 10/03/2025, no valor de R$ 1.368,40 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 441564213, foi quitado por meio de um pagamento de R$ 1.991,26 (um mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) (Doc. 02, ID 125597877). O segundo, ocorrido em 22/04/2025, no valor de R$ 19.963,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e três reais), relativo ao contrato nº 440151371, foi integralmente devolvido pela autora no dia seguinte à disponibilização do crédito (Doc. 04, ID 125597880). Sustenta que as contratações são nulas, por vício de consentimento e por violação à legislação estadual protetiva da pessoa idosa, que, segundo alega, exige a assinatura física para a validade de tais negócios jurídicos. Afirma que os eventos lhe causaram profundo abalo emocional, a ponto de necessitar de reajuste em sua medicação psiquiátrica (Doc. 03, ID 125597878). Ao final, pleiteia a declaração de nulidade de ambos os contratos, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.963,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e três reais) e por danos morais no importe de R$ 43.908,52 (quarenta e três mil, novecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), além da repetição do indébito. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Em despacho inicial (ID 125643408), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré, com designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 28/11/2025, restou infrutífera (ID 128098007). Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 131123930). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e, consequentemente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade das contratações, afirmando que foram celebradas por meio digital, com a utilização de dados pessoais, senha e autenticação por biometria facial ("selfie") da autora. Para corroborar suas alegações, juntou cópias dos instrumentos contratuais (ID 131123933 e 131123934), dos comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da promovente (ID 131123931) e dos extratos detalhados das operações (ID 131123932). Sustentou a validade da contratação eletrônica com base na legislação federal e em normativos do INSS, impugnando os pedidos indenizatórios por ausência de ato ilícito. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131821211), na qual rechaçou a preliminar suscitada e reiterou os argumentos da exordial, com ênfase na tese de nulidade absoluta dos contratos por violação à forma prescrita em lei estadual, que exigiria a assinatura física. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial digital (ID 136517608), ao passo que a parte autora se opôs ao pedido, argumentando ser a diligência desnecessária e protelatória (ID 154477141). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução do conflito na via administrativa. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, o interesse de agir se manifesta pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a resolução de uma lide, caracterizada pela resistência da parte contrária à pretensão deduzida. No caso concreto, a própria apresentação da contestação pelo banco, na qual defende enfaticamente a validade dos contratos e se opõe a todos os pedidos da autora, evidencia a existência de uma pretensão resistida, tornando inquestionável a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se a verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 441564213 e nº 440151371, supostamente celebrados entre as partes, e, em caso de reconhecimento de ilicitude, analisar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A autora nega ter consentido com as operações e fundamenta sua pretensão na nulidade dos negócios por vício de forma, especificamente a ausência de assinatura física em contrato, o que, segundo alega, contraria a legislação estadual de proteção ao consumidor idoso. O banco réu, por sua vez, sustenta a plena validade das contratações, afirmando que foram realizadas em ambiente digital seguro, mediante autenticação biométrica facial da autora. Após uma análise pormenorizada do conjunto probatório, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. 2.2.1. Da Comprovação da Contratação e da Manifestação de Vontade A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova, embora seja um direito básico do consumidor, não implica em um julgamento automático em seu favor, devendo a análise do mérito ser realizada com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse sentido, a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência e a regularidade das contratações. Os documentos juntados com a contestação, em especial a Cédula de Crédito Bancário nº 95259645 (referente ao contrato nº 440151371, no valor de R$ 19.963,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e três reais)), demonstram de forma robusta que a celebração do negócio jurídico se deu por meio eletrônico e foi validada por múltiplos fatores de autenticação. Conforme se extrai do instrumento contratual (ID 131123933, pág. 3), a manifestação de vontade da autora foi capturada por meio de "Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial". O documento ainda detalha o registro da "Autenticação eletrônica", que inclui um código hash único, a data e hora da transação (11/02/2025, às 14:06:59), o endereço de IP do dispositivo utilizado e as coordenadas de geolocalização. A biometria facial, tecnologia que se baseia em características físicas únicas e intransferíveis do indivíduo, representa um dos meios mais seguros e modernos de identificação e autenticação. A instituição financeira apresentou, em sua peça de defesa (ID 131123930, pág. 4), a imagem da autora ("selfie") capturada durante o processo de contratação, cuja semelhança com a fotografia do seu documento de identidade é notória. É de suma importância ressaltar que, em suas manifestações posteriores, especialmente na impugnação à contestação (ID 131821211), a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade de sua imagem, limitando-se a insistir na tese da nulidade formal pela ausência de assinatura manuscrita. Além da robusta prova da autenticação, o banco réu comprovou que os valores oriundos de ambos os empréstimos foram devidamente creditados na conta de titularidade da própria autora (ID 131123931). O recebimento dos valores, seguido pela posterior devolução, afasta a alegação de desconhecimento total da operação. Especialmente no que tange ao segundo empréstimo, a própria autora informa que procedeu à devolução, e o extrato do banco (ID 131123932, pág. 5) classifica a operação como "LIQUIDAÇÃO POR ARREPENDIMENTO". Ora, o exercício do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, pressupõe a existência de um negócio jurídico válido do qual a parte se arrepende, o que se mostra incompatível com a tese de fraude ou de completa ausência de consentimento. 2.2.2. Da Interpretação da Legislação Protetiva e da Validade da Assinatura Eletrônica O principal argumento da parte autora reside na violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que, segundo sua interpretação, tornaria obrigatória a assinatura física para a validade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoas idosas. É inegável que a referida lei estadual possui um louvável propósito protetivo. A ratio legis (a razão de ser da lei) é assegurar que a manifestação de vontade do consumidor idoso, considerado hipervulnerável, seja livre, consciente e inequívoca, protegendo-o contra fraudes, práticas comerciais agressivas e contratações por impulso. Contudo, a interpretação da norma não pode se dar de forma literal e descontextualizada da realidade tecnológica e social. A exigência de uma "assinatura física" deve ser compreendida dentro do contexto histórico em que a segurança das transações dependia primordialmente de um documento em papel. Hoje, dispomos de meios eletrônicos que oferecem um nível de segurança e autenticidade muito superior ao da assinatura manuscrita, que é sabidamente suscetível a falsificações. A biometria facial, por ser um dado pessoalíssimo e de difícil fraude, cumpre, e em muitos casos supera, a finalidade da norma. Quando um procedimento de contratação digital é cercado de múltiplas camadas de segurança, como a verificação de documentos, a captura de "selfie" em tempo real, a análise biométrica, o registro de IP e geolocalização, e a transferência do valor para a conta do próprio titular, a vontade do contratante é aferida com um grau de certeza extremamente elevado. Nesse cenário, uma interpretação estritamente literal da lei, que ignore a validade de meios eletrônicos seguros, acabaria por gerar uma proteção excessiva e paradoxal, que, na prática, poderia excluir o público idoso do acesso a serviços bancários mais modernos e eficientes, configurando uma forma de discriminação etária digital. O objetivo da lei não é impedir que o idoso contrate, mas garantir que ele o faça de forma segura. No caso dos autos, o procedimento adotado pelo banco réu, ao utilizar a tecnologia de biometria facial e outros mecanismos de verificação, cumpriu com a finalidade essencial da Lei nº 12.027/2021: a proteção do consumidor e a garantia de que a contratação foi efetivamente realizada pela titular do benefício, de forma consciente e voluntária. A forma, neste caso, não pode se sobrepor à finalidade, quando esta é plenamente atingida e demonstrada por um conjunto probatório robusto. A contratação, portanto, mostrou-se efetiva e cumpriu com o desígnio da lei. 2.2.3. Da Conclusão sobre a Validade dos Contratos e a Improcedência dos Pedidos
Diante do exposto, restou devidamente comprovada nos autos a regularidade das contratações, a manifestação de vontade da autora por meio de biometria facial e o consequente recebimento dos valores em sua conta bancária. Não há, portanto, que se falar em nulidade contratual por vício de consentimento ou de forma. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira ré afasta o dever de indenizar. Por consequência, os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o de repetição de indébito, são improcedentes, pois todos dependem do reconhecimento de uma conduta ilícita que, conforme fundamentado, não ocorreu. A situação vivenciada pela autora, embora tenha lhe causado transtornos, decorreu de contratações que ela mesma realizou e das quais, posteriormente, se arrependeu, exercendo, no caso do segundo empréstimo, o seu legítimo direito de arrependimento, o que culminou na liquidação da operação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA APARECIDA BENTO NUNES em face do BANCO BMG SA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 125643408), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito