Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808365-22.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Simone Olimpia da Silva apresentou embargos de declaração no documento ID 156476035 contra a decisão anterior (ID 155902068). Naquela ocasião, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e sugeriu o parcelamento das custas. A parte embargante afirma que existe erro material na decisão, pois o magistrado mencionou um contra-cheque que não está nos autos. Esclarece que enviou, na verdade, sua Declaração de Imposto de Renda (ID 154969989). Além disso, alega que houve omissão, pois o parcelamento em seis vezes comprometeria mais de sessenta por cento de sua renda mensal, o que prejudicaria seu sustento. Pede, ao final, que a gratuidade integral seja concedida. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão parcial à embargante apenas quanto à correção do documento analisado, mas o pedido de gratuidade integral não merece prosperar. De fato, houve um equívoco na nomenclatura do documento no julgado anterior. A análise financeira da autora foi baseada na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ID 154969989) e não em um contra-cheque. Corrijo, portanto, este erro material para que onde se lê contra-cheque, passe a constar declaração de imposto de renda. No entanto, ao analisar detalhadamente a situação econômica apresentada na declaração tributária, verifico que a embargante possui um patrimônio declarado de R$681.002,64. Embora a maior parte desse valor esteja em imóveis, a posse de cinco casas e dois terrenos demonstra uma estabilidade financeira superior à média dos cidadãos que dependem da gratuidade total. A justiça gratuita é um benefício destinado a quem realmente não possui qualquer margem financeira, o que não parece ser o caso de quem detém patrimônio imobiliário expressivo. Sobre a renda mensal de aproximadamente R$4.587,04, entendo que o pagamento integral e imediato das custas, que somam R$15.986,63, poderia ser de fato dificultoso. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, parágrafo 6º, permite que o juiz conceda o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O parcelamento é a medida mais justa para este caso. Ele garante o acesso à justiça, pois permite que a autora processe sua demanda de alto valor econômico (mais de duzentos e trinta e sete mil reais), mas também preserva o interesse público de que quem possui patrimônio contribua com as despesas do Estado. A alegação de que a parcela comprometeria a subsistência pode ser resolvida com o ajuste do número de prestações. O objetivo não é asfixiar a parte financeiramente, mas viabilizar o pagamento de forma diluída. O parcelamento das custas evita que a autora precise se desfazer de bens ou esgotar suas reservas imediatas de uma só vez. Portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade integral é medida que se impõe, devendo ser facultado o pagamento parcelado para não impedir o andamento do processo.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material quanto ao nome do documento de renda, mantendo, porém, o indeferimento da justiça gratuita integral. Em atenção ao artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e à Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A parte autora deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. As demais parcelas deverão ser quitadas e comprovadas mensalmente nos autos, independentemente de nova intimação. Após o pagamento da primeira parcela, o processo deverá seguir seu curso normal, com a análise dos demais pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito