Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUELI MOREIRA DE ALMEIDA - ME
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: IVANILDO APRIGIO DE MELO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB16477-A Ementa: processo civil. Apelação Cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Defesa por negativa geral. Incompatibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução de título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível apresentar embargos à execução por negativa geral. III. Razões de decidir 3. Embora, em regra, não se aplique o ônus da impugnação específica ao curador especial, a referida prerrogativa não se estende aos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ A defesa por negativa geral é uma opção de contestação oferecida ao defensor público ou curador especial no processo de conhecimento (art. 341, parágrafo único do CPC), não sendo admitida na execução em razão da força que a lei empresta ao título executivo. ” Dispositivos relevantes: art. 341, parágrafo único do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC 0700428-38.2020.8.02.0056; União dos Palmares; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 03/01/2025. (0847315-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Como a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, a improcedência das alegações é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818290-47.2023.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por Sueli Moreira de Almeida - ME, representada por Curador Especial, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. A embargante alega excesso de execução de forma genérica e apresenta defesa por negativa geral. A cooperativa embargada impugnou os embargos, apontando preliminares e defendendo a regularidade dos encargos contratuais. Indeferida a realização de prova pericial contábil por se tratar de matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença. 2. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A preliminar de incorreção do valor da causa deve ser rejeitada. Em se tratando de embargos opostos por curador especial em favor de réu citado por edital, a fixação do valor da causa no montante integral da execução é medida que assegura o amplo exercício do direito de defesa. Igualmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. A representação da devedora ausente por Curador Especial da Defensoria Pública justifica a manutenção da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, dada a presunção de hipossuficiência técnica e a impossibilidade de contato direto com a representada. 3. REJEIÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR FALTA DE REQUISITOS FORMAIS No mérito, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante o dever de declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da matéria. Essa regra aplica-se inclusive quando a defesa é promovida por Curador Especial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre as consequências desse descumprimento processual. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O pedido de revisão de cláusulas contratuais, deduzido em embargos à execução, possui natureza comumente mista, como resultado também do excesso de execução, razão pela qual incide o regime do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.2. Para viabilizar o exame do excesso de execução, é imprescindível a declaração do valor que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor.4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. No caso, a petição inicial não indica o valor correto e não traz nenhuma memória de cálculo. A mera solicitação genérica de remessa dos autos à contadoria judicial não exime a parte do cumprimento deste ônus legal de demonstrar as supostas abusividades de forma técnica e individualizada. Por conseguinte, rejeita-se a alegação de excesso de execução. Por fim, a defesa por negativa geral ofertada pelo Curador Especial não tem o condão de infirmar o título executivo extrajudicial. Se por um lado a negativa geral afasta os efeitos da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), por outro lado ela não afasta a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza a Cédula de Crédito Bancário formalmente regular. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento sobre a incompatibilidade da negativa geral pura com a força do título executivo. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847315-71.2024.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, verba que fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela embargante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil. Certifique este provimento nos autos da ação de execução de título extrajudicial em apenso. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042111234678400000068048102 Despacho Despacho 23042414545110200000068076922 Despacho Despacho 23042414545110200000068076922 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23052314582324100000069474596 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 23052314582402600000069474597 2. Procuração 2023 Procuração 23052314582456400000069474598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052408382450600000069503111 Expediente Expediente 23052408382450600000069503111 Resposta Resposta 23062508214687000000070802339 Despacho Despacho 23070510172549200000071266366 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622263896000000092772498 Despacho Despacho 25062623503581900000108062071 Decisão Decisão 25121213322470000000120544702 Intimação Intimação 26012110154475300000123495746 Intimação Intimação 26012110154475300000123495746 Expediente Expediente 25121213322470000000120544702 Cota Cota 26012211085666700000123562727 Petição Petição 26012816190265500000123865661 Certidão Certidão 26020201092302900000126639525 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23042414545110200000068076922, Petição Inicial: 23042111234678400000068048102, Despacho: 23042414545110200000068076922, Ato Ordinatório: 23052408382450600000069503111, Expediente: 23052408382450600000069503111, Procuração: 23052314582456400000069474598, Documento de Identificação: 23052314582402600000069474597, Despacho: 23070510172549200000071266366, Provimento Correcional automático: 24081622263896000000092772498, Impugnação aos Embargos: 23052314582324100000069474596]