Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARIO DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Relatório FRANCISCO MARIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. O autor, que nasceu em 05/02/1951 e é aposentado, percebendo benefício de prestação continuada do INSS (nº 702.081.135-4), afirmou ter constatado descontos mensais indevidos em seus proventos, relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado que jamais solicitou, anuiu ou autorizou.
Processo n. 0807673-51.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Trata-se do contrato nº 636279535, supostamente firmado em 29/03/2022, no valor de R$ 2.000,00, com 84 parcelas de R$ 53,18 (ID 128020847, fls. 215-220). O autor narrou que, ao verificar seu extrato de pagamento, notou redução injustificada no valor líquido de seus proventos e, ao buscar esclarecimentos, descobriu a existência de descontos mensais que totalizavam R$ 2.339,92 até a propositura da ação. Diante da fraude, o autor tentou solucionar administrativamente a questão, sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a declaração de nulidade e inexistência do contrato nº 636279535, com o consequente cancelamento dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.679,84), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, e a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada (ID 128713713, fls. 208-209), a parte ré apresentou contestação no ID 129461051 (fls. 130-148), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado do autor, nos termos do art. 320 do CPC, e a ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não buscou solução administrativa prévia nos canais do banco ou do INSS, o que configuraria falta de interesse de agir. No mérito, o banco defendeu a regularidade da contratação digital, alegando que o contrato nº 636279535 foi formalizado por meio eletrônico, com observância de todos os requisitos legais. Detalhou o passo a passo da contratação, descrevendo que o autor recebeu um link via SMS, validou um token de 4 dígitos, permitiu o acesso à geolocalização e à câmera de seu celular, aceitou as condições contratuais, tirou uma selfie e enviou fotos do seu documento de identificação (RG), tudo registrado no relatório de assinaturas (ID 129461055, fls. 149-150). O banco juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 129461057, fls. 151-157), o comprovante de TED no valor de R$ 2.000,00 para a conta do autor na Caixa Econômica Federal (ID 129461053, fls. 149), e o extrato de pagamento demonstrando o desconto de 44 parcelas de R$ 53,18 (ID 129461058, fls. 160-178). Argumentou que a assinatura eletrônica foi devidamente certificada pela BRy Tecnologia – by.com.br, com certificação ICP-Brasil, e que a selfie do autor é similar à foto do seu documento de identificação. Invocou os arts. 104, 107, 111, 225, 421, 422 e 427 do Código Civil, e o art. 425, V, do CPC, para defender a validade do contrato eletrônico. Defendeu a inexistência de dano material, por serem legítimos os descontos, e a ausência de dano moral, sustentando que não houve ato ilícito e que o caso se trata de mero aborrecimento. Quanto à repetição do indébito, requereu, subsidiariamente, a devolução simples, invocando o julgamento do EAREsp 676.608/RS e a tese de engano justificável. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, pela condenação do autor nas penas de litigância de má-fé e pela compensação de valores, caso houvesse condenação. O autor apresentou réplica e manifestação sobre as provas (ID 156261169, fls. 7-8). Na réplica, reafirmou a nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Destacou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei no julgamento da ADI 7027. O autor informou que é idoso e que o contrato foi firmado em 04/04/2022, após a vigência da lei, de modo que a assinatura física era imprescindível. Reiterou os termos da petição inicial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, informando que não pretende produzir novas provas. Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: a petição inicial com a procuração, RG e declaração de residência do autor (ID 128022152-128022151, fls. 220-223); o extrato de informação do benefício do INSS do autor (ID 128022156, fls. 228); o comprovante de rendimentos do INSS para o ano-calendário 2024 (ID 128022158, fls. 229); o histórico de créditos do benefício do autor (ID 128022159, fls. 230-232); a contestação do banco réu (ID 129461051, fls. 130-148); o contrato digital (ID 129461057, fls. 151-157); o extrato de pagamento do contrato (ID 129461058, fls. 160-178); o comprovante de TED (ID 129461053, fls. 149); o relatório de assinaturas digitais (ID 129461055, fls. 150); a procuração e os atos constitutivos do banco réu (ID 129070530, fls. 182-206); a carta de preposição (ID 129070534, fls. 208-210); a certidão de citação expirada (ID 128713713, fls. 211); o despacho saneador que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação (ID 128024111, fls. 212-214); a réplica do autor (ID 156261169, fls. 7-8); e a manifestação sobre provas do banco (ID 156491532-156491534, fls. 3-6). 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar imediatamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. O autor, em sua manifestação sobre as provas (ID 156261169, fls. 7-8), expressamente declarou que não pretende produzir novas provas, sustentando que os contratos juntados pelo banco réu são na forma digital, não possuindo assinatura física que permitisse a realização de perícia grafotécnica, e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. O banco réu, por sua vez, na contestação (ID 129461051, fls. 130-148), embora tenha requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e a expedição de ofício via BacenJud à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento do TED, não apontou qualquer ponto controvertido específico que dependesse exclusivamente de prova oral e que não pudesse ser resolvido com base no acervo documental já constante dos autos. A questão central da demanda diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, pessoa idosa, e, mais especificamente, se foi observada a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. Tal questão é essencialmente de direito, embora possa depender da análise de documentos, como o contrato eletrônico, o relatório de assinaturas, a selfie e o comprovante de TED, todos já juntados aos autos. A comprovação do recebimento do valor de R$ 2.000,00, objeto do ofício via BacenJud, já está demonstrada pelo comprovante de TED (ID 129461053, fls. 149), que indica a transferência para conta do autor na Caixa Econômica Federal, agência 3487, conta corrente nº 805132586-7. Não há controvérsia fática relevante que demande prova oral para ser esclarecida; a divergência entre as partes reside na interpretação jurídica dos fatos e documentos apresentados. A prova documental já produzida é ampla e suficiente para o deslinde da causa, compreendendo a petição inicial, a contestação, a réplica, o contrato digital (ID 129461057), o extrato de pagamento (ID 129461058), o histórico de créditos do INSS (ID 128022159), o comprovante de TED (ID 129461053), o relatório de assinaturas (ID 129461055), a procuração e os atos constitutivos do banco réu, e os demais documentos já relacionados no relatório. Não há necessidade de qualquer outra prova, seja pericial, seja testemunhal, para que se possa formar convicção sobre a matéria. Portanto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas orais ou a realização de audiência de instrução. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que recebe benefício previdenciário e contratou serviço bancário como destinatário final, é consumidor. O banco réu, instituição financeira que oferece serviços de crédito no mercado, é fornecedor. Aplica-se, portanto, o CDC à presente demanda, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297, que afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A consequência direta desse enquadramento é a incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O dispositivo legal estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, para que se configure o dever de indenizar, basta a demonstração do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, prescindindo-se da prova de culpa do fornecedor. A inversão probatória em desfavor do banco decorre diretamente da lei, independentemente de decisão judicial específica nesse sentido, constituindo hipótese de inversão ope legis. Além da inversão legal, o caso também autoriza a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, que faculta ao juiz inverter o ônus probatório quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambas as hipóteses estão presentes. O autor, aposentado de 74 anos, que recebe benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.518,00 e vive com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 915,80 após os descontos (ID 128022159, fls. 230-232), é parte hipossuficiente em relação à instituição financeira, que detém toda a documentação e os meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação. As alegações do autor, de que jamais autorizou o empréstimo, são verossímeis, especialmente diante da ausência de assinatura física no contrato, conforme se analisará no mérito. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao banco réu demonstrar a existência de contratação válida e a anuência inequívoca do autor, consumidor idoso, nos termos da legislação aplicável. O banco deve produzir prova robusta de que o negócio jurídico foi celebrado com observância da forma prescrita em lei, especialmente a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, ou, ao menos, a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor por meio de assinatura eletrônica qualificada com certificação digital ICP-Brasil. A mera apresentação de contrato eletrônico acompanhado de selfie, token e geolocalização não é suficiente, por si só, para demonstrar a regularidade da contratação, mormente quando o autor nega terminantemente ter realizado a operação. 2.3. Das preliminares suscitadas pelo réu O banco réu arguiu duas preliminares em sua contestação, as quais passo a examinar. 2.3.1. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado O réu sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de comprovante de residência atualizado do autor, nos termos do art. 320 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial, não incluindo o comprovante de residência como documento indispensável. O art. 320 do CPC, por sua vez, dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O comprovante de residência não se enquadra como documento indispensável para a propositura de ação de cancelamento de ônus c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, pois a finalidade de tal documento é viabilizar a citação do réu e a localização do autor, o que já foi plenamente possível no caso concreto. O autor juntou aos autos declaração de residência firmada por profissional de saúde da USF União Mangabeira (ID 128022151, fls. 223), documento que supre eventual ausência de comprovante formal. Ademais, o art. 319, §2º e §3º, do CPC estabelece que "a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu", o que ocorreu no presente caso, conforme certidão de citação expirada (ID 128713713, fls. 211), demonstrando que a localização do autor não foi obstada pela ausência de comprovante de residência atualizado. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3.2. Da ausência de pretensão resistida O banco réu alega que o autor não buscou solução administrativa prévia nos canais do banco ou do INSS, o que configuraria falta de interesse de agir. A preliminar também não merece acolhimento. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso em exame. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o consumidor não precisa esgotar as vias administrativas para ingressar em juízo, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito. O autor, pessoa idosa, aposentada e com parcos recursos, relatou na inicial que buscou solução administrativa junto ao INSS e ao banco réu, sem sucesso. Mesmo que não houvesse tal tentativa, isso não impediria o acesso ao Judiciário. O interesse de agir está configurado pela necessidade de tutela jurisdicional diante dos descontos indevidos que o autor afirma sofrer em seu benefício previdenciário. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.4. Do mérito – Da validade da contratação e a Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia central dos autos reside em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 636279535, supostamente firmado entre o autor e o banco réu em 29/03/2022, é válido, considerando que o autor, à época da contratação, era pessoa idosa e que o negócio foi celebrado exclusivamente por meio eletrônico, sem a apresentação de contrato físico com assinatura autógrafa. Da análise dos autos, verifica-se que o autor nasceu em 05/02/1951, conforme cópia de sua Carteira de Identidade (ID 128022153, fls. 221-222), contando com 71 anos de idade na data da suposta contratação. A condição de pessoa idosa não é controvertida, sendo confirmada pelo extrato de informações do benefício do INSS (ID 128022156, fls. 228), que classifica o benefício do autor como prestação continuada à pessoa idosa (espécie 88). A proteção especial ao consumidor idoso, reconhecida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pela Constituição Federal (art. 230), impõe ao fornecedor de serviços a observância de cautelas adicionais na contratação, visando garantir a manifestação de vontade livre e consciente. No âmbito do Estado da Paraíba, foi editada a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, publicada em 26/11/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Os arts. 1º e 2º da referida lei estabelecem, respectivamente, que "fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos", e que "os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria". O parágrafo único do art. 2º determina que "a instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso". A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). O Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ação, reconhecendo a competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor e a adequação e proporcionalidade da norma para a proteção do idoso. A decisão, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi publicada em 25/01/2023, consolidando a validade e a exigibilidade da lei estadual em todo o território paraibano desde a sua vigência. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado nº 636279535 foi supostamente celebrado em 29/03/2022, data posterior à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Portanto, a instituição financeira ré estava plenamente vinculada ao dever legal de fazer com que o autor, pessoa idosa, assinasse fisicamente o contrato e recebesse cópia física do instrumento, sob pena de nulidade do compromisso. Os documentos apresentados pelo banco réu comprovam que a contratação se deu exclusivamente por meio digital. O relatório de assinaturas (ID 129461055, fls. 150) e a cédula de crédito bancário (ID 129461057, fls. 151-157) demonstram que o autor recebeu um link, validou um token de 4 dígitos, permitiu acesso à geolocalização e à câmera, aceitou as condições contratuais, tirou uma selfie e enviou fotos do seu documento de identificação. A assinatura foi feita eletronicamente, certificada pela BRy Tecnologia – by.com.br, com certificação ICP-Brasil. O banco também juntou o comprovante de TED (ID 129461053, fls. 149) demonstrando a transferência de R$ 2.000,00 para a conta do autor na Caixa Econômica Federal. Ainda que tais documentos possam, em tese, servir como prova de uma contratação eletrônica, nenhum deles contém a assinatura física do autor idoso, como exige a lei estadual. A selfie, o token e a geolocalização podem demonstrar que alguém acessou o sistema e realizou os passos da formalização, mas não substituem a manifestação de vontade presencial e documentada em meio físico, que a lei exige como forma de proteger o consumidor idoso contra fraudes, abusos e contratações inconscientes. A instituição financeira ré, sobre a qual recai o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu de demonstrar que observou a forma legal exigida. Não apresentou qualquer documento que comprove a assinatura física do autor no contrato, nem demonstrou ter fornecido a ele cópia física do instrumento. A mera alegação de que a contratação digital é válida e que o contrato eletrônico tem eficácia equivalente ao físico não prevalece diante de lei estadual específica e constitucional que impõe formalidade adicional para a proteção do idoso. A ausência da assinatura física, em violação ao art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato por vício de forma, nos termos do art. 104, III, do Código Civil, que exige "forma prescrita ou não defesa em lei", e do art. 166, IV, do CC, que declara nulo o negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei". O contrato de crédito celebrado com idoso por meio eletrônico, sem a assinatura física, é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos válidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme e reiterada nesse sentido. Na Apelação Cível nº 0804384-02.2023.8.15.0251 (Rel. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 22/03/2024), a Corte decidiu que "nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico", reconhecendo a nulidade do compromisso. Na Apelação Cível nº 0802650-14.2023.8.15.0381 (Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 21/05/2025), a Corte entendeu que "a selfie e a TED apresentada pela instituição não bastam para comprovar a anuência da consumidora", concluindo pela falha na prestação do serviço. Na Apelação Cível nº 0806518-65.2024.8.15.0251 (Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2025), a Corte afirmou que "o contrato de cartão de crédito consignado é nulo, pois não foi formalizado com assinatura física do autor, pessoa idosa, em violação ao art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021". Na Decisão Monocrática nº 0849533-09.2023.8.15.2001 (Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28/10/2024), o Relator determinou que "contratos bancários firmados eletronicamente com pessoas idosas devem obedecer à exigência de assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021". Assim, considerando que o autor é pessoa idosa, que o contrato foi celebrado após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que o banco réu não comprovou a observância da forma legal exigida, e que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da nulidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 636279535 e o cancelamento de todos os descontos dele decorrentes, com a consequente condenação do banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.5. Das consequências da nulidade contratual Reconhecida a nulidade do contrato nº 636279535 por vício de forma, impõe-se definir as consequências jurídicas daí decorrentes. Em primeiro lugar, deve ser determinado o cancelamento definitivo de todos os descontos ainda pendentes relativos ao referido contrato, com a imediata baixa do contrato junto ao INSS ou à entidade pagadora do benefício previdenciário do autor, para que cessem os descontos futuros que ainda estejam programados. O contrato nulo não pode continuar produzindo efeitos, sendo imperativo o retorno das partes ao estado anterior. Em relação aos valores já descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A norma tem caráter sancionatório, visando coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), pacificou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A tese foi fixada independentemente da modulação dos efeitos do julgado. No caso concreto, o banco réu realizou a cobrança com base em contrato que violou lei estadual expressa e constitucional, desrespeitando a forma prescrita em lei para a contratação com pessoa idosa. Tal conduta é contrária à boa-fé objetiva, pois o banco, como fornecedor profissional, tinha o dever de conhecer e observar a legislação aplicável. Não há que se falar em engano justificável, uma vez que a Lei Estadual nº 12.027/2021 estava em plena vigência desde 26/11/2021, e o contrato foi celebrado em 29/03/2022, mais de quatro meses após a publicação da lei. O descumprimento da norma não foi um erro escusável, mas sim uma falha na prestação do serviço que decorre do risco da atividade empresarial. O extrato de pagamento do contrato (ID 129461058, fls. 160-178) demonstra que foram descontadas 44 parcelas no valor de R$ 53,18 cada, totalizando R$ 2.339,92 (quarenta e quatro parcelas multiplicadas por R$ 53,18). A petição inicial, em seu quadro demonstrativo, também confirma esse montante. Assim, a repetição em dobro corresponde a R$ 4.679,84, valor que deve ser restituído ao autor. No entanto, conforme determina a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nos acórdãos já citados, deve ser compensado o valor que foi creditado na conta do autor a título de empréstimo. O comprovante de TED (ID 129461053, fls. 149) demonstra que o banco réu transferiu a quantia de R$ 2.000,00 para a conta do autor na Caixa Econômica Federal. O autor, em sua petição inicial, requereu essa compensação, afirmando que "havendo o depósito de valores na conta do autor, que seja determinada a compensação na fase de liquidação da sentença". O banco réu também requereu a compensação em sua contestação, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Assim, sobre o valor total descontado de R$ 2.339,92, deve-se calcular a repetição em dobro, que resulta em R$ 4.679,84, e desse montante deve ser abatido o valor creditado de R$ 2.000,00, resultando em um valor líquido a ser restituído de R$ 2.679,84, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Quanto ao dano moral, entendo que está configurado de forma presumida, ou seja, in re ipsa. O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário do autor, que é pessoa idosa e de parcos recursos, atingiu verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. A redução mensal de R$ 53,18 em um benefício de R$ 1.518,00, embora possa parecer módica em termos absolutos, representa um comprometimento que, somado a outros descontos consignados, reduz a renda líquida do autor a aproximadamente R$ 915,80 mensais (conforme histórico de créditos ID 128022159, fls. 230-232). Tal situação gera angústia, insegurança e abalo psicológico, violando sua dignidade como pessoa humana, direito fundamental tutelado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica em reconhecer o dano moral em casos análogos. Na Apelação Cível nº 0804384-02.2023.8.15.0251 (Rel. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 22/03/2024), a Corte decidiu que "o desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar". Na Apelação Cível nº 0806518-65.2024.8.15.0251 (Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2025), a Corte afirmou que "o desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, pois compromete verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para configurar o abalo moral". Na Apelação Cível nº 0802650-14.2023.8.15.0381 (Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 21/05/2025), a Corte entendeu que "os descontos indevidos reiterados na folha de pagamento ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral indenizável". No que se refere ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa do beneficiário. Com base nos precedentes deste Tribunal, que têm fixado indenizações entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00 para casos semelhantes, considero adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos critérios de compensação pelo abalo sofrido e desestímulo à reiteração da conduta ilícita. Quanto aos consectários legais, devem ser aplicadas as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. Para a repetição do indébito, os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), nos termos da Súmula 43 do STJ. Para o dano moral, os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registro que, embora exista entendimento mais recente do STJ (REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21/10/2024) e da Lei nº 14.905/2024 sobre a aplicação da taxa SELIC para as relações civis, as Súmulas 54 e 362 do STJ continuam a ser aplicadas por este Tribunal de Justiça da Paraíba em casos de responsabilidade extracontratual, como se verifica nos acórdãos citados, razão pela qual adoto esse entendimento no presente caso. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MARIO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 636279535, por vício de forma, nos termos do art. 104, III, c/c art. 166, IV, do Código Civil e da Lei Estadual nº 12.027/2021, determinando o cancelamento definitivo de todos os descontos ainda pendentes relativos ao referido contrato, com a imediata baixa do contrato junto ao INSS ou à entidade pagadora do benefício previdenciário do autor, devendo o banco réu comunicar o INSS no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, montante de R$ 4.679,84 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), autorizada a compensação com o valor creditado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resultando em valor líquido a ser restituído de R$ 2.679,84 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para ciência e cumprimento da decisão quanto ao cancelamento dos descontos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito