Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: NOEL CLEMENTINO DA SILVA, JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA, EDINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO DE SOUSA CARTAXO, JOSE EDILSON MESSIAS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, DARIO ROCHA ARAUJO - PB25352-A, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO RI DO ESTADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 17 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 41789144) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença (ID 41789143) que julgou procedentes os pedidos formulados por NOEL CLEMENTINO DA SILVA, JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA, EDINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO DE SOUSA CARTAXO e JOSE EDILSON MESSIAS DA SILVA. O juízo de origem condenou o recorrente a retificar a data da promoção dos autores para 02/01/2019 e a pagar as diferenças salariais retroativas desse período até novembro de 2019, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os militares que obtiveram a promoção em ressarcimento de preterição, por força de decisão judicial transitada em julgado, possuem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas à data em que protocolaram o requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A administração pública promoveu os autores à graduação de 2º Sargento com efeitos retroativos a contar de 22/03/2019, em cumprimento à decisão no Mandado de Segurança nº 0803228-92.2019.8.15.0000 (ID 41789114). No entanto, o acórdão que julgou os embargos de declaração naquele processo (ID 41789110) reconheceu o direito à promoção desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 02/01/2019. O Estado da Paraíba efetuou o reajuste remuneratório apenas em dezembro de 2019, conforme demonstram as fichas financeiras (ID 41789104 a 41789109). O instituto da promoção em ressarcimento de preterição, previsto no artigo 9º do Decreto Estadual nº 8.463/80, estabelece que o graduado deve ser colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida. Dessa forma, o artigo 17, § 2º, do mesmo diploma legal, determina que a promoção terá vigência a partir da data em que o graduado foi preterido. Uma vez que o Judiciário reconheceu a preterição desde o protocolo administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir a essa data (02/01/2019), pois o servidor não pode sofrer prejuízo por erro ou demora da administração, conforme o artigo 9º da Lei Estadual nº 5.701/93. As teses recursais sobre ausência de previsão legal e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não prosperam. O pagamento decorre de reparação por ato ilegal da administração já reconhecido judicialmente, o que afasta o argumento de enriquecimento sem causa. A sentença (ID 41789143) aplicou corretamente o direito ao caso, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado por isenção legal. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em favor de NOEL CLEMENTINO DA SILVA, JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA, EDINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO DE SOUSA CARTAXO e JOSE EDILSON MESSIAS DA SILVA por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A promoção em ressarcimento de preterição assegura ao militar o direito de ser colocado na escala hierárquica como se tivesse sido promovido na época devida, gerando efeitos financeiros retroativos. Os efeitos financeiros da promoção reconhecida judicialmente devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 8.463/80, artigos 9º e 17; Lei Estadual nº 5.701/93, artigo 9º; CPC, artigo 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146/MG, REsp 1492221, REsp 1495144 (Tema 905); TJPB, ApCiv nº 0828023-18.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.06.2022; TJPB, ApCiv nº 0016769-18.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 23.12.2020. TJPB - 0860214-14.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com observância do artigo 85, § 3º, do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808789-40.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data da Sessão. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital