Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) indicar conta de sua titularidade para confecção do alvará, no prazo de 02 dias, sob pena de arquivamento. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0815746-18.2025.8.15.2001
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 12:31
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR BRITO DA SILVA - BA68083
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0815746-18.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações]
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:50
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR BRITO DA SILVA - BA68083
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0815746-18.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações]
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 08:46
Ato ordinatório
16/06/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
14/06/2026, 12:54
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" requerer o cumprimento de sentença, em cinco dias. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0815746-18.2025.8.15.2001
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR BRITO DA SILVA - BA68083
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0815746-18.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações]
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:50
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR BRITO DA SILVA - BA68083
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0815746-18.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações]
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 08:46
Ato ordinatório
16/06/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
14/06/2026, 12:54
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" requerer o cumprimento de sentença, em cinco dias. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0815746-18.2025.8.15.2001
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 12:08
Evolução da Classe Processual
29/05/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SAMARA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ARTHUR BRITO DA SILVA - BA68083
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO CONTRATADO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM AFASTAMENTO DO DANO MORAL PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR DIANTE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0815746-18.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida e determinar o cancelamento definitivo da inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, dada a existência de anotações negativas preexistentes. A recorrente busca a reforma da decisão para que a empresa de telefonia seja condenada a reparar os danos morais sofridos. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas neste recurso são: a) o cabimento do benefício da justiça gratuita em favor da recorrente; b) a possibilidade de relativização da Súmula 385 do STJ em casos que envolvem não apenas o abalo de crédito, mas também o dano autônomo decorrente do tempo de vida desperdiçado pelo consumidor para a solução de um problema criado exclusivamente pelo fornecedor (teoria do desvio produtivo do consumidor); c) a existência e a quantificação de dano moral indenizável na hipótese. III. Razões de decidir O benefício da justiça gratuita deve ser deferido, pois os documentos apresentados pela recorrente demonstram sua condição de hipossuficiência econômica, satisfazendo os requisitos legais para a concessão da gratuidade no âmbito dos Juizados Especiais. A existência de anotações restritivas de crédito anteriores e legítimas em nome do consumidor, embora afaste o dano moral presumido (in re ipsa) por abalo de crédito, conforme o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, não constitui um impedimento absoluto ao reconhecimento de dano extrapatrimonial. A análise do caso concreto deve considerar outras ofensas a direitos da personalidade que extrapolem a mera inscrição indevida. A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que o tempo vital é um bem jurídico tutelado e que sua perda injusta, imposta por falhas na prestação de serviços, configura um dano moral autônomo. No caso, a consumidora foi forçada a uma jornada para resolver um problema que não causou – com comparecimento a loja física, registro de reclamações e ajuizamento de ação –, caracterizando o desvio de seu tempo produtivo e, consequentemente, um dano passível de reparação. A conduta da empresa recorrida, ao realizar cobranças por um serviço jamais contratado e inscrever indevidamente o nome da consumidora, gerou um transtorno que ultrapassou o mero dissabor, justificando uma compensação financeira que, ao mesmo tempo, sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de tais práticas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A preexistência de inscrições legítimas em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ, afasta o dano moral decorrente do abalo de crédito, mas não impede o reconhecimento de dano moral autônomo fundamentado na teoria do desvio produtivo, quando o fornecedor, por falha grave no serviço, impõe ao consumidor uma jornada de desperdício de tempo vital para a solução de problema ao qual não deu causa. 2. A fixação do valor da indenização, em tais casos, deve ser realizada com moderação, ponderando-se tanto a conduta reprovável do fornecedor quanto a situação creditícia já comprometida do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau RELATÓRIO Adoto o relatório contido no projeto de sentença homologado (ID 40141258), por sua precisão e suficiência, dispensado o acréscimo nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Para melhor compreensão da matéria devolvida a esta instância recursal, acrescento que a ação foi proposta por SAMARA RODRIGUES DA SILVA em face da TELEFONICA DO BRASIL S/A, buscando a declaração de inexistência de um débito que alega não ter contraído, bem como uma indenização por danos morais decorrentes da cobrança e da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ID 40139766). O juízo de primeiro grau, por meio de sentença proferida pelo Juiz Leigo Rossandro Farias Agra e homologada pelo Juiz Togado Cláudio Antônio de Carvalho Xavier (ID 40141259 e 40141260), julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato nº 1349536111 e tornou definitiva a tutela de urgência para a baixa da anotação. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, aplicando o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da comprovação de que a autora possuía inscrições negativas preexistentes e legítimas em seu nome (ID 40141258, p. 5). Inconformada unicamente com a improcedência do pedido indenizatório, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 40141263). Em suas razões, sustenta que a Súmula 385 do STJ não possui caráter absoluto e não deveria ser aplicada de forma automática, especialmente quando o dano transcende a mera negativação. Argumenta que a situação configura a hipótese de desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a despender tempo e recursos para resolver um problema criado exclusivamente pela recorrida. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando extratos bancários (ID 40141264, 40141265 e 40141266). Devidamente intimada, a TELEFONICA DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 40141268). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, por entender que a recorrente não comprovou a alteração de sua condição financeira e que o valor pleiteado a título de indenização seria incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a aplicação da Súmula 385 do STJ foi correta e impede a condenação por danos morais. Sustentou que a teoria do desvio produtivo não é suficiente para afastar a incidência da referida súmula e que não há prova de dano concreto que ultrapasse o mero dissabor. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É o breve relatório. VOTO I. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, adequado e tempestivo, uma vez que foi interposto em 14 de janeiro de 2026 (ID 40141263), dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença homologada, disponibilizada em 07 de janeiro de 2026. No que se refere ao preparo, a recorrente formulou pedido de justiça gratuita, o qual foi impugnado pela parte recorrida em suas contrarrazões. A análise dos documentos juntados pela recorrente (ID 40141264, 40141265 e 40141266) revela que sua movimentação financeira nos meses que antecederam a interposição do recurso é mínima ou inexistente, com saldo bancário reduzido. Tais elementos são suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência, especialmente no contexto dos Juizados Especiais, onde o acesso à justiça é um princípio norteador. A impugnação da recorrida se mostra genérica e não apresenta fatos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração da recorrente. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Da Matéria Devolvida à Análise Recursal A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar se, mesmo diante da existência de anotações restritivas de crédito preexistentes em nome da consumidora, é cabível a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança e inscrição indevidas de um débito decorrente de contrato inexistente. III. Da Análise do Mérito A sentença de primeiro grau foi precisa ao analisar as preliminares de irregularidade de representação e falta de interesse de agir, as quais foram corretamente rejeitadas (ID 40141258, p. 3) e não são objeto do presente recurso. Da mesma forma, a decisão foi acertada ao declarar a inexistência do débito, uma vez que a empresa recorrida, a quem incumbia o ônus probatório por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação. As telas sistêmicas apresentadas (ID 40141233) são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço. Portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida e a confirmação da tutela para baixa da anotação são medidas que se mantêm hígidas e incontestes. O ponto central da insurgência recursal reside, exclusivamente, no afastamento da indenização por danos morais com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O juízo a quo, ao constatar, por meio dos documentos juntados pela própria ré (ID 40141235 e 115351597), a existência de diversas outras restrições em nome da autora, aplicou de forma direta o referido entendimento para julgar improcedente o pleito indenizatório. De fato, uma interpretação literal e isolada da súmula levaria a essa conclusão, pois a honra objetiva da consumidora (sua reputação e credibilidade no mercado) já se encontrava abalada por débitos anteriores. Contudo, o Direito, enquanto ciência social aplicada, exige uma interpretação que vá além da literalidade da norma, buscando seu propósito (teleologia) e sua adequação às complexidades das relações sociais contemporâneas. A Súmula 385 foi consolidada em um contexto em que o dano moral por negativação indevida era primordialmente associado ao abalo de crédito. Ocorre que a jurisprudência e a doutrina evoluíram para reconhecer que a violação dos direitos da personalidade do consumidor pode ocorrer de múltiplas formas, não se esgotando na ofensa ao "nome limpo". É nesse ponto que ganha relevância a teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo doutrinador Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos tribunais pátrios. Essa teoria sustenta que o tempo é um recurso finito e um bem jurídico valioso, integrante do patrimônio existencial da pessoa. Quando um fornecedor, por falha em seu serviço, força o consumidor a desperdiçar seu tempo vital para solucionar problemas que não deveria ter criado, ele causa um dano autônomo, que independe de outras ofensas, como o abalo de crédito. No caso dos autos, a conduta da TELEFONICA DO BRASIL S/A não se limitou a uma simples inscrição indevida. A empresa, primeiramente, falhou em seus mecanismos de segurança ao permitir a contratação de um serviço em nome da autora, possivelmente por fraude de terceiro. Em seguida, iniciou um processo de cobrança vexatório e insistente por uma dívida inexistente. Conforme narrado na petição inicial (ID 40139766, p. 2) e não impugnado especificamente pela ré, a consumidora precisou se deslocar pessoalmente a uma loja física para tentar resolver a situação, onde lhe foi prometida uma solução que nunca veio. Diante da inércia da empresa, teve de registrar reclamações e, por fim, viu-se obrigada a contratar um advogado e ajuizar a presente ação para ter seu direito reconhecido. Essa jornada imposta à consumidora é a personificação do desvio produtivo. O tempo gasto em ligações, deslocamentos, espera por atendimento e na busca pela tutela jurisdicional é um tempo subtraído de suas atividades produtivas, de seu lazer, de seu convívio familiar.
Trata-se de uma ofensa direta à sua tranquilidade e à sua dignidade, que não é neutralizada pelo fato de ela possuir outras dívidas. O dano decorrente do abalo de crédito (afastado pela Súmula 385) e o dano decorrente do desvio produtivo são, portanto, distintos e autônomos. Assim, a aplicação da Súmula 385 do STJ deve ser relativizada. Embora ela seja eficaz para afastar a indenização pelo dano ao crédito, não pode servir como um escudo para que os fornecedores cometam falhas graves e imponham aos consumidores uma via-crúcis para a resolução de problemas, ficando imunes a qualquer reparação. Aceitar tal tese seria criar uma categoria de "consumidores de segunda classe" – aqueles com o nome negativado – que poderiam ser submetidos a toda sorte de práticas abusivas sem direito à reparação moral, o que é incompatível com o sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor e com o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, reconhecida a falha grave da empresa e o consequente desvio produtivo da consumidora, a indenização por danos morais é medida que se impõe. IV. Da Quantificação da Indenização Superada a questão sobre a existência do dano, passa-se à sua quantificação. O valor da indenização deve atender a uma tríplice função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima; punitiva, para sancionar o ofensor pela conduta ilícita; e pedagógica, para desestimular a reiteração da prática. O pedido da recorrente, no montante de R$ 20.000,00, mostra-se excessivo. Ao fixar o valor, o julgador deve agir com prudência e razoabilidade. Neste caso, é preciso ponderar, de um lado, a gravidade da conduta da recorrida, uma empresa de grande porte que demonstrou falhas severas em seus processos, e, de outro, o fato de que a honra objetiva da consumidora já estava, de fato, comprometida por dívidas anteriores. Considerando esses fatores, e em linha com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela recorrente em razão do desvio produtivo de seu tempo, sem gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, servindo como advertência à empresa recorrida. V. Dos Ônus Sucumbenciais De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em segundo grau, "o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado". No presente caso, a recorrente obteve êxito parcial em seu recurso, logrando a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais. A interpretação consolidada do dispositivo legal é a de que, havendo provimento, ainda que parcial, do recurso, não há que se falar em condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença para: 1 - REJEITAR as preliminares de irregularidade de representação processual e de falta de interesse de agir, mantendo a decisão de primeiro grau neste ponto; 2 - CONDENAR a empresa recorrida, TELEFONICA DO BRASIL S/A, a pagar à recorrente, SAMARA RODRIGUES DA SILVA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão do desvio produtivo do consumidor. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 3 - MANTER os demais termos da sentença recorrida, notadamente a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela de urgência para a baixa definitiva da anotação restritiva de crédito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recurso, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SAMARA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ARTHUR BRITO DA SILVA - BA68083
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO CONTRATADO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM AFASTAMENTO DO DANO MORAL PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR DIANTE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0815746-18.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida e determinar o cancelamento definitivo da inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, dada a existência de anotações negativas preexistentes. A recorrente busca a reforma da decisão para que a empresa de telefonia seja condenada a reparar os danos morais sofridos. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas neste recurso são: a) o cabimento do benefício da justiça gratuita em favor da recorrente; b) a possibilidade de relativização da Súmula 385 do STJ em casos que envolvem não apenas o abalo de crédito, mas também o dano autônomo decorrente do tempo de vida desperdiçado pelo consumidor para a solução de um problema criado exclusivamente pelo fornecedor (teoria do desvio produtivo do consumidor); c) a existência e a quantificação de dano moral indenizável na hipótese. III. Razões de decidir O benefício da justiça gratuita deve ser deferido, pois os documentos apresentados pela recorrente demonstram sua condição de hipossuficiência econômica, satisfazendo os requisitos legais para a concessão da gratuidade no âmbito dos Juizados Especiais. A existência de anotações restritivas de crédito anteriores e legítimas em nome do consumidor, embora afaste o dano moral presumido (in re ipsa) por abalo de crédito, conforme o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, não constitui um impedimento absoluto ao reconhecimento de dano extrapatrimonial. A análise do caso concreto deve considerar outras ofensas a direitos da personalidade que extrapolem a mera inscrição indevida. A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que o tempo vital é um bem jurídico tutelado e que sua perda injusta, imposta por falhas na prestação de serviços, configura um dano moral autônomo. No caso, a consumidora foi forçada a uma jornada para resolver um problema que não causou – com comparecimento a loja física, registro de reclamações e ajuizamento de ação –, caracterizando o desvio de seu tempo produtivo e, consequentemente, um dano passível de reparação. A conduta da empresa recorrida, ao realizar cobranças por um serviço jamais contratado e inscrever indevidamente o nome da consumidora, gerou um transtorno que ultrapassou o mero dissabor, justificando uma compensação financeira que, ao mesmo tempo, sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de tais práticas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A preexistência de inscrições legítimas em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ, afasta o dano moral decorrente do abalo de crédito, mas não impede o reconhecimento de dano moral autônomo fundamentado na teoria do desvio produtivo, quando o fornecedor, por falha grave no serviço, impõe ao consumidor uma jornada de desperdício de tempo vital para a solução de problema ao qual não deu causa. 2. A fixação do valor da indenização, em tais casos, deve ser realizada com moderação, ponderando-se tanto a conduta reprovável do fornecedor quanto a situação creditícia já comprometida do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau RELATÓRIO Adoto o relatório contido no projeto de sentença homologado (ID 40141258), por sua precisão e suficiência, dispensado o acréscimo nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Para melhor compreensão da matéria devolvida a esta instância recursal, acrescento que a ação foi proposta por SAMARA RODRIGUES DA SILVA em face da TELEFONICA DO BRASIL S/A, buscando a declaração de inexistência de um débito que alega não ter contraído, bem como uma indenização por danos morais decorrentes da cobrança e da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ID 40139766). O juízo de primeiro grau, por meio de sentença proferida pelo Juiz Leigo Rossandro Farias Agra e homologada pelo Juiz Togado Cláudio Antônio de Carvalho Xavier (ID 40141259 e 40141260), julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato nº 1349536111 e tornou definitiva a tutela de urgência para a baixa da anotação. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, aplicando o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da comprovação de que a autora possuía inscrições negativas preexistentes e legítimas em seu nome (ID 40141258, p. 5). Inconformada unicamente com a improcedência do pedido indenizatório, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 40141263). Em suas razões, sustenta que a Súmula 385 do STJ não possui caráter absoluto e não deveria ser aplicada de forma automática, especialmente quando o dano transcende a mera negativação. Argumenta que a situação configura a hipótese de desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a despender tempo e recursos para resolver um problema criado exclusivamente pela recorrida. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando extratos bancários (ID 40141264, 40141265 e 40141266). Devidamente intimada, a TELEFONICA DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 40141268). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, por entender que a recorrente não comprovou a alteração de sua condição financeira e que o valor pleiteado a título de indenização seria incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a aplicação da Súmula 385 do STJ foi correta e impede a condenação por danos morais. Sustentou que a teoria do desvio produtivo não é suficiente para afastar a incidência da referida súmula e que não há prova de dano concreto que ultrapasse o mero dissabor. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É o breve relatório. VOTO I. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, adequado e tempestivo, uma vez que foi interposto em 14 de janeiro de 2026 (ID 40141263), dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença homologada, disponibilizada em 07 de janeiro de 2026. No que se refere ao preparo, a recorrente formulou pedido de justiça gratuita, o qual foi impugnado pela parte recorrida em suas contrarrazões. A análise dos documentos juntados pela recorrente (ID 40141264, 40141265 e 40141266) revela que sua movimentação financeira nos meses que antecederam a interposição do recurso é mínima ou inexistente, com saldo bancário reduzido. Tais elementos são suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência, especialmente no contexto dos Juizados Especiais, onde o acesso à justiça é um princípio norteador. A impugnação da recorrida se mostra genérica e não apresenta fatos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração da recorrente. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Da Matéria Devolvida à Análise Recursal A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar se, mesmo diante da existência de anotações restritivas de crédito preexistentes em nome da consumidora, é cabível a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança e inscrição indevidas de um débito decorrente de contrato inexistente. III. Da Análise do Mérito A sentença de primeiro grau foi precisa ao analisar as preliminares de irregularidade de representação e falta de interesse de agir, as quais foram corretamente rejeitadas (ID 40141258, p. 3) e não são objeto do presente recurso. Da mesma forma, a decisão foi acertada ao declarar a inexistência do débito, uma vez que a empresa recorrida, a quem incumbia o ônus probatório por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação. As telas sistêmicas apresentadas (ID 40141233) são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço. Portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida e a confirmação da tutela para baixa da anotação são medidas que se mantêm hígidas e incontestes. O ponto central da insurgência recursal reside, exclusivamente, no afastamento da indenização por danos morais com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O juízo a quo, ao constatar, por meio dos documentos juntados pela própria ré (ID 40141235 e 115351597), a existência de diversas outras restrições em nome da autora, aplicou de forma direta o referido entendimento para julgar improcedente o pleito indenizatório. De fato, uma interpretação literal e isolada da súmula levaria a essa conclusão, pois a honra objetiva da consumidora (sua reputação e credibilidade no mercado) já se encontrava abalada por débitos anteriores. Contudo, o Direito, enquanto ciência social aplicada, exige uma interpretação que vá além da literalidade da norma, buscando seu propósito (teleologia) e sua adequação às complexidades das relações sociais contemporâneas. A Súmula 385 foi consolidada em um contexto em que o dano moral por negativação indevida era primordialmente associado ao abalo de crédito. Ocorre que a jurisprudência e a doutrina evoluíram para reconhecer que a violação dos direitos da personalidade do consumidor pode ocorrer de múltiplas formas, não se esgotando na ofensa ao "nome limpo". É nesse ponto que ganha relevância a teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo doutrinador Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos tribunais pátrios. Essa teoria sustenta que o tempo é um recurso finito e um bem jurídico valioso, integrante do patrimônio existencial da pessoa. Quando um fornecedor, por falha em seu serviço, força o consumidor a desperdiçar seu tempo vital para solucionar problemas que não deveria ter criado, ele causa um dano autônomo, que independe de outras ofensas, como o abalo de crédito. No caso dos autos, a conduta da TELEFONICA DO BRASIL S/A não se limitou a uma simples inscrição indevida. A empresa, primeiramente, falhou em seus mecanismos de segurança ao permitir a contratação de um serviço em nome da autora, possivelmente por fraude de terceiro. Em seguida, iniciou um processo de cobrança vexatório e insistente por uma dívida inexistente. Conforme narrado na petição inicial (ID 40139766, p. 2) e não impugnado especificamente pela ré, a consumidora precisou se deslocar pessoalmente a uma loja física para tentar resolver a situação, onde lhe foi prometida uma solução que nunca veio. Diante da inércia da empresa, teve de registrar reclamações e, por fim, viu-se obrigada a contratar um advogado e ajuizar a presente ação para ter seu direito reconhecido. Essa jornada imposta à consumidora é a personificação do desvio produtivo. O tempo gasto em ligações, deslocamentos, espera por atendimento e na busca pela tutela jurisdicional é um tempo subtraído de suas atividades produtivas, de seu lazer, de seu convívio familiar.
Trata-se de uma ofensa direta à sua tranquilidade e à sua dignidade, que não é neutralizada pelo fato de ela possuir outras dívidas. O dano decorrente do abalo de crédito (afastado pela Súmula 385) e o dano decorrente do desvio produtivo são, portanto, distintos e autônomos. Assim, a aplicação da Súmula 385 do STJ deve ser relativizada. Embora ela seja eficaz para afastar a indenização pelo dano ao crédito, não pode servir como um escudo para que os fornecedores cometam falhas graves e imponham aos consumidores uma via-crúcis para a resolução de problemas, ficando imunes a qualquer reparação. Aceitar tal tese seria criar uma categoria de "consumidores de segunda classe" – aqueles com o nome negativado – que poderiam ser submetidos a toda sorte de práticas abusivas sem direito à reparação moral, o que é incompatível com o sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor e com o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, reconhecida a falha grave da empresa e o consequente desvio produtivo da consumidora, a indenização por danos morais é medida que se impõe. IV. Da Quantificação da Indenização Superada a questão sobre a existência do dano, passa-se à sua quantificação. O valor da indenização deve atender a uma tríplice função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima; punitiva, para sancionar o ofensor pela conduta ilícita; e pedagógica, para desestimular a reiteração da prática. O pedido da recorrente, no montante de R$ 20.000,00, mostra-se excessivo. Ao fixar o valor, o julgador deve agir com prudência e razoabilidade. Neste caso, é preciso ponderar, de um lado, a gravidade da conduta da recorrida, uma empresa de grande porte que demonstrou falhas severas em seus processos, e, de outro, o fato de que a honra objetiva da consumidora já estava, de fato, comprometida por dívidas anteriores. Considerando esses fatores, e em linha com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela recorrente em razão do desvio produtivo de seu tempo, sem gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, servindo como advertência à empresa recorrida. V. Dos Ônus Sucumbenciais De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em segundo grau, "o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado". No presente caso, a recorrente obteve êxito parcial em seu recurso, logrando a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais. A interpretação consolidada do dispositivo legal é a de que, havendo provimento, ainda que parcial, do recurso, não há que se falar em condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença para: 1 - REJEITAR as preliminares de irregularidade de representação processual e de falta de interesse de agir, mantendo a decisão de primeiro grau neste ponto; 2 - CONDENAR a empresa recorrida, TELEFONICA DO BRASIL S/A, a pagar à recorrente, SAMARA RODRIGUES DA SILVA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão do desvio produtivo do consumidor. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 3 - MANTER os demais termos da sentença recorrida, notadamente a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela de urgência para a baixa definitiva da anotação restritiva de crédito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recurso, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA (9ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA (9ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 16:27
Outras Decisões
09/02/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:43
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:55
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 17:30
Publicação
27/01/2026, 16:02
Publicação
26/01/2026, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0815746-18.2025.8.15.2001.
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de janeiro de 2026 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança indevida de ligações]
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:38
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 09:42
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815746-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Cobrança indevida de ligações] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTHUR BRITO DA SILVA(058.594.975-12); SAMARA RODRIGUES DA SILVA(705.157.484-12); Polo passivo: TELEFONICA DO BRASIL S/A(02.558.157/0001-62); JOSE ALBERTO COUTO MACIEL(004.362.911-34); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815746-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Cobrança indevida de ligações] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTHUR BRITO DA SILVA(058.594.975-12); SAMARA RODRIGUES DA SILVA(705.157.484-12); Polo passivo: TELEFONICA DO BRASIL S/A(02.558.157/0001-62); JOSE ALBERTO COUTO MACIEL(004.362.911-34); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:38
Procedência em Parte
07/01/2026, 12:58
Documento (Projeto de sentença)
06/01/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/09/2025, 15:12
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 10:27
Publicação
14/07/2025, 01:04
Publicação
14/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815746-18.2025.8.15.2001.
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital,, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 23/09/2025 Hora: 12:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/89062095468?pwd=zlrGClp9akDffRfa1NIqGB7GMC24kA.1 ID da reunião: 890 6209 5468 Senha: 340233 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR BRITO DA SILVA - BA68083 JOÃO PESSOA-PB, em 10 de julho de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail:; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança indevida de ligações] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 23/09/2025 Hora: 12:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/89062095468?pwd=zlrGClp9akDffRfa1NIqGB7GMC24kA.1 ID da reunião: 890 6209 5468 Senha: 340233 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815746-18.2025.8.15.2001.
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, venho, por meio deste, INTIMAR a parte promovida
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), acerca da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 23/09/2025 Hora: 12:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a parte advertida, desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora e, em julgamento antecipado da lide, consoante art. 20 da Lei nº 9.099/95, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo e também serão encaminhadas aos contatos eletrônicos indicados pelas partes nos autos, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/89062095468?pwd=zlrGClp9akDffRfa1NIqGB7GMC24kA.1 ID da reunião: 890 6209 5468 Senha: 340233 Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 JOÃO PESSOA-PB, em 10 de julho de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail:; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança indevida de ligações]
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
04/07/2025, 11:50
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 12:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
30/06/2025, 14:13
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:13
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 13:22
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 22:00
Publicação
11/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815746-18.2025.8.15.2001.
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital,, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 01/07/2025 Hora: 10:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/85494584903?pwd=ddq9BoOaiVWq8PLFg2tHkskWCXQJvg.1 ID da reunião: 854 9458 4903 Senha: 846250 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR BRITO DA SILVA - BA68083 JOÃO PESSOA-PB, em 9 de abril de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail:; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança indevida de ligações] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 01/07/2025 Hora: 10:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/85494584903?pwd=ddq9BoOaiVWq8PLFg2tHkskWCXQJvg.1 ID da reunião: 854 9458 4903 Senha: 846250 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0815746-18.2025.8.15.2001.
AUTOR: SAMARA RODRIGUES DA SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s)
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando INTIMADA(s) da decisão que DEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos e que segue em anexo a este mandado, a qual determina que “(...)Dessa forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à promovida que proceda à imediata remoção do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, atribuindo a parte demandada o ônus de provar a existência e exigibilidade da dívida que originou a cobrança.”, e ficando ainda INTIMADA(s) DA Audiência UNA - Virtual Data: 01/07/2025 Hora: 10:00 h, LINK: https://us02web.zoom.us/j/85494584903?pwd=ddq9BoOaiVWq8PLFg2tHkskWCXQJvg.1 ID da reunião: 854 9458 4903 Senha: 846250 Considerando a determinação judicial contida nos autos (identificador abaixo), ficando, desde já, advertida(s) de que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de abril de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA UNA E INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança indevida de ligações]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
09/04/2025, 15:53
Antecipação de tutela
09/04/2025, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 07:16
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 20:24
Publicação
27/03/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815746-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Cobrança indevida de ligações] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTHUR BRITO DA SILVA(058.594.975-12); SAMARA RODRIGUES DA SILVA(705.157.484-12); Polo passivo: TELEFONICA DO BRASIL S/A(02.558.157/0001-62); DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos, comprovante da negativação de seu nome. Além disso, deverá manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória, esclarecendo se o pleito se restringe à proibição de eventual nova negativação por parte da promovida ou se visa à retirada imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, ou ambos, tendo em vista que, embora os dois pedidos constem da petição inicial (Id. 109769707, págs. 5 e 6), foram contraditoriamente apresentados de forma autônoma, o que demanda esclarecimento para adequada apreciação. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito