Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: JAMYLLA SAMARA DANTAS DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817706-19.2019.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada JAMYLLA SAMARA DANTAS DE LIMA (IDs 121282015 e 121453529), nos autos do Cumprimento de Sentença requerido por BANCO J. SAFRA S.A, todos já qualificados. Narra a parte executada que teve valores bloqueados em sua conta bancária, via SISBAJUD, utilizada para o recebimento de seus vencimentos (salário). Afirma que os valores bloqueados são vitais para o seu sustento e de sua família e possui diversas despesas essenciais que comprometem a totalidade de sua renda. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) O desbloqueio imediato da conta bancária de sua titularidade, por conter verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do Art. 833, IV, do CPC. b) A declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por tratar-se de recurso vital para o sustento da executada e de sua família. Juntou documentos (IDs 121282016, 121282017, 121282019, 121282025, 121453529 a 121453537). Vieram-me os autos conclusos para análise. DECIDO Inicialmente, insta salientar que, na atualidade, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares. Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou em constrição na conta de titularidade da executada. A parte executada logrou comprovar, de forma satisfatória, a natureza salarial da verba bloqueada. Conforme se depreende dos documentos anexados, a devedora recebe seu salário na conta indicada, conforme se verifica no contracheque (ID 121282025) e no extrato da conta bloqueada (ID 121282017). Ademais, a executada demonstrou, por meio dos contracheques (ID 121282025 e 121453536) e da documentação de despesas correntes, como faturas de água em aberto (ID 121282019), que o valor bloqueado compromete o mínimo existencial para sua subsistência digna e de sua família. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, e, no presente caso, restou demonstrado que o bloqueio atingiu verba de natureza salarial essencial para o sustento da executada e de sua família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores. ANTE O EXPOSTO: INTERROMPO O ORDEM REITERADA NO SISBAJUD e DETERMINO o DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da executada JAMYLLA SAMARA DANTAS DE LIMA, determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos. Segue (anexo), relatório da ordem reiterada de bloqueios SISBAJUD, para ciência do exequente. Eventual novo bloqueio SISBAJUD está condicionado à demonstração da alteração na situação financeira da executada. Outras determinações: Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte executada (ID 121453529). Alterações já realizadas. Decorrido o prazo recursal, considerando-se a manifestação da executada no ID 121282015, AGENDE-SE junto ao Centro de Mediação, data para realização de audiência de autocomposição, de forma híbrida. Após, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC/2015, a ser realizada nas dependências daquele setor. Feito o que, REMETAM-SE os autos ao Centro de mediação, para realização da audiência designada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito