Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Paraíba Previdência ADVOGADO(A): Paraíba Previdência PBPREV APELADO(A): Maria José Antunes de Oliveira ADVOGADO(A): Michel Costa Carvalho Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria José Antunes de Oliveira. A decisão recorrida condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de valores retroativos entre abril e agosto de 2023, referentes à diferença entre os valores recebidos e os devidos após revisão administrativa da aposentadoria. A sentença também determinou o pagamento de juros moratórios com base na caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, além de fixar a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação proporcional de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em sentença ilíquida; (ii) estabelecer se são corretos os índices fixados na sentença para juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 4º, II, do CPC autoriza que, em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação, sendo válida a determinação da condenação genérica constante na sentença. A controvérsia versa sobre crédito de natureza não tributária, razão pela qual é inaplicável a Súmula 162 do STJ, que trata de repetição de indébito tributário. Conforme decidido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), os índices de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em obrigações não tributárias são: IPCA-E para correção monetária e juros com base na caderneta de poupança. O STF, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), considerou constitucional a incidência de juros de mora com base na remuneração da poupança e fixou como termo inicial a data da citação. A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros jurisprudenciais e normativos vigentes, inclusive a aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a condenação genérica ao pagamento de honorários advocatícios em sentença ilíquida, com definição do percentual postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros com base na remuneração da caderneta de poupança, com termo inicial na data da citação. A fixação de juros e correção monetária conforme o decidido no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 240; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822863-94.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ACERVO A) RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência hostilizando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria José Antunes de Oliveira contra PBPREV – Paraíba Previdência. O magistrado singular julgou procedente o pedido da ação, na forma seguinte: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a PBPREV ao pagamento dos valores retroativos compreendido entre o período da concessão da aposentadoria e a data da revisão, ou seja, de abril de 2023 a agosto de 2023, a serem calculados em fase de liquidação, decorrentes da diferença, mês a mês, entre o valor recebido e o devido (valor revisado administrativamente). Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida à parte autora". Inconformada, recorre a demandada se insurgindo com relação a condenação em honorários de sucumbência, de forma proporcional à parte em que a autora foi sucumbente. Sustenta que, no caso em apreço, o índice a ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E, enquanto o índice a ser utilizado para os juros moratórios é a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como que o prazo para o início da contagem dos juros de mora é o trânsito em julgado da sentença, enquanto a Súmula nº 162 do STJ disciplina que na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Ao final, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça pugna pelo prosseguimento do feito, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção Ministerial. É um breve relato. VOTO O cerne da questão trazida neste recurso refere-se a fixação de honorários sucumbenciais, bem como pela aplicação dos juros de mora e correção monetária, ao qual o apelante sustenta que o índice a ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E, enquanto o índice a ser utilizado para os juros moratórios é a remuneração oficial da caderneta de poupança. De início, com relação ao ponto relacionado à fixação dos honorários de sucumbência, a sentença na sua parte dispositiva assim se pronunciou: “Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida à parte autora.” Portanto, em que pese a insurreição da parte apelante, observo que a sentença é ilíquida, só exigindo-se a condenação com a fixação de porcentagem quando da liquidação da sentença. conforme preceitua o art.85, §4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85, §4º: (...): II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Assim, tendo em vista que a sentença condenou ambas as partes em honorários a serem arbitrados em momento posterior, em fase de liquidação de sentença, nos termos legais, entendo que a insurreição da parte não merece prosperar, pelo que mantenho a sentença neste ponto. Já no tocante aos índices aplicados aos juros e correção monetária, da análise dos autos, observo que mandou bem o magistrado singular, vez que aplicou corretamente os índices vigentes no caso concreto. No presente caso, estamos tratando de condenação de natureza não tributária, por se tratar Ação de Cobrança intentada pela parte autora referente a valores retroativos decorrentes de revisão de aposentadoria concedida administrativamente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), consolidou o entendimento de que, para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, devem ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da poupança. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser calculados de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE). O magistrado singular assim se manifestou com relação aos juros e correção monetária: “Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta (...)” Portanto, inexistindo razões de fato e de direito bastantes para modificação do decisum atacado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator