Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
AGRAVADO: STRATUS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. e STRATUS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA. ADVOGADO: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - OAB PB9164-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ANULAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO EM CONTESTAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSIÇÃO DE CONTRACAUTELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à Apelação interposta por STRATUS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. e STRATUS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA., nos autos de Ação de Desapropriação ajuizada em face do AEROCLUBE DE CAMPINA GRANDE. A decisão agravada reconheceu a legitimidade das empresas como terceiras prejudicadas e suspendeu os efeitos da sentença que anulou o decreto expropriatório e determinou a devolução do imóvel, assegurando a permanência das agravadas na posse até o julgamento do recurso. O Município sustenta ausência de legitimidade recursal, inexistência de decisão surpresa, inaplicabilidade do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, presença de periculum in mora inverso e caráter satisfativo da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as empresas cessionárias possuem legitimidade recursal como terceiras prejudicadas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à Apelação, especialmente diante de alegado error in procedendo e violação ao contraditório; (iii) determinar se o periculum in mora inverso autoriza a revogação da medida ou a imposição de contracautelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que anula decreto expropriatório e determina a devolução do imóvel atinge diretamente a esfera jurídica das empresas cessionárias, conferindo-lhes legitimidade recursal como terceiras prejudicadas, nos termos do art. 996 do CPC. 4. A anulação do decreto expropriatório em sede de contestação, com determinação de desocupação da área, amplia o objeto da lide e exige a observância do contraditório em relação aos ocupantes diretamente afetados, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A ausência de chamamento das cessionárias para se manifestarem sobre a validade do decreto configura plausível error in procedendo, apto a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. 6. A decisão que determina a devolução da área “livre e desimpedida” produz efeitos diretos e imediatos sobre os ocupantes, não se tratando de interesse meramente econômico. 7. A conduta do Município, que em apelação principal busca a procedência da desapropriação e, simultaneamente, pretende revogar medida que preserva os efeitos do decreto até o julgamento colegiado, revela comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual. 8. O risco de dano grave às empresas agravadas é concreto diante da iminente desocupação e paralisação de atividades empresariais consolidadas há anos, o que justifica a manutenção do efeito suspensivo. 9. O periculum in mora inverso alegado pelo Município pode ser mitigado mediante a imposição de contracautelas proporcionais, sem revogação da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa cessionária de imóvel objeto de desapropriação possui legitimidade recursal como terceira prejudicada quando a sentença anula o decreto expropriatório e determina a devolução da área. 2. A anulação de decreto expropriatório em contestação, com repercussão direta sobre terceiros ocupantes, exige a observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 3. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o efeito suspensivo à apelação, admitindo-se a imposição de contracautelas para resguardar o interesse público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 9º, 10, 996 e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20 e 34-A, § 4º; Lei nº 4.132/1962, art. 4º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N° 0821514-11.2025.815.0000 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face da decisão monocrática de Id. 38246377, proferida por este Relator, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação cível interposta pelas empresas STRATUS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. e STRATUS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA. nos autos da Ação de Desapropriação nº 0015550-23.2014.8.15.0011, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. No pedido de efeito suspensivo, as empresas STRATUS argumentaram a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) em razão do error in procedendo e da violação ao contraditório e à não surpresa, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), diante da iminente ordem de desocupação que afetaria gravemente suas operações e empregos. Este Relator, por meio da decisão monocrática de Id. 38246377, deferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação, reconhecendo a legitimidade das empresas STRATUS como terceira interessada, a probabilidade do direito e o periculum in mora, permitindo sua permanência na posse do imóvel até o julgamento final da Apelação pela Colenda Câmara Cível. Irresignado com esta decisão, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs o presente Agravo Interno (Id. 39545040) sustentando, em síntese: a) A inexistência de legitimidade recursal das agravadas como "terceiro prejudicado" na extensão reconhecida pelo Relator, argumentando que a cessão administrativa é precária, condicionada ao interesse público e à validade do ato que a ampara, não gerando direito real. O Município salienta que a desapropriação não se consolidou, e que a intervenção das agravadas não pode gerar "substituição processual" ou paralisar a eficácia da sentença. b) A ausência de probabilidade de provimento do recurso das agravadas, negando a ocorrência de "decisão surpresa", pois a discussão sobre a validade do decreto se deu entre as partes originárias. Argumenta que a ausência de chamamento automático não é nulidade absoluta e que as agravadas não seriam litisconsortes necessárias. Mencionou que o advogado das empresas STRATUS acompanhava o processo desde 2019, o que afastaria a alegação de surpresa e denotaria má-fé processual. Além disso, assevera que o Termo de Cessão de Uso teria sido rescindido administrativamente em 2023 devido a descumprimento de contrapartidas (Parecer Administrativo no ID 87329416). Defende que a sentença do juízo a quo realizou um "controle de legalidade" do ato expropriatório, sem adentrar no "mérito administrativo" (conveniência/oportunidade), citando, inclusive, que o art. 34-A, § 4º do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela Lei nº 14.421/2022, permitiria a discussão da validade do decreto em contestação. Afirma que o interesse das agravadas seria meramente econômico, e não jurídico, e que a sentença não as atingiu diretamente, mas sim ao Município, que deveria promover a desocupação, cabendo eventual discussão em ação autônoma. Contesta o alegado fomento à economia local e geração de empregos, apresentando dados sobre a baixa emissão de notas fiscais e pequeno número de empregados, e insinuando possível fraude. c) A necessidade de ponderação com o periculum in mora inverso para o Município, ante o risco de consolidação de uma situação fática de difícil reversão e impactos ao planejamento público, caso a posse das agravadas seja mantida por tempo indeterminado. d) O caráter satisfativo da medida concedida e a ausência de contracautelas para evitar irreversibilidade (proibição de novas obras, obrigação de manutenção, caução, fiscalização). A empresa STRATUS apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 40202176) requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão que deferiu o efeito suspensivo. Sustentaram a tempestividade de suas contrarrazões e, no mérito, reiteraram os argumentos já lançados no pedido de efeito suspensivo. Destacaram, de forma veemente, o comportamento "contraditório" e "suspeito" do Município agravante, que em sua Apelação principal requer a reforma da sentença para ver a desapropriação julgada procedente (pleito que lhes favorece), mas no Agravo Interno tenta revogar a medida que lhes permite permanecer na posse do imóvel até o julgamento daquela Apelação. Repudiaram a alegação de má-fé, reafirmando que o próprio Município alertou o juízo de origem sobre a necessidade de sua citação em face da pretensão anulatória do Aeroclube (Id. 54147276, pág. 4 da ação originária). Insistiram na caracterização de "terceiros prejudicados" e na nulidade da sentença por error in procedendo e "decisão surpresa", bem como no risco de dano grave irreparável aos seus negócios e empregos. Requereram, ao final, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao Agravante. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O presente Agravo Interno foi interposto em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação, formulado pelas empresas STRATUS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. e STRATUS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA., no âmbito do processo nº 0821514-11.2025.8.15.0000. A análise deste recurso requer uma detida apreciação de cada um dos pontos suscitados pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ora agravante, bem como das robustas contrarrazões apresentadas pelas empresas STRATUS, ora agravadas. Para tanto, impõe-se aprofundar na complexa teia fática e jurídica que envolve a ação de desapropriação originária, a intervenção dos terceiros interessados, os limites da cognição judicial em processos expropriatórios e a própria coerência dos atos praticados pelas partes ao longo da demanda. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA INTERVENÇÃO DAS EMPRESAS STRATUS Inicialmente, é fundamental rememorar o pano de fundo do litígio. A ação principal, de nº 0015550-23.2014.8.15.0011, foi proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra o AEROCLUBE DE CAMPINA GRANDE, visando a desapropriação de uma área de terra por interesse social, amparada pelo Decreto Municipal nº 4.009, de 09 de julho de 2013. A motivação declarada para tal ato de império da Administração Pública era o fomento ao desenvolvimento local, o que se materializaria, subsequentemente, na cessão de parte da área desapropriada a particulares para a instalação de empreendimentos industriais e de serviços. Nesse diapasão, as empresas STRATUS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. e STRATUS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA., que sucederam a Paradise Indústria Aeronáutica LTDA, entraram em cena como cessionárias do Município. Conforme o Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis (Id. 38162302) e o Protocolo de Intenções (Id. 38162301), datados de 2013 e 2015, respectivamente, as agravadas estabeleceram suas atividades de fabricação e manutenção de aeronaves na área há mais de uma década. Este fato, a "posse velha", é inconteste e se sustenta em atos administrativos formais, não em mera ocupação irregular. A documentação acostada, inclusive os alvarás de funcionamento válidos até setembro de 2026 (Id. 38162293, págs. 15-16), corrobora a legitimação da ocupação e a continuidade das atividades empresariais das agravadas. A controvérsia central surgiu quando o juízo de primeira instância, ao apreciar a defesa do AEROCLUBE DE CAMPINA GRANDE na ação de desapropriação, acolheu o pleito de anulação do decreto expropriatório. Tal decisão culminou na improcedência do pedido inicial do Município e na determinação de devolução da área ao Aeroclube no exíguo prazo de 90 (noventa) dias. É crucial observar que as empresas STRATUS, embora diretamente afetadas por essa reviravolta processual, não foram partes no processo original, nem lhes foi dada a oportunidade de se manifestar sobre o pleito anulatório em questão, o que é um ponto nodal para a presente apreciação. DA LEGITIMIDADE RECURSAL DAS EMPRESAS STRATUS COMO TERCEIRAS PREJUDICADAS O primeiro ponto do Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE questiona a legitimidade recursal das empresas STRATUS, argumentando que o interesse destas seria meramente econômico, e não jurídico, e que a cessão de uso é precária e resolúvel, não lhes conferindo direito oponível à sentença. Contudo, a decisão monocrática de Id. 38246377, ao deferir o efeito suspensivo, já se debruçou sobre esta questão, reconhecendo a legitimidade das empresas STRATUS como terceiras interessadas, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. A legitimidade para recorrer de um terceiro prejudicado não exige que este tenha sido parte no processo original, mas sim que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso em tela, é irrefutável que as empresas STRATUS, na condição de cessionárias do imóvel por força de ato administrativo formal do próprio Município expropriante, possuem uma relação jurídica que foi diretamente atingida pela sentença. A anulação do decreto expropriatório e a ordem de desocupação da área desconstituem o título que ampara a posse e as vultosas atividades empresariais ali desenvolvidas. O interesse aqui transcende o mero viés econômico ou fático. É um interesse jurídico, decorrente de uma cadeia de atos da Administração Pública que, ao desconstituir o ato primário (Decreto), desconstitui igualmente o título que legitimava a posse das agravadas. A decisão judicial impacta diretamente a esfera jurídica das empresas, que possuem não apenas a posse, mas a legítima expectativa de continuidade de suas operações e investimentos. Ainda que a cessão de uso possua um caráter precário, como alegado pelo agravante e previsto no Termo de Cessão (Id. 38162302, pág. 3), essa precariedade se refere à possibilidade de revogação pela Administração, e não à ausência de qualquer direito oponível em face de uma decisão judicial que anula o ato que a fundamenta, sem que os atingidos sejam sequer ouvidos. A posse, mesmo precária, é um direito a ser tutelado. A própria alegação do Município de que o Termo de Cessão foi rescindido administrativamente em 2023 (Id. 38857614, pág. 6), se comprovada e se devidamente comunicada às empresas, deveria ter sido objeto de ação própria de retomada de posse, e não servir como justificativa para desconsiderar os direitos dos ocupantes em uma ação de desapropriação da qual não eram parte. A despeito da precariedade do título administrativo, a afetação direta da esfera jurídica das agravadas pela sentença confere-lhes, de forma inegável, a legitimidade recursal na condição de terceiras prejudicadas. Ademais, a assertiva do agravante de que o artigo 506 do CPC impede que a sentença prejudique terceiros, implicando que a determinação de desocupação recairia apenas sobre o Município, e não sobre as agravadas diretamente, não se sustenta integralmente. Embora a sentença não tenha nominalmente determinado a saída das empresas STRATUS, o comando de "devolução da área livre e desimpedida" ao Aeroclube pelo Município, de forma lógica e imediata, exige a desocupação por quem quer que esteja na posse do bem. O efeito é, sim, direto e imediato sobre as agravadas, não havendo discricionariedade do Município para não as desocupar sem incorrer em descumprimento judicial. A interpretação restritiva do art. 506 do CPC, nesse contexto, seria um entrave à efetividade da tutela e uma desconsideração da realidade fática e jurídica posta. DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DAS AGRAVADAS (FUMUS BONI IURIS) O segundo pilar da decisão agravada reside na probabilidade de provimento do recurso das empresas STRATUS. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE busca desconstruir essa premissa, argumentando a ausência de "decisão surpresa", a aplicação correta do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a inexistência de nulidades processuais. Do Desvirtuamento da Ação de Desapropriação e dos Limites Cognitivos (Art. 20 DL 3.365/41 vs. Art. 34-A, § 4º DL 3.365/41) A essência do argumento das agravantes reside no error in procedendo do juízo de primeira instância. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que rege as desapropriações por utilidade pública, e subsidiariamente por interesse social, é claro em seu artigo 20, ao dispor que: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". Esta norma visa assegurar a celeridade do processo expropriatório e a estabilidade das decisões administrativas que declaram a utilidade pública ou o interesse social do bem, reservando a discussão de mérito do ato expropriatório (oportunidade e conveniência) para a esfera administrativa ou para ações autônomas específicas. A sentença de primeiro grau, ao acolher o pedido formulado na contestação do AEROCLUBE DE CAMPINA GRANDE para discutir e, por fim, anular o Decreto Expropriatório nº 4.009/2013 sob a alegação de vício no interesse social, ao que parece, desvirtuou a ação de desapropriação, transformando-a, indevidamente, em uma ação anulatória de ato administrativo. Esta incursão no mérito do ato expropriatório, em tese, extrapolou os limites impostos pela legislação especial, configurando um vício insanável da atividade jurisdicional que confere elevada probabilidade de provimento ao recurso de Apelação. O agravante, em suas razões, tenta justificar a atuação do juízo a quo sob o manto do "controle de legalidade" do ato administrativo, diferenciando-o da "invasão do mérito administrativo". Embora o controle de legalidade seja prerrogativa do Poder Judiciário (e necessário, conforme se verá), a forma como foi exercido na ação de desapropriação, por meio de um pedido em contestação, sem ação autônoma e sem a citação de todos os interessados diretos, é o ponto de inflexão. Ainda, o agravante cita a Lei nº 14.421/2022, que acrescentou o § 4º ao artigo 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, permitindo que a contestação se oponha "com relação à validade do decreto desapropriatório". Contudo, essa alteração legislativa, que buscou modernizar e dar maior amplitude à defesa do expropriado, não valida a posteriori um error in procedendo ocorrido em processo que tramitou sob regime processual anterior (a ação foi ajuizada em 2014) ou sem a devida observância do contraditório para terceiros afetados. A inovação legislativa é relevante para processos futuros, mas não convalida vícios processuais já existentes. Ademais, a própria literalidade do dispositivo "se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade" sugere uma oposição que, ainda que na contestação, deve se dar em um rito que preserve as garantias processuais de todos os afetados. O ponto central da nulidade reside na ausência de participação das agravadas no debate sobre a validade do decreto, não apenas na possibilidade teórica de discutir a validade na contestação. Da Violação aos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC) A alegação de "decisão surpresa" é um dos pontos mais contundentes das agravadas. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil são claros ao vedar decisões contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e ao proibir que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso, a ação de desapropriação, que inicialmente não comportaria a participação das empresas cessionárias (possuidoras de direito oriundo do Município), passou a ter como objeto principal a anulação do decreto e a consequente retomada da posse pelo Aeroclube. Essa alteração substancial do objeto da causa impactou diretamente a condição jurídica dos atuais ocupantes do imóvel. Sendo as STRATUS as destinatárias finais do bem e as mais afetadas pela desconstituição da posse, a ausência de seu chamamento à lide ou, no mínimo, a falta de oportunidade prévia para se manifestarem sobre o fundamento da anulação do decreto, configura uma clara violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. É relevante, neste ponto, a manifesta contradição do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Conforme as contrarrazões das agravadas (Id. 40202176, pág. 3-4), o próprio Município, em petição anterior na ação originária (Id. 54147276, pág. 4, do processo nº 0015550-23.2014.815.0011), alertou o juízo de base sobre a necessidade de citar a empresa cessionária, reconhecendo que seus interesses seriam afetados pela pretensão anulatória do Aeroclube. O fato de o Município ter, em momento anterior, reconhecido a indispensabilidade da participação das cessionárias e agora, em Agravo Interno, defender a desnecessidade de sua intervenção, denota uma inaceitável conduta de venire contra factum proprium. Essa conduta, por si só, já fragiliza a argumentação do agravante e corrobora a tese das agravadas sobre a nulidade processual por cerceamento de defesa. A alegação do Município de que os advogados das agravadas acompanhavam o processo desde 2019 e que a não intervenção foi uma "estratégia processual" ou "má-fé" é facilmente rebatida pela contradição de sua própria postura processual. Se o próprio Município reconheceu a necessidade de citação, não caberia agora imputar má-fé aos terceiros que aguardavam a regularização processual. Além disso, a simples consulta aos autos, mesmo por advogado, não supre a formalidade da citação ou intimação, especialmente quando há uma mudança tão drástica no objeto da lide e nos fundamentos da decisão judicial. Da Contradição do Comportamento do Município (Venire Contra Factum Proprium) Este é um dos pontos mais importantes a ser analisado. As empresas STRATUS, em suas contrarrazões, apontam uma flagrante contradição na postura do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. O agravante, em sua Apelação interposta nos autos principais, pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau para que o pedido de desapropriação seja julgado procedente, o que, em última análise, significaria a manutenção do decreto expropriatório e, consequentemente, a preservação do título que ampara a posse das agravadas. No entanto, no presente Agravo Interno, o mesmo Município busca a revogação do efeito suspensivo concedido, medida que, se deferida, restauraria a eficácia da sentença que anula o decreto expropriatório e determina a devolução do imóvel. Tal comportamento é juridicamente inaceitável. O princípio do venire contra factum proprium proíbe que uma parte adote condutas contraditórias ao longo do processo, especialmente quando tais condutas geram quebra de confiança e insegurança jurídica. O Município não pode, simultaneamente, buscar a procedência da desapropriação em um recurso e, em outro, pugnar pela anulação da medida que visa manter o status quo dessa mesma desapropriação até o julgamento final. Essa dualidade de pretensões não se coaduna com a boa-fé processual e demonstra uma incoerência estratégica que prejudica a credibilidade de seus argumentos. Do Controle de Legalidade do Decreto Expropriatório e o Mérito Administrativo O agravante insiste que a sentença de primeiro grau realizou um legítimo "controle de legalidade" do ato expropriatório, e não uma indevida "invasão do mérito administrativo". De fato, o Poder Judiciário pode e deve controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive quanto à sua finalidade, conforme preconizado pelo artigo 37 da Constituição Federal. O desvio de finalidade, a ausência de motivação legal ou a inobservância dos pressupostos de validade do ato expropriatório são matérias passíveis de controle judicial. A questão, porém, reside na via processual adequada para esse controle e na garantia do contraditório. Se o Município realmente identificou um "vício material" ou "desvirtuamento" no Decreto nº 4.009/2013, como sustentado pelo Aeroclube e acolhido pelo juízo a quo, deveria ter proposto a competente ação anulatória do ato administrativo ou revogado o próprio decreto na esfera administrativa, garantindo o devido processo legal a todos os interessados. Ao que parece, a declaração de nulidade de um decreto expropriatório ex officio ou a partir de um pedido formulado em contestação, em um processo de desapropriação (que possui cognição limitada), sem a formação de um contraditório específico e amplo para discutir a validade do ato com todas as partes afetadas, configura um vício procedimental. A sentença, ao se imiscuir na suposta nulidade do decreto expropriatório e declarar a ausência de interesse público (invadindo a oportunidade e conveniência da administração pública) e decretar a nulidade do ato administrativo, agiu em contrariedade à lei, incorrendo em error in procedendo, principalmente pela ausência de participação prévia das agravadas, cessionárias da área do imóvel desapropriado. Das Alegações do Agravante sobre a Rescisão da Cessão e o Não Cumprimento de Contrapartidas O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE alega que o Termo de Cessão de Uso de Bem Público nº 01/2014 já foi rescindido desde 2023, conforme Parecer Administrativo no Id. 87329416, em razão do inadimplemento das contrapartidas. Argumenta, ainda, que a cessão foi inválida desde a origem, pois o Município só poderia ceder bem desapropriado, o que não ocorreu, uma vez que a desapropriação foi julgada improcedente. Estas alegações, embora sérias, não foram devidamente provadas nos autos do presente incidente de efeito suspensivo. A mera menção a um parecer administrativo de rescisão, sem a comprovação da regular notificação às agravadas e da efetivação dessa rescisão, não pode ser aceita para desconstituir uma posse que perdura por mais de uma década e é amparada por alvarás de funcionamento recentes. Além disso, a discussão sobre a legalidade da cessão e o eventual descumprimento de contrapartidas, se de fato ocorreu a rescisão, deve ser objeto de análise em via própria, e não em sede de Agravo Interno contra uma decisão liminar. A validade da cessão, na perspectiva do agravante, também se confunde com a consolidação da desapropriação. Embora o art. 4º da Lei nº 4.132/1962 preveja que os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação "a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista", a cessão de uso, no caso, foi um ato prévio, realizado sob a expectativa e o lastro do decreto expropriatório e da imissão provisória na posse. A tese de que a cessão seria nula ab initio por não ter havido desapropriação consolidada é uma questão complexa que demanda cognição exauriente e debate apropriado, não podendo ser resolvida sumariamente para afastar a legitimidade recursal e o fumus boni iuris neste momento. Das Alegações do Agravante sobre o Fomento Econômico e Empregos O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contesta veementemente as alegações das agravadas de fomento à economia local e geração de empregos, apresentando dados sobre o baixo número de notas fiscais emitidas, valores pífios e apenas 3 empregados. Chega a insinuar fraude nas emissões de notas fiscais. Embora estas alegações sejam graves e devam ser apuradas nas vias próprias e com a produção de provas, neste momento de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir o fumus boni iuris do recurso das agravadas. O foco do pedido de efeito suspensivo não é a comprovação exaustiva do cumprimento das contrapartidas econômicas, mas sim a verificação da probabilidade de provimento do recurso principal em face de vícios processuais e cerceamento de defesa. A existência de alvarás de funcionamento válidos até 2026, concedidos pelo próprio Município (Id. 38162293, págs. 15-16), demonstra, no mínimo, uma regularidade formal da atividade das empresas que não pode ser sumariamente desconsiderada por alegações de descumprimento de contrapartidas, sem o devido processo administrativo ou judicial para tal apuração. DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA AS AGRAVADAS (PERICULUM IN MORA) O requisito do periculum in mora para as empresas STRATUS é hialino e foi bem reconhecido na decisão agravada. A determinação de desocupação compulsória da área em 90 (noventa) dias, sem que as empresas tivessem tido a oportunidade de se defenderem em relação à anulação do decreto expropriatório, acarreta um risco concreto e irreparável. As agravadas demonstram estar instaladas no local de forma consolidada há mais de dez anos, com atividades de fabricação e serviços aeronáuticos que pressupõem investimentos vultosos em infraestrutura, maquinário e treinamento de pessoal. A desocupação abrupta implicaria o imediato encerramento dessas atividades, a paralisação da produção, a quebra de contratos e o consequente desemprego de maneira generalizada e irreversível, no plano fático. A devolução in natura da posse, após a destruição da cadeia produtiva e a perda do goodwill empresarial pela interrupção das operações, não seria suficiente para restaurar o status quo ante. A manutenção da posse, portanto, é imperativa para preservar a situação fática de longa duração (posse velha ancorada em cessão pública) e garantir a utilidade do resultado final do processo recursal, caso o recurso principal venha a ser provido. DA PONDERAÇÃO COM O PERICULUM IN MORA INVERSO E A NECESSIDADE DE CONTRACAUTELAS O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE levanta a tese do periculum in mora inverso, alegando que a manutenção da posse das agravadas por prazo indeterminado, em área com cadeia de validade judicialmente controvertida, poderia consolidar uma situação fática de difícil reversão e impactar o planejamento público, além do risco de irreversibilidade prática (novas alterações/ benfeitorias/ expansões). Esta preocupação é legítima e deve ser ponderada. No entanto, o periculum in mora demonstrado pelas agravadas, dada a iminência de paralisação de uma atividade industrial consolidada, com a perda de empregos e investimentos, parece ser, neste momento, mais iminente e de maior gravidade. A manutenção do status quo visa evitar um mal maior, até que o Tribunal possa fazer o exame colegiado e aprofundado do mérito recursal. Contudo, para mitigar os riscos suscitados pelo agravante e equilibrar os interesses em jogo, é pertinente a imposição de contracautelas. Embora a decisão liminar não as tenha estabelecido de imediato, a fase de Agravo Interno permite a reavaliação e o aprimoramento da tutela provisória. As contracautelas sugeridas pelo Município agravante, como a vedação de novas edificações/alterações, a obrigação de manutenção e conservação do imóvel, e a prestação de informações periódicas sobre a ocupação e atividades, são razoáveis e proporcionais para salvaguardar o interesse público e o patrimônio, sem comprometer a continuidade das operações das agravadas enquanto o mérito da Apelação é julgado. A exigência de caução ou garantia, no entanto, em sede de cessão de uso precária e dada a controvérsia sobre a própria validade do ato expropriatório, parece excessiva neste momento processual. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que as razões apresentadas no Agravo Interno pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE não são suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo à Apelação das empresas STRATUS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. e STRATUS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA.. A legitimidade das agravadas como terceiras prejudicadas é patente, o fumus boni iuris do recurso principal é robusto em face do error in procedendo e da violação ao contraditório, e o periculum in mora para as empresas é manifesto. A conduta contraditória do Município agravante, que em sua própria Apelação busca a procedência da desapropriação, enfraquece sua argumentação no presente Agravo Interno. A ponderação dos interesses em jogo impõe a manutenção da decisão que evitou um dano grave e irreparável às agravadas. Contudo, para preservar o patrimônio e os interesses do Município, é prudente estabelecer contracautelas. Pelas razões acima expostas, e em consonância com a jurisprudência dominante e os princípios do processo civil, especialmente o contraditório, a não surpresa e a boa-fé objetiva, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, mantendo-se incólume a decisão monocrática de Id. 38246377 que deferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação das empresas STRATUS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. e STRATUS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA. Em consequência, e para mitigar o periculum in mora inverso e resguardar os interesses do Município, determino a imposição das seguintes contracautelas às agravadas, enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido: a) Vedação de Novas Edificações ou Alterações Estruturais: As empresas agravadas ficam proibidas de realizar novas construções, ampliações ou alterações significativas na estrutura física do imóvel, salvo as indispensáveis à manutenção e segurança das instalações existentes e das atividades correntes, sob pena de imediata revogação do efeito suspensivo. b) Obrigação de Manutenção e Conservação: As agravadas deverão manter o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, respondendo por quaisquer danos decorrentes de sua desídia ou má-utilização, sem prejuízo da responsabilidade pela restituição do bem, ao final, nas condições acordadas ou determinadas judicialmente. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator