Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELIA PEREIRA EVANGELISTA
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826364-22.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA HELIA PEREIRA EVANGELISTA em desfavor de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser aposentada e pensionista, tendo como única fonte de renda seus benefícios previdenciários e alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "Contribuição APDAP PREV", sem que jamais tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a associação ré, que, inclusive, está localizada em outro Estado. Afirma que os descontos realizados totalizam o valor de R$ 431,87 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos e a proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Justiça gratuita e tutela de urgência deferida (Id 112524805). A ré foi citada, mas, diante de sua inércia, foi decretada a revelia (Id 124716744). Em termos de especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id 125576896). É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte ré, devidamente citada e intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revel. A parte autora, por sua vez, requereu expressamente o julgamento antecipado, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais. A revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Embora essa presunção seja relativa, no caso em tela, os fatos articulados na petição inicial encontram-se em consonância com os documentos acostados aos autos, especialmente os históricos do INSS (Id 112474516), que comprovam a efetivação dos descontos impugnados. A ausência de contestação impede que a ré apresente qualquer elemento probatório ou argumentativo capaz de infirmar as alegações da autora, consolidando a verossimilhança de sua narrativa. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária de aposentadoria, e a associação ré, que promove descontos em seu benefício, configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se como consumidora, por ser a destinatária final dos serviços, ainda que não os tenha contratado, e a ré como fornecedora de serviços, na medida em que atua no mercado de consumo oferecendo produtos e serviços, incluindo a gestão de contribuições associativas. Aplica-se, portanto, o regime protetivo do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em casos como o presente, em que a parte autora é idosa e hipossuficiente técnica e economicamente em face da associação. A parte autora sustenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição APDAP PREV", são indevidos, pois nunca houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tal filiação ou cobrança. A ré, ao ser citada, não apresentou qualquer documento ou argumento que pudesse comprovar a existência de um vínculo jurídico válido com a autora, tampouco a autorização para os descontos. A conduta da associação ré, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem a devida e inequívoca autorização do segurado, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC, que veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a falha na prestação do serviço reside na realização de descontos sem a manifestação de vontade da consumidora, caracterizando um defeito que gera o dever de indenizar. A ausência de comprovação de vínculo contratual e de autorização para os descontos, aliada aos efeitos da revelia, conduz à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, à ilicitude dos débitos e dos descontos efetuados. A cobrança indevida de valores, especialmente quando descontados diretamente de benefício previdenciário, enseja a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste sentido, vejamos a jurisprudência: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). Portanto, a ré deve ser condenada à restituição em dobro do montante de R$ 431,87, o que perfaz a quantia de R$ 863,74 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme pleiteado na exordial. Dos Danos Morais A conduta da associação ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. A privação de parte da renda, que possui caráter alimentar e é essencial para a subsistência da autora, gera angústia, insegurança e comprometimento da dignidade da pessoa humana, garantida pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. A simples violação do direito da autora de dispor integralmente de seus proventos já é suficiente para caracterizar o abalo moral. A indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. A jurisprudência tem reconhecido o cabimento de indenização em situações análogas, como se extrai do julgado a seguir: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a condição de idosa da vítima, e a capacidade econômica da associação ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que tenha dado origem aos descontos objeto da lide. CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 863,74 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada evento danoso. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id 112524805, tornando definitiva a suspensão dos descontos indevidos. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito