Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0829473-98.2023.8.15.0001 DECISÃO 1. DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o leilão judicial eletrônico (ID 156977050) obteve resultado positivo, com a arrematação do imóvel Unidade 014-B do Condomínio Residencial Rocha Cavalcante III pelo Sr. Josenildo Lima da Silva Souza, pelo valor de R$ 72.250,00 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais). Considerando a comprovação do depósito integral do preço (ID 156975945 e 156975947) e o pagamento da comissão do leiloeiro (ID 156975948), nesta oportunidade, procedo à assinatura eletrônica do Auto de Arrematação, documento que segue anexo à presente decisão, para fins de aperfeiçoamento do ato, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil. 2. DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo. Fica a parte exequente advertida de que deverá excluir dos cálculos os valores referentes aos "honorários convencionais" (20%), previstos na convenção condominial. Isso porque, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente de previsão na convenção de condomínio (STJ - REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Na sequência, em observância ao disposto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se a parte executada, por meio do representante do espólio, Sr. Marcelo Franco Fernandes de Oliveira, e eventuais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se acerca da arrematação, podendo suscitar as hipóteses de invalidade, ineficácia ou resolução previstas no § 1º do referido dispositivo legal. No mesmo prazo, o representante do espólio deverá informar o número do processo de inventário (judicial ou extrajudicial) e os dados da conta vinculada àquele feito, a fim de que este juízo realize a transferência de valores por meio de cooperação jurisdicional. O valor não será liberado diretamente para conta dos sucessores. Para intimação do representante do espólio, autorizo o meio eletrônico (ver telefone na petição de id. 106514527). Frustrado este meio, intime-se por mandado para o endereço indicado na mesma petição. 4. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Transcorridos os prazos acima assinados sem interposição de incidentes, venham os autos conclusos para: a) exame de eventual impugnação; b) homologação dos cálculos atualizados da dívida; c) expedição da Carta de Arrematação em favor do adquirente; d) expedição do mandado de imissão na posse do imóvel; e) análise do requerimento de ID 156975942 (Obs. 02) para que a arrematação seja conferida livre de ônus, com a sub-rogação de débitos tributários no preço; f) deliberação sobre o levantamento de valores pelo exequente e a liberação do saldo remanescente ao espólio de Maria José Soares Fernandes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito