Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848462-79.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA - EPP, DEMISSON CARLOS BOTELHO DE QUEIROGA, CARLOS ALBERTO FERNANDES DE QUEIROGA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos. Considerando que se trata de demanda que tramita desde o ano de 2017, entendo por bem apresentar breve relatório para fins de melhor compreensão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Carlos Alberto Fernandes de Queiroga (pessoa jurídica), Demisson Carlos Botelho de Queiroga e Carlos Alberto Fernandes de Queiroga (pessoa física), visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 261.482,10 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.924, emitida em 28 de julho de 2016 (ID 9941602 e ID 9941612). Em 25 de outubro de 2019, o exequente requereu a penhora por termo do imóvel de propriedade do executado Carlos Alberto Fernandes de Queiroga, juntando certidão cartorária (ID 25634833, ID 25634843 e ID 25634844). O Juízo proferiu decisão (ID 25720930) deferindo o pedido de penhora do imóvel e determinando a expedição do competente mandado, o qual somente foi efetivado em 17 de dezembro de 2021 (ID 51656469), quando o Oficial de Justiça certificou o cumprimento, informando que procedeu à penhora do bem indicado conforme auto de penhora em anexo (ID 52837420 e ID 52840176), e que o executado Carlos Alberto Fernandes de Queiroga e sua esposa, Vanilda S. B. Queiroga, foram intimados. Em 24 de março de 2022, o Juízo proferiu despacho (ID 56123571) determinando que o cartório certificasse a interposição de eventuais embargos e intimasse o exequente para dar cumprimento ao art. 844 do CPC, com a averbação da penhora no registro do imóvel, no prazo de 20 dias. A certidão de ID 56157511, de 25 de março de 2022, atestou que não foram interpostos embargos pelos executados. Contudo, a certidão de ID 58664909, de 19 de maio de 2022, informou que o prazo para a parte autora se manifestar quanto à averbação da penhora decorreu sem manifestação. Em 20 de maio de 2022, foi juntado ofício do Cartório Eunápio Torres (ID 58717471 e ID 58717476). Em 05 de setembro de 2022, o exequente peticionou (ID 63122391 e ID 63122393) informando que estava diligenciando junto ao cartório imobiliário para concluir o registro da penhora, mas que a certidão de inteiro teor da matrícula não constava o registro da penhora, devido a uma inconsistência nas informações do cartório. Requereu, ainda, a certificação de eventual saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD e sua liberação. Em 03 de novembro de 2022, o Juízo proferiu decisão (ID 65515805) indeferindo o pedido de certificação de saldo remanescente e intimando o exequente para se pronunciar sobre a averbação da penhora, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de cinco dias. Em 07 de dezembro de 2023, foi expedido mandado de avaliação (ID 83306501). Em 30 de janeiro de 2024, o Oficial de Justiça Ricardo Sorrentino Martins certificou o cumprimento do mandado, avaliando o imóvel em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 84955381 e ID 84955386). Em 26 de agosto de 2024, o Banco do Brasil S.A. peticionou (ID 99126682 e ID 99126687) discordando da avaliação do bem (ID 84955386) e requerendo que o imóvel fosse avaliado em R$ 644.165,68 (seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com base em características como área privativa de 300 m², 1 suíte, 1 vaga coberta, 15 anos de idade e padrão de acabamento médio. Em 14 de novembro de 2024, o Juízo proferiu decisão (ID 103805147) suspendendo o feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, e esclarecendo que a suspensão somente seria levantada se e quando o banco efetivamente apresentasse bens aptos à penhora. A Defensoria Pública registrou ciência da suspensão (ID 104789332). Em 10 de dezembro de 2024, o Juízo proferiu decisão (ID 105114489) mantendo o feito suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, e determinando que o processo ficasse em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localizasse efetivamente bens passíveis de penhora. Finalmente, em 24 de setembro de 2025, o Banco do Brasil S.A. apresentou a petição de ID 124004695 e ID 124004697, requerendo o prosseguimento do feito mediante uma nova avaliação do bem indicado à penhora, tendo em vista o lapso temporal desde a última avaliação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Fundamento e decido. Analiso o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 124004695, que pugna pela realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento do lapso temporal transcorrido desde a última avaliação. Observo que, embora o imóvel em questão tenha sido objeto de penhora, conforme auto de ID 52840176 e certidão de ID 52837420, a efetiva averbação dessa constrição na matrícula imobiliária, essencial para sua publicidade e eficácia erga omnes, não restou devidamente comprovada nos autos. Pelo contrário, o próprio requerente, em petição de ID 63122393, datada de 05 de setembro de 2022, informou a este Juízo sobre uma "inconsistência nas informações do cartório" que impedia a visualização do registro da penhora na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. A averbação da penhora no registro de imóveis constitui um ato de suma importância para a segurança jurídica e para a própria efetividade do processo executivo. O art. 844 do CPC é categórico ao dispor que "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.". A finalidade precípua dessa averbação é conferir publicidade à constrição, prevenindo fraudes à execução e garantindo que eventuais adquirentes do bem tenham ciência da sua indisponibilidade judicial. A ausência de averbação regular da penhora compromete a eficácia dos atos expropriatórios subsequentes, incluindo a avaliação e a futura alienação judicial do bem. Sem a publicidade registral, o imóvel, embora formalmente penhorado nos autos, não se encontra em condição ideal para prosseguir nas etapas de expropriação, pois sua situação jurídica perante terceiros permanece incerta. Este Juízo já havia determinado ao exequente, em despacho de ID 56123571, que desse "inteiro cumprimento do disposto no art. 844 do CPC/15, com a averbação da penhora no registro do imóvel, no prazo de 20 dias". Tal determinação foi reiterada na decisão de ID 65515805, que intimou o requerente a se pronunciar sobre a averbação. Entendo que a realização de uma nova avaliação do imóvel, neste momento processual, seria prematura e inócua. A avaliação do bem, por mais precisa que seja, não supre a necessidade de regularização da publicidade da penhora. A ordem lógica e processual impõe que, antes de se proceder a uma nova estimativa de valor, a constrição judicial esteja devidamente formalizada e averbada no registro competente, garantindo a segurança jurídica e a efetividade dos atos executórios. Ainda que o lapso temporal desde a última avaliação possa, em tese, justificar uma nova estimativa, a pendência da averbação da penhora é um óbice anterior e mais fundamental à continuidade da execução. A ausência de tal averbação impede que o bem seja considerado "apto à penhora" em sua plenitude, conforme a condição estabelecida para o levantamento da suspensão do feito. Portanto, o pedido de nova avaliação deve ser indeferido, condicionando-se qualquer deliberação futura sobre o tema à prévia comprovação da regular averbação da penhora na matrícula do imóvel, em estrita observância ao art. 844 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel formulado pelo exequente na petição de ID 124004695. Por conseguinte, DETERMINO a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva averbação da penhora do imóvel localizado na Rua Desembargador Botto de Menezes, nº 589, Tambiá, João Pessoa/PB, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. João Pessoa (PB), data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito