Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE SOARES BATISTA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Etapa Alimentar] 0836219-11.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – LITISPENDÊNCIA 0832860-09.2021.8.15.2001 Sabe-se que para a configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso concreto, verifica-se que a presente demanda possui causa de pedir e pedido semelhantes aos formulados nos autos do processo nº 0832860-09.2021.8.15.2001, ajuizado pelo Sindicato dos Técnicos e Analistas do Judiciário da Paraíba – SINTAJPB, o que impõe a análise quanto à eventual coexistência entre as ações. Ocorre que a tríplice identidade não se verifica neste feito, uma vez que as ações coletivas são propostas por legitimado extraordinário (como sindicato, associação ou entidade representativa), atuando em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto a presente ação é individual e proposta pelo próprio titular do direito material discutido. Assim, ainda que o objeto das duas demandas guarde semelhança, inexiste identidade subjetiva entre os polos, o que é suficiente para afastar a existência de litispendência. Como tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça, a coexistência entre a ação coletiva e a ação individual é juridicamente possível, pois a ação coletiva não impede o ajuizamento da ação individual, tampouco há litispendência ou coisa julgada entre ambas, dada a ausência de identidade de partes e de causa de pedir. Transcrevo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE DESEMPENHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de valores decorrentes do que decidido nos autos do Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1), cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2093101 PE 2023/0296111-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) No caso concreto, não há notícia de requerimento de suspensão da ação individual nem de intervenção da parte autora como litisconsorte na ação coletiva. Logo, não se verifica a tríplice identidade exigida para litispendência e não há comunicabilidade automática entre as ações; de igual modo, eventual coisa julgada coletiva não se impõe nem aproveita à parte promovente desta demanda individual. Em síntese, a jurisprudência superior tem reconhecido que as ações individuais e coletivas podem coexistir, não havendo litispendência entre elas, justamente pela diferença entre a titularidade e a legitimidade processual dos sujeitos que propõem. Diante disso, e ausente a identidade subjetiva exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, não reconheço litispendência com a ação nº 0832860-09.2021.8.15.2001, devendo o feito seguir regularmente. DO MÉRITO A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integram a remuneração do servidor, para compor a base de cálculo do décimo terceiro salário. O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Paraíba, estabelece que “remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei”. Já o art. 59 da mesma norma dispõe que “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a base de cálculo do décimo terceiro salário deve abranger todas as verbas de caráter remuneratório, ou seja, aquelas pagas com habitualidade, que integram a contraprestação pelo exercício regular do cargo. Desse modo, a procedência do pedido depende fundamentalmente da natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde: se são vantagens remuneratórias permanentes ou se são indenizatórias/transitórias. A Lei Estadual nº 11.718/2020, de aplicação direta ao caso por abranger todos os Poderes do Estado da Paraíba, inclusive o Judiciário, trouxe reforço normativo relevante ao definir expressamente a natureza das verbas discutidas. Vejamos: Art. 1º Fica vedada, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal, a redução da remuneração dos servidores públicos estaduais: I - do Poder Executivo; II - do Poder Legislativo; III - do Poder Judiciário; IV - do Ministério Público do Estado; V - do Tribunal de Contas do Estado; VI - da Defensoria Pública; e VII - da Universidade Estadual da Paraíba Em seu art. 1º, §2º, o legislador estadual reconheceu que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde “são considerados verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores”, afastando qualquer dúvida sobre sua classificação. Transcrevo abaixo: §1º Entende-se por remuneração a soma dos valores referentes ao vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei), e as demais vantagens pecuniárias permanentes pagas em razão do cargo (gratificações e demais vantagens) § 2° O auxílio alimentação e o auxílio saúde são considerados verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores e somente poderão ser reduzidos se o Poder ou órgão comprovar, de maneira pública e por documentação idônea que tomou as medidas previstas no art. 169, § 3°, I da Constituição Federal, tendo como base de comparação o mês imediatamente anterior à decretação de calamidade pública no Estado da Paraíba. Essa previsão legal tem efeito vinculante para a Administração, evidenciando que tais parcelas não possuem caráter indenizatório ou eventual, como ocorre, por exemplo, com adicionais condicionados a fatores específicos, como insalubridade, ou gratificações propter laborem, que cessam quando ausentes as condições que as justificam. Compulsando os autos, as fichas financeiras da parte, constantes do Id. 124514957, demonstram que tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio-saúde foram pagos de forma contínua e mensal durante os exercícios de 2020 a 2025, sem qualquer interrupção ou condição excepcional. Esse padrão de pagamento confirma a habitualidade e a permanência dessas verbas enquanto o servidor estiver na ativa, o que, aliado à definição legal expressa, comprova que integram a remuneração do servidor para todos os efeitos previstos na LC nº 58/2003, especialmente para o cálculo do décimo terceiro salário. O Estado da Paraíba, em sua contestação, sustentou que os auxílios discutidos teriam natureza indenizatória, equiparando-os a verbas com outras gratificações transitórias, alegando que não poderiam compor a base de cálculo de vantagens permanentes. Todavia, essa argumentação não encontra respaldo na legislação estadual vigente nem na prova documental produzida. Enquanto as verbas propter laborem ou de natureza indenizatória são pagas em situações excepcionais e cessam quando ausentes as condições que as autorizam, os auxílios alimentação e saúde são pagos de forma automática e regular a todos os servidores ativos, sem qualquer exigência de desempenho específico ou circunstância extraordinária. O próprio legislador estadual, por meio da Lei nº 11.718/2020, reconheceu expressamente a sua natureza remuneratória, não havendo margem para interpretação em sentido contrário. O TJPB, ao julgar caso envolvendo Procuradores do Estado (que buscam, dentre outras questões, a mesma ampliação da base de cálculo para o 13º salário), acolheu o pleito, determinando a inclusão de verbas de caráter remuneratório nas respectivas bases de cálculo. A decisão enfatizou que a base deve ser a totalidade da remuneração, definida pelo montante do subsídio e das verbas de caráter remuneratório: PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO PROMOVIDO. PEDIDO AUTORAL VISANDO ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO 1/3 DE FÉRIAS DOS PROCURADORES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, DE PLANO, O PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. FIXAÇÃO POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Conforme se pode constatar no pedido formulado na petição inicial, a parte Autora pretende obter provimento judicial favorável no sentido de os Procuradores Estaduais passarem a receber o décimo terceiro salário e o 1/3 de férias tomando como base de cálculo todas as verbas remuneratórias por eles percebidas e não apenas sobre o subsídio. Assim sendo, inegável que não se mostra um cálculo fácil de realizar, levando em conta não apenas a quantidade de Procuradores Estaduais, como a situação funcional de cada um deles, de modo que nessas hipóteses resta autorizado a fixação do valor da causa por mera estimativa. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DO MANEJO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE IMPOR AO LEGISLADOR A EDIÇÃO DE LEI INTEGRATIVA PARA COMPLETAR NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REJEIÇÃO. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem como fundamento tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão dos Poderes ou de órgão administrativo. Ou seja, seu objetivo é provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Não é o caso dos autos, no qual a parte Autora pretende uma interpretação ampla de dispositivo constitucional, conjugando-o com a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROCURADORES DO ESTADO DA PARAÍBA REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO 1/3 DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2008. PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ALÉM DO MONTANTE NOMINAL DO SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. ADI 4941 DO STF. TERÇO DE FÉRIAS. CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROVIMENTO AO RECURSO. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. (0850345-22.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em casos similares envolvendo servidores do Poder Judiciário, já julgou procedente o pedido para inclusão do Auxílio de Saúde e Auxílio-Alimentação na base de cálculo do 13º salário. O TJRN explicitamente reconheceu que tais valores têm caráter permanente e remuneratório, rejeitando o argumento da natureza propter laborem levantado pelo Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJRN. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE SE CLASSIFICA COMO ÓRGÃO PÚBLICO INDEPENDENTE, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DESTINATÁRIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 99 E 168 DA CF/1988. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE E RESPECTIVOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PROVENIENTES DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, NA FORMA DO ART. 7º DA LCE 426/2010 E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 19-TJRN/2019. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJRN, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde são verbas remuneratórias de caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva enquanto na ativa, ainda que não incorporáveis aos proventos de inatividade, razão pela qual devem compor a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e do 13º salário. As despesas com o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-saúde e respectivos reflexos remuneratórios aos servidores do TJRN devem ser custeadas com recursos públicos provenientes de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal estadual, na forma do art. 168 da CF/1988, do art. 7º da LCE 426/2010 e do art. 6º da Resolução nº 19-TJRN/2019 (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08084493020238205124, Relator.: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08594746320238205001, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) Portanto, diante da classificação expressa da Lei nº 11.718/2020 e da consonância com a jurisprudência, é imperiosa a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o Estado da Paraíba a incluir o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora, reconhecendo a natureza remuneratória de tais parcelas, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença não está sujeita a reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito