Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que todos os herdeiros informados na petição inicial são maiores e capazes, possuindo representação processual regular por meio de patrono comum. As declarações iniciais e a documentação acostada demonstram a concordância mútua e a inexistência de conflito quanto à partilha dos bens, o que autoriza a adoção de procedimento mais simplificado. Diante da convergência de interesses e do preenchimento dos requisitos legais, converto o rito de inventário para arrolamento sumário, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil. Esta medida visa garantir a celeridade e a efetividade jurisdicional, evitando o prolongamento desnecessário do feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos. 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto. Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental. 7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. 8- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 2.083.338/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.) 2. DO ASPECTO TRIBUTÁRIO (ITCMD) No rito do arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos títulos translativos de domínio não estão condicionadas ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.074 (REsp 1.896.526/DF), que estabeleceu a desnecessidade de comprovação da quitação tributária para o desfecho da fase judicial. De acordo com o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, os formais de partilha ou cartas de adjudicação deverão ser expedidos imediatamente. A Fazenda Pública será intimada apenas em momento posterior para que providencie o lançamento administrativo do imposto e de outros tributos incidentes, conforme as normas tributárias aplicáveis. Portanto, o controle do pagamento do ITCMD deve ocorrer na esfera administrativa, sem obstar o regular andamento e a finalização deste processo. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL Para fins de processamento deste arrolamento, adoto provisoriamente os valores atribuídos aos bens conforme indicado pela inventariante nas primeiras declarações de ID 51250104. Essa medida visa conferir celeridade ao feito, permitindo que a partilha avance sem a necessidade imediata de avaliações judiciais complexas. Ressalto, contudo, que a aceitação desses valores não vincula as Fazendas Públicas, que mantêm o pleno direito de fiscalização e lançamento administrativo do imposto. Caso o Fisco identifique discrepâncias entre os valores declarados e os preços de mercado, poderá realizar a retificação e cobrar as diferenças devidas, independentemente da homologação judicial da partilha. Por fim, advirto as partes de que a omissão de bens ou a indicação de valores manifestamente inferiores à realidade, com o intuito de reduzir a carga tributária, pode configurar subavaliação fraudulenta. Tais condutas sujeitam os responsáveis às sanções civis e administrativas cabíveis, além de possibilitar a sobrepartilha de bens sonegados ou a reavaliação forçada pelo juízo em caso de indícios graves de má-fé. 4. DAS DILIGÊNCIAS PARA SANEAMENTO Com o objetivo de regularizar a instrução processual e permitir a homologação da partilha, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos e informações: Item Descrição da Pendência Documentação Imobiliária Matrícula atualizada dos imóveis listados no ID 51250104, com indicação clara de quais possuem registro público e quais tratam apenas de direitos possessórios. Registros de Veículos Certidão negativa do DETRAN em nome do falecido, a fim de confirmar a inexistência de outros veículos ou gravames sobre o Fiat Uno e a Mitsubishi Triton declarados. Certidões Notariais Certidão do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO/Censec) para comprovar a inexistência de testamento deixado pelo falecido. Regularidade Fiscal Certidões negativas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal e Municipal. Plano de Partilha Plano de partilha detalhado, contendo a atribuição exata das cotas-partes de cada herdeiro, devidamente assinado por todos os interessados. Custas Processuais Comprovação do recolhimento das custas ou documentos que amparem a manutenção da gratuidade judiciária, conforme facultado no ID 49827516. Considerando a natureza dos bens declarados e a ausência de indícios de ativos financeiros complexos até o momento, fica dispensada a apresentação de extratos bancários nesta fase processual. Ressalto que o descumprimento injustificado destas determinações poderá ensejar a paralisação do feito, a remoção do encargo de inventariança ou a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. DO EDITAL E DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação de edital para ciência de eventuais herdeiros, cônjuges, credores e demais interessados incertos ou desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 626, § 1º, combinado com o art. 259, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Fica a inventariante advertida de que a inércia no cumprimento das diligências determinadas ou a falta de impulso processual adequado poderá resultar na sua remoção do encargo, na nomeação de inventariante judicial ou, ainda, na extinção do processo sem resolução de mérito, caso a regularização da relação processual dependa de sua atuação exclusiva. Após o cumprimento integral das providências elencadas e o decurso do prazo do edital, retornem os autos conclusos para análise do plano de partilha e posterior homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito