Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802229-48.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado que não contratou. Por tais razões, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 97243050). Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu as prejudiciais da prescrição e decadência, além de tecer comentários sobre a legalidade dos descontos, impossibilidade de restituição dos valores descontados, inviabilidade da inversão do ônus da prova e não configuração de danos morais. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 97296894). As partes pactuaram prazo para apresentarem as provas que pretendem produzir, mas ficaram inertes. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. A prova documental anexada aos autos é o suficiente para o deslinde da causa, não sendo necessária a produção de outras provas. Todavia, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas. 1. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Igualmente, pelas mesmas razões, afasto qualquer argumentação relacionada à ausência de condições da ação, uma vez que não é necessário prévia tentativa de resolução administrativa para atingir os requisitos das condições da ação. Portanto, NÃO ACOLHO as preliminares em questão. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora nega ter autorizado os descontos consignados mensais em seu benefício, afirmando desconhecer qualquer contrato com a ré. A parte ré, em sua defesa (id. 154623064), trouxe aos autos um contrato eletrônico (nº 643601144, relacionado à ADE nº 60456539), com o objetivo de demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados. O banco argumenta que a contratação foi realizada por meio digital, apresentando uma trilha de auditoria (id. 154624518) que inclui a captura de endereço de IP, dados de geolocalização e uma selfie da contratante. A defesa sustenta que tais elementos seriam suficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora. Analisando as provas, verifica-se que, de fato, o conjunto de dados apresentados pelo banco réu confere um grau relevante de segurança à transação eletrônica. A instituição financeira demonstrou que o endereço de IP (179.214.45.44) utilizado na contratação estava associado a um provedor em Brasília/DF, enquanto os dados de geolocalização (latitude -7.26399, longitude -38.54923) apontam para um local físico específico. É importante esclarecer que o endereço de IP (Protocolo de Internet) funciona como um identificador da conexão de um dispositivo à rede, e sua localização geográfica pode, muitas vezes, corresponder à localização de servidores do provedor de internet, e não necessariamente ao local físico do usuário. A geolocalização, por outro lado, utiliza tecnologias como GPS, Wi-Fi ou triangulação de antenas de celular para determinar a posição física do dispositivo com maior precisão. Desta forma, é plenamente possível que o endereço de IP seja registrado em um estado (Distrito Federal), enquanto a geolocalização do dispositivo aponte para outro (Paraíba), sem que isso, por si só, caracterize uma fraude. No caso dos autos, a pesquisa das coordenadas de geolocalização fornecidas pelo banco réu no serviço Google Maps, conforme anexo juntado a esta sentença, resulta no município de Bonito de Santa Fé/PB, que corresponde ao município de residência da parte autora, conforme comprovante de residência (id. 128138692). Este fato, em princípio, fortaleceria a tese do banco sobre a regularidade da contratação. Ademais, as divergências apontadas pela autora em sua réplica, como o estado civil e o número de telefone, embora relevantes, não são, isoladamente, suficientes para afastar a validade de uma assinatura digital robusta, que se baseia em múltiplos fatores de autenticação, como a biometria facial, a posse de um dispositivo e a validação por token. A jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos digitais mesmo com pequenas inconsistências cadastrais, desde que o conjunto probatório seja forte. No que tange à análise das fotografias, verifico que a selfie capturada no momento da contratação guarda significativa semelhança com a foto do documento de identidade da autora. É imperioso destacar que a fotografia atual apresentada pela requerente em sua réplica não constitui parâmetro comparativo suficiente para invalidar um registro realizado há quatro anos, dadas as naturais mudanças fisionômicas decorrentes do transcurso do tempo. Assim, atrelado à semelhança das fotos e à geolocalização constante no contrato (que coincide com o domicílio da autora), não há como verificar ilegalidade na assinatura digital sob este prisma. 3. Contudo, não obstante os filtros de segurança consideráveis do contrato eletrônico, noto que a parte contratante, Sra. ANTONIA PEREIRA DA SILVA, nascida em 29/06/1958, era idosa ao tempo da contratação (29/06/2022), e que já estava em vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que veda a contratação de operações de crédito por idosos por meios eletrônicos ou telefônicos sem a correspondente assinatura física. Seguem os dispositivos da Lei Estadual nº 12.027/2021: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021. Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A legislação estadual estabelece nítido requisito negativo de forma, sendo causa de nulidade do contrato na forma do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Isso posto, não é possível admitir como válido o contrato apresentado pela parte ré. Em igual sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL 12.027/2021. DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR IDOSO. DANOS MORAIS. SEM CONFIGURAÇÃO DE ABALO À HONRA. MEROS DISSABORES. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0801877-34.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2024). Assim, a anulação do contrato é medida que se impõe. Por consequência, só é possível reputar os descontos ilícitos. 5. O pedido de repetição de indébito, por sua vez, é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. A restituição, no caso, deve ser em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, firmou a tese de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé (dolo ou culpa). A conduta do banco réu, ao descumprir uma lei estadual expressa, vigente e de conhecimento público, destinada à proteção de consumidores idosos, caracteriza uma falha grave que viola os deveres de cuidado e lealdade, contrariando a boa-fé objetiva. Os valores da repetição devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. 5. No que diz respeito ao pedido indenizatório, não reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. A nulidade do contrato, no caso concreto, decorre de um vício estritamente formal, qual seja, o descumprimento de uma exigência legal específica (assinatura física), imposta pela legislação estadual. Não há demonstração de que a conduta do banco tenha gerado lesão a interesse extrapatrimonial da autora que ultrapasse o mero dissabor. Acrescenta-se que a própria instituição financeira comprovou ter depositado o valor do empréstimo (R$ 11.173,18) em favor da autora (id. 154624519), fato que não foi questionado na réplica, o que mitiga a alegação de abalo moral profundo, já que a parte se beneficiou economicamente da operação, ainda que viciada. 6. Destarte, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente à título do empréstimo declarado nulo, correspondente ao montante de R$11.173,18, conforme id. 154624519. Observa-se que a parte promovida apresentou extrato comprovando depósito em favor da parte promovente e esta não questionou tal alegação em sua impugnação. Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão dos contratos declarados nulos. Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo. Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo. Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil). Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Et all. Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676). Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe seja devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito. 7. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: DECLARAR a nulidade do contrato nº 643601144 e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora; DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos consignados mensais objetos destes autos. CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. Sobre estes valores incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros pela SELIC (art. 406 do CC, conforme Lei 14.905/2024) a partir da citação; DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência do contrato declarado nulos, qual seja o montante de R$11.173,18 (onze mil, cento e setenta e três reais e dezoito centavos), conforme id. 154624519, autorizada a compensação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito