Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON GALDINO PEREIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Gilson Galdino Pereira em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos. O autor narra ser servidor da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida (FUNDAC) e beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela ré por meio de acordo com a fundação. Alega que, em abril de 2024, a operadora promoveu reajuste unilateral de 60% e propôs reajuste técnico anual acumulado de 271,77%, sob pena de rescisão contratual. Aponta que a mensalidade do plano sofreu aumento de 133% em junho de 2024 em comparação a maio de 2024, comprometendo seu sustento. Assim, pugna pela concessão de tutela provisória para limitar o reajuste ao índice de 9,63% fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. No mérito, requereu a determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar o reajuste exorbitante, bem como que condene a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescentando juros de mora e correção monetária. Gratuidade deferida. Análise da liminar postergada para momento posterior à manifestação da ré. A demandada apresentou contestação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Realizada audiência de conciliação de forma virtual, as partes não obtiveram êxito em transigir. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu prazo para a juntada de comprovantes de pagamento; a parte ré, por sua vez, rogou pelo julgamento antecipado do mérito. Em manifestação subsequente, anexou o autor comprovante de PIX da consulta particular de R$ 300,00, telas de WhatsApp com o vendedor e proposta de contratação do novo plano individual "Viva Saúde Plus" para a filha. A ré manifestou-se, rebatendo os novos documentos e defendendo que o autor se encontrava com três parcelas consecutivas em atraso, tendo regularizado os débitos apenas no próprio dia 15/10/2024, após a consulta recusada. Sustentou a licitude da suspensão dos serviços e do cancelamento voluntário do plano por dificuldade financeira em 31/10/2024. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames da legislação consumerista. Embora se trate de um contrato de natureza coletiva por adesão, a operadora de planos de saúde atua na condição de prestadora de serviços médico-hospitalares mediante contraprestação, figurando o beneficiário final como consumidor destinatário dos serviços. Essa incidência das normas protetivas é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao pacificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados apenas os modelos de autogestão. No entanto, a aplicação do estatuto consumerista não implica a concessão automática da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada. O instituto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor exige a demonstração de hipossuficiência técnica ou de verossimilhança das alegações. No caso em apreço, o autor é profissional da advocacia, possuindo pleno discernimento técnico e ampla capacidade de angariar elementos mínimos para a comprovação de suas alegações. A verificação de abusividade em reajuste anual e técnico por sinistralidade não requer conhecimentos inacessíveis ao consumidor que obstem a sua iniciativa de instrução. Incumbe, pois, ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando os argumentos de desproporcionalidade financeira dependem de impugnação objetiva de dados e de cooperação na produção probatória. O cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade do reajuste financeiro e por sinistralidade aplicado pela operadora de plano de saúde ré sobre a mensalidade do plano de saúde contratado pelo autor. Este adere ao plano na qualidade de dependente vinculado ao termo de acordo celebrado entre a Unimed João Pessoa e a FUNDAC, caracterizando a contratação como coletivo por adesão. A tese autoral sustenta que os reajustes deveriam seguir o teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais, que para o período correspondente foi limitado ao patamar de 9,63%. Contudo, as regras que limitam os reajustes anuais de planos individuais não são aplicáveis aos planos de saúde de natureza coletiva por adesão ou empresariais. Nesses contratos, os reajustes são definidos com base em negociações bilaterais entre a pessoa jurídica contratante estipulante e a operadora de saúde, orientando-se por critérios técnicos de sinistralidade e variação de custos hospitalares para a preservação do mutualismo. Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inexiste limitação dos índices aplicáveis às modalidades coletivas pelos tetos regulamentares de planos individuais: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma, tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de liquidação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) O precedente do tribunal superior afasta a aplicação automática de analogias de reajuste entre as diferentes categorias de planos de saúde, justificando a diferenciação pelas especificidades de cada fundo de mutualidade e de diluição de riscos. No caso concreto, o parecer técnico atuarial (id 99019863) demonstra, de forma analítica e documental, a insustentabilidade financeira do contrato nº 58048 celebrado com a FUNDAC. No período de avaliação, os custos assistenciais do grupo de beneficiários atingiram o montante de R$ 490.463,50, superando substancialmente a receita de mensalidades adquirida de R$ 191.536,62. Esse desequilíbrio resultou em uma taxa de sinistralidade real acumulada de 254,34%, em expressivo contraste com a meta de sinistralidade de 75% estipulada contratualmente. Esses parâmetros atuariais justificam a aplicação do reajuste final combinado (financeiro e técnico) indicado de 271,77% para restabelecer a viabilidade do grupo de beneficiários. Ao aplicar um percentual efetivo de reajuste de 60%, a operadora demandada atuou com moderação, exigindo patamar muito inferior ao tecnicamente necessário, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva ou de vantagem manifestamente abusiva. A alegação de ausência de notificação prévia é desmentida pelas provas contidas nos autos. Conforme registros sistêmicos demonstrados na manifestação da ré (id 156313298), o autor compareceu pessoalmente à central de atendimento presencial em 15/07/2024, de forma anterior ao ajuizamento, sob o protocolo de atendimento n° 321044-20240715-205495, solicitando esclarecimentos exatos sobre o reajuste de 60% aplicado. Demonstrada a ciência inequívoca e oportuna das novas condições de preço, inexiste vício de informação a fundamentar a nulidade do reajuste. Quanto à alegação de abusividade formulada em réplica quanto ao bloqueio provisório do plano e à glosa do atendimento de consulta pediátrica ocorrida em 15/10/2024, o autor arguiu que necessitou desembolsar o montante de R$ 300,00. As provas coligidas revelam que, à época da tentativa de consulta pediátrica, o autor acumulava inadimplência referente às mensalidades vencidas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024. Conforme notificação digital enviada pela operadora em 07/09/2024 para o e-mail cadastrado pelo autor, este foi expressamente advertido do atraso superior a 30 dias do boleto vencido em 08/08/2024, sob pena de suspensão de atendimento ou rescisão, em estrito atendimento aos ditames legais (id 104641594). No caso concreto, restou evidenciado que o autor realizou a quitação e regularização das mensalidades pendentes por meio de parcelamento no cartão de crédito em 15/10/2024 (id 104641590). Ocorre que, conforme o comprovante de transação bancária via PIX anexado pelo próprio requerente, o pagamento particular de R$ 300,00 ao médico assistente transcorreu às 07h44 do dia 15/10/2024 (id 104641591). Esse desembolso ocorreu antes de o autor comparecer aos postos de atendimento da operadora de saúde para purgar a mora de suas pendências acumuladas, o que ocorreu de forma posterior no mesmo dia (id 104641591). No momento exato da tentativa de consulta, o sistema da operadora registrava legítimo e lícito bloqueio de atendimento por inadimplemento (glosa 826), de modo que a recusa assistencial configurou exercício regular de direito. Cabendo ao devedor arcar com as consequências de sua própria omissão financeira temporária, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de reembolso material do montante particular desembolsado. Ademais, resta analisar o pleito do autor direcionado ao restabelecimento forçado do contrato original e à declaração de nulidade do cancelamento do plano ocorrido em 31/10/2024. Os registros operacionais e telas sistêmicas da operadora ré demonstram que a exclusão do plano de saúde do autor e o cancelamento do contrato n° 62/3497 foram formalizados em 31/10/2024 a pedido expresso do próprio beneficiário, sob a motivação cadastral 'Dificuldade Financeira - Código 005' (id 156313298). O autor argumenta ter sido obrigado a proceder à exclusão para resguardar a assistência médica e a manutenção das carências de sua filha menor de idade (id 104641588). Contudo, essa dinâmica não revela a ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar os negócios jurídicos, como erro, dolo ou coação, conforme preconizam os artigos 138 e 151 do Código Civil. As orientações comerciais prestadas pela equipe de vendas da operadora, intermediadas pelo vendedor (id 104641591), representaram uma opção legítima de adequação à realidade econômico-financeira confessada pelo próprio requerente. A quitação das faturas de atraso de forma parcelada em 7 faturas de R$ 453,10 no cartão de crédito consubstanciou uma legítima transação de renegociação de dívida incontroversa, livremente pactuada (id 104641590). Ademais, o autor obteve êxito em migrar sua filha para o plano de saúde individual "Viva Saúde Plus" em 17/10/2024, com aproveitamento integral de carências de forma benéfica (id 127699372). Ausente qualquer conduta abusiva, ato ilícito ou nulidade na resilição voluntária do contrato coletivo anterior, impõe-se a manutenção do cancelamento solicitado, inexistindo amparo jurídico para a reativação forçada da avença original. Alfim, a pretensão de reparação por danos morais formulada pelo autor exige a demonstração de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre eles. In casu, frise-se, a operadora de saúde ré agiu em conformidade com as regras que regem os contratos de assistência médica coletivos e as diretrizes normativas do setor de saúde suplementar. A suspensão temporária da cobertura assistencial decorreu da impontualidade do autor no adimplemento de suas mensalidades. Essa conduta legítima configura exercício regular de um direito reconhecido, hipótese que afasta a ilicitude do ato, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. O autor aponta que a glosa de atendimento sofrida por sua filha menor de idade em 15/10/2024 (id 104641591) e o parcelamento posterior da dívida geraram abalo psicológico e ofensa à dignidade familiar (id 104641588). Contudo, os contratempos e aborrecimentos experimentados decorreram diretamente de sua própria conduta omissiva ao deixar de adimplir as faturas nos prazos de vencimento ajustados. A reorganização financeira operada para a exclusão do titular e migração de menor dependente para plano individual constituiu livre negociação comercial, sem qualquer coação. Desse modo, o inadimplemento e as restrições contratuais lícitas decorrentes da mora não caracterizam ato ilícito da ré, tampouco geram lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, ante o baixo valor da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0847743-53.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual, Serviços Hospitalares].