Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURINALDO ARAUJO DOS SANTOSREPRESENTANTE: JOSE ALBERTO GONZAGA CLEMENTE
REU: RUY BARBOSA DE ARAUJO, CÍNTIA CRISTINA DE ARAÚJO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848964-47.2019.8.15.2001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 118552369) manejada por RUY BARBOSA DE ARAUJO e CÍNTIA CRISTINA DE ARAÚJO, representados pela Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado, em face da pretensão executória deduzida por LOURINALDO ARAUJO DOS SANTOS. Sustentam os Impugnantes, em apertada síntese, a negativa geral dos fatos, com fulcro na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando a insuficiência de provas quanto aos valores exequendos e requerendo a rejeição integral do cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou resposta (ID 131569362), argumentando a ineficácia da negativa geral ante a autoridade da coisa julgada e a estrita observância do cálculo aos parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 77774951). É o relatório. Decido. A pretensão de reforma ou de rejeição genérica dos valores via negativa geral não merece prosperar. A fase de conhecimento culminou em sentença condenatória transitada em julgado (ID 77774951), a qual fixou o montante principal em R$ 4.564,67, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da distribuição. O título judicial goza de soberania, tornando imutável a obrigação de pagar e os critérios de sua atualização. No que tange à tese de negativa geral suscitada pelo Curador Especial (ID 118552369), é cediço que tal faculdade processual destina-se a afastar o ônus da impugnação específica dos fatos na fase de conhecimento (art. 341, parágrafo único, CPC), não possuindo o condão de desconstituir título executivo judicial ou de impugnar cálculos aritméticos sem a devida indicação de erro material ou excesso de execução. No cumprimento de sentença, a defesa do executado é restrita às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC. Quando a alegação for de excesso de execução, o §4º do referido dispositivo impõe ao impugnante o dever de declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do argumento. No caso em tela, os Executados não apontaram qualquer divergência específica nos índices aplicados pelo Exequente (ID 84463677), limitando-se a uma negativa genérica que colide com a certeza e a liquidez do título. A memória de cálculo apresentada pelo credor (ID 84463677, pág. 20) reflete fielmente o comando do dispositivo da sentença, aplicando os juros e a correção monetária a partir da data da distribuição, conforme expressamente determinado pelo juízo originário. Portanto, inexistindo qualquer vício no cálculo ou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Exequente superveniente à sentença, a manutenção do crédito é medida que se impõe. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID 118552369, ante a ausência de amparo legal e fático para a desconstituição dos cálculos que observam a coisa julgada. Intime as partes acerca desta decisão, em especial o exequente para, em 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082217563569500000023026996 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS VENCIDOS E DEMAIS DÉBITOS Informações Prestadas 19082217564128900000023026997 CONTRATO LOCAÇÃO, ENTREGA DE CHAVES, COMPROV DESPESAS NAO PAGAS Outros Documentos 19082217564237700000023026998 DOCS PESSOAIS ALBERTO E PROCURAÇAO Outros Documentos 19082217564356700000023027001 DÉBITOS TOTAIS e COMPROV TROCA DE FECHADURAS E CHAVES Outros Documentos 19082217564447900000023027003 COBRANÇAS - WHATSAPP Outros Documentos 19082217564578100000023027004 Certidão Certidão 19082308424345800000023034190 Despacho Despacho 19082717284502300000023037675 Despacho Despacho 19082717284502300000023037675 Petição Petição 19091714291170800000023716378 PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS - LOURINALDO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19091714291514700000023716412 Certidão Certidão 19111215224050800000025271092 Despacho Despacho 19111414571180900000025343284 Carta Carta 19112015250451200000025478003 Carta Carta 19112015250713900000025478004 Expediente Expediente 19112015250970300000025478005 Certidão Certidão 19121114413844000000026041616 AR 0848964-47.2019.FRUSTRADO Aviso de Recebimento 19121114414163600000026041620 Certidão Certidão 19121114461337400000026041947 AR 0848964-47.2019.RUY.FRUSTRADO Aviso de Recebimento 19121114461616700000026041951 Petição Petição 20021111462665500000027165996 Termo de Audiência Termo de Audiência 20021212325117400000027214305 01. LOURINALDO ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) X RUY BARBOSA DE ARAUJO E OUTROS (1) Termo de Audiência 20021212325193500000027214312 Expediente Expediente 20022108554700100000027479041 Petição Petição 20022709450309500000027545496 Certidão Certidão 20040310372470700000028532751 Despacho Despacho 20040617154443000000028543306 Carta Carta 20051114233465200000029340892 Carta Carta 20051114360354200000029341418 Certidão Certidão 20092517335896000000033241413 AR 0848964-47.2019.CINTIA CRISTINA Aviso de Recebimento 20092517340168400000033241415 Certidão Certidão 20092517354352900000033241422 AR 0848964-47.2019.RUY BARBOSA Aviso de Recebimento 20092517354440900000033241423 Expediente Expediente 20092517400192400000033242389 Petição Petição 20101210020338500000033780903 Certidão Certidão 20110414552548600000034603996 Decisão Decisão 20120411081319700000035733639 Decisão Decisão 20120411081319700000035733639 Petição - endereço Petição 21011913364022400000036730110 Certidão Certidão 21032510521157800000039130838 Despacho Despacho 21072113515677200000043716269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072212213845800000043808527 Expediente Expediente 21072212213845800000043808527 Petição Petição 21072816213526500000044051280 Comprovante_28-07-2021_111541 Documento de Comprovação 21072816213898600000044051288 GuiaCustas Citação Lourival Documento de Comprovação 21072816214042500000044051293 Carta Carta 21083112075513700000045490947 Carta Carta 21083112080619700000045490949 Certidão Certidão 21100809401351200000047150019 AR 0848964-47.2019.RUY BARBOSA Aviso de Recebimento 21100809401390300000047150021 Certidão Certidão 21100809412445900000047150677 AR 0848964-47.2019 Aviso de Recebimento 21100809412478700000047150678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100809452892500000047150699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100809452892500000047150699 Carta Carta 21083112075513700000045490947 Carta Carta 21083112080619700000045490949 Petição Petição 21101113515811200000047212886 Certidão Certidão 21101509365592600000047374443 Despacho Despacho 21102411142806800000047376504 Certidão Certidão 21102809023024200000047964549 012.986.584-20 Documento de Comprovação 21102809023072800000047964552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102809095047300000047965255 Certidão Certidão 21102809120395300000047965271 Expediente Expediente 21102809095047300000047965255 Certidão Certidão 21111511380594000000048650753 AR 0848964-47.2019 Aviso de Recebimento 21111511380658400000048650754 Petição Petição 21112214025168800000048946024 Certidão Certidão 21121010542265100000049761119 0848964-47 Aviso de Recebimento 21121010542326700000049761121 Certidão Certidão 21121407572107500000049888431 Despacho Despacho 21121516225410200000049895394 Carta Carta 22011111075446300000050363612 Certidão Certidão 22020709130110900000051208250 AR 0848964-47.2019 Aviso de Recebimento 22020709130138600000051208252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020709154980700000051208265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020709154980700000051208265 Petição Petição 22021015543980100000051405167 Informação Informação 22032223244059900000053039697 Despacho Despacho 22032418401293200000053053147 Edital Edital 22032518371068400000053157036 Edital Edital 22040520243062600000053664987 Edital Edital 22040520243062600000053664987 Informação Informação 22062022350088000000056777004 Expediente Expediente 22032418401293200000053053147 Informação Informação 22082121124108800000059061334 Decisão Decisão 22110722313011000000062021436 Expediente Expediente 22110722313011000000062021436 Petição Petição 23020220161169000000064792655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020418094496100000064850678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020418094496100000064850678 Expediente Expediente 23020418094496100000064850678 Petição Petição 23020714203459000000064951101 Informação Informação 23030519575229400000065931467 Petição Petição 23032918094868500000067088267 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155386100000073036787 Sentença Sentença 23081713485983800000073239262 Sentença Sentença 23081713485983800000073239262 Sentença Sentença 23081713485983800000073239262 Expediente Expediente 23081713485983800000073239262 Cota Cota 23091121471637800000074368714 Decisão Decisão 23110921465837300000077093945 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24011815414132200000079441690 Informação Informação 25041507513396200000104241720 Despacho Despacho 25073013592143000000109975726 Certidão Certidão 25073110244465600000110072110 Edital Edital 25073122335846100000110075981 Edital Edital 25073122335846100000110075981 Petição Petição 25080811541724300000111216593 Despacho Despacho 25121920242340300000121295649 Despacho Despacho 25121920242340300000121295649 Petição Petição 26012011410195900000123453227 Certidão Certidão 26020200073736200000125062675 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21100809401351200000047150019, Aviso de Recebimento: 21100809401390300000047150021, Aviso de Recebimento: 21100809412478700000047150678, Certidão: 21100809412445900000047150677, Ato Ordinatório: 21100809452892500000047150699, Certidão: 21101509365592600000047374443, Despacho: 21102411142806800000047376504, Certidão: 21102809023024200000047964549, Documento de Comprovação: 21102809023072800000047964552, Ato Ordinatório: 21102809095047300000047965255]