Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELEIDE MARIA DE OLIVEIRA SOARES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849048-77.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito]
Vistos, etc. RELATÓRIO CELEIDE MARIA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Isenção de IPVA c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA PARAÍBA, afirmando ser pessoa com deficiência, proprietária do veículo Nissan Kicks, ano/modelo 2019/2020, o qual gozou de isenção de IPVA em 2020 sob a legislação então vigente. Sustenta que, com a superveniência do Decreto Estadual nº 40.959/2020 (e Portaria SEFAZ/PB nº 176/2020), sofreu indeferimento administrativo/restrição para fruição da isenção nos exercícios subsequentes (2021/2022), com lançamentos indevidos de IPVA e óbice ao licenciamento, razão por que requer o reconhecimento da isenção do IPVA para os exercícios de 2021 a 2024, nos termos da tese do IRDR 15/TJPB, e a restituição/compensação dos valores eventualmente pagos, com correção e juros, além da baixa dos débitos e custas/honorários. Emenda à inicial foi apresentada para ajustar pedidos e valor da causa (R$ 1.682,22). A tutela de urgência incidental foi inicialmente apreciada em decisões interlocutórias, com registro de suspensão dos feitos correlatos em razão do processamento do IRDR 15 no TJPB. O Estado da Paraíba apresentou contestação, afirmando, em síntese: inexistência de direito adquirido a regime jurídico de isenção; necessidade de observância do Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 176/2020; interpretação restritiva das isenções (CTN, art. 111); e impossibilidade de restituição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se se a parte autora, já isenta em 2020 e sem substituição do veículo, tem direito à isenção do IPVA relativamente aos exercícios de 2021 a 2024, e à consequente baixa de lançamentos e restituição/compensação de valores eventualmente pagos. O IPVA é tributo sujeito ao princípio da legalidade e às anterioridades anual e nonagesimal - CF, art. 150, III, b e c: “é vedado [...] c) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada de que o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, de modo que alterações supervenientes não alcançam o exercício em curso. V.g., AgInt no AgInt no REsp 1.612.070/RS “IPVA. Fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano. Alterações normativas supervenientes não alcançam o exercício em curso.” STJ — AgInt no AgInt no REsp 1.612.070/RS (IPVA — fato gerador anual) https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201600886316 (STJ — Revista de Jurisprudência) O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR 15 (Tema: Isenção de IPVA para pessoas com deficiência — Decreto 40.959/2020 e Portaria 176/2020), fixou tese vinculante (art. 985, I, CPC), resumidamente nos seguintes termos (transcrição nuclear da tese): “Garantir a isenção de IPVA respecto aos anos 2021 a 2024 para os contribuintes que usufruíam a isenção antes da vigência do Decreto nº 40.959/2020, desde que não haja substituição do veículo; nova isenção somente a partir de 1º.1.2025.” “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Isenção de IPVA para pessoas com deficiência. Decreto Estadual nº 40.959/2020. Portaria nº 176/2020. [...] Tese firmada: garantia da isenção para os exercícios de 2021 a 2024 aos contribuintes que já usufruíam do benefício antes da vigência do Decreto, desde que não haja substituição do veículo; nova isenção a partir de 1º/01/2025.” Link: https://www.tjpb.jus.br/jurisprudencia/processo/0001392-89.2021.8.15.0000(acórdão em PDF disponível no portal do TJPB). Por força do art. 985, I, do CPC, “a tese jurídica firmada em julgamento de IRDR será aplicada a todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito”. Além disso, não há remessa necessária quando a sentença está fundada em tese firmada em IRDR (CPC, art. 496, §4º, IV). Dos documentos iniciais e das decisões incidentais, verifica-se que: a autora gozou de isenção no exercício de 2020; não há notícia de substituição do veículo indicado (Nissan Kicks 2019/2020); e a isenção para 2021/2022 foi negada/obstada com base nas novas exigências do Decreto 40.959/2020 e Portaria 176/2020. Tais circunstâncias encaixam-se perfeitamente na moldura do IRDR 15, impondo o reconhecimento da isenção para 2021 a 2024, com a baixa dos lançamentos e liberação do licenciamento. A alegação de “interpretação restritiva” (CTN, art. 111) não afasta a eficácia do IRDR, que armoniza o respeito à literalidade da norma de isenção com a anualidade do IPVA e a proteção da confiança para os exercícios já delimitados (2021–2024). O cerne não é prorrogar indefinidamente benefício, mas resguardar o período transitório definido pelo próprio Tribunal de Justiça. Havendo pagamentos indevidos de IPVA referentes aos exercícios abrangidos pela isenção (2021–2024), assiste à autora o direito à restituição/compensação. (CTN, art. 165: “O sujeito passivo tem direito [...] à restituição total ou parcial do tributo [...]”; art. 167). A atualização observará os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do tributo, vedada a cumulação de índices (orientação da PGFN). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR que a autora faz jus à isenção do IPVA relativamente aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, desde que não haja substituição do veículo objeto da isenção original (Nissan Kicks 2019/2020), nos exatos termos da tese firmada no IRDR 15/TJPB; bem como determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que promova a baixa de eventuais lançamentos de IPVA referentes aos exercícios de 2021 a 2024, abstenha-se de exigir tais valores e proceda à liberação/licenciamento do veículo sem a condicionante do pagamento do IPVA nesses exercícios e condenar o réu à restituição (ou, a critério da parte autora, compensação) de valores eventualmente pagos a título de IPVA relativos aos exercícios de 2021 a 2024, observada a prescrição quinquenal, com atualização e juros nos mesmos moldes aplicáveis ao tributo cobrado em atraso, vedada a cumulação de índices, conforme arts. 165 e 167 do CTN e diretrizes administrativas correlatas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Sem remessa necessária, porquanto a presente sentença está fundada em tese firmada em IRDR (CPC, art. 496, §4º, IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito