Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DUARTE DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863248-55.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 100176195) em face da decisão interlocutória (ID 93858420) que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2024 sobre o veículo de propriedade da parte autora. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre as alterações regulamentares promovidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020, que teriam modificado os critérios para a concessão da isenção do imposto. Afirma que o juízo se limitou a estender os efeitos de liminares anteriores sem analisar a nova fundamentação do indeferimento administrativo. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O embargante aponta omissão na decisão que concedeu a tutela de urgência, por supostamente não ter analisado normativos estaduais que embasaram a negativa do benefício fiscal para o exercício de 2024. Contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada, embora concisa, enfrentou o ponto central e nevrálgico da controvérsia, qual seja, a irrazoabilidade da utilização da Tabela FIPE como parâmetro para aferição do teto de isenção para veículos adquiridos por pessoa com deficiência com benefício fiscal. A fundamentação adotada, ao focar na desproporcionalidade de se utilizar o valor de mercado em detrimento do valor de efetiva aquisição, implicitamente afasta a aplicação de qualquer norma que imponha tal critério, por considerá-lo incompatível com a finalidade da isenção e com a própria lógica do benefício. A ratio decidendi do provimento liminar foi clara: é notória a desvalorização de um veículo usado, sendo ilógico que seu valor venal, para fins de tributação, supere o valor de aquisição como novo, desvirtuando o benefício fiscal concedido. Essa premissa, por si só, responde à questão de fundo, tornando secundária a menção expressa a cada decreto ou portaria que reitere o critério considerado abusivo. Não há, portanto, omissão sobre ponto essencial capaz de alterar o resultado do julgamento, mas sim um inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada por este juízo, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, acrescento que as alterações trazidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020 não alteram a convicção deste juízo firmada em sede de cognição sumária, pois a questão fundamental permanece sendo a ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Fisco (valor de mercado vs. valor de aquisição), cuja análise sob a ótica da razoabilidade e da finalidade do benefício fiscal já foi realizada na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a omissão apontada, mantendo a decisão interlocutória (ID 93858420) em todos os seus termos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito