Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0855933-68.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES e pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO VAZ DE ARAÚJO contra ERIVALDO MARQUES QUIRINO. Relata o promovente que firmou, em agosto de 2021, um contrato verbal de compra e venda de imóvel de sua propriedade, situado na rua Benício de Oliveira Lima, n. 227, bairro José Américo, nesta Capital, pelo valor de R$ 220.000,00. Alega que o réu descumpriu as obrigações pactuadas, tendo adimplido apenas uma parcela mínima do preço ajustado (correspondente a dois veículos e valores em espécie que totalizam R$ 58.000,00), além de ter ofertado em pagamento um apartamento e um veículo que apresentavam gravames impeditivos. Sob o argumento de que o inadimplemento enseja a resolução do contrato e que o réu vem usufruindo indevidamente do bem e percebendo os respectivos aluguéis, postula, na tutela provisória de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel ou, alternativamente, o depósito judicial dos valores decorrentes da locação do bem a terceiros. Justiça gratuita deferida no ID 126479062. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, oportunidade em que rebateu os fatos narrados na inicial. Aduz a existência da Ação de Reintegração de Posse n. 0805221-45.2023.8.15.2001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível da Capital e envolveu as mesmas partes, cuja sentença julgou improcedente a pretensão possessória do autor, e, no mérito, assevera que houve o adimplemento substancial das obrigações. Impugnação à contestação no ID 156624888. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após exame dos argumentos apresentados pelas partes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que nenhum dos requisitos legais encontra-se preenchido. A probabilidade do direito pressupõe a verossimilhança das alegações com base em prova de situação jurídica afirmada pela parte autora. No entanto, a petição inicial e a contestação revelam uma intensa controvérsia fática entre as partes, tornando indispensável a dilação probatória para o esclarecimento dos termos contratuais e do real estado de adimplemento das obrigações. Enquanto o autor sustenta o inadimplemento quase integral do preço, o réu trouxe aos autos elementos em sentido contrário. Ademais, como bem salientado na sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de reintegração de posse n. 0805221-45.2023.8.15.2001, a posse do réu qualifica-se como posse direta consentida, lastreada em título jurídico válido (contrato verbal de compra e venda). A posse oriunda de compromisso de compra e venda só se torna injusta após a resolução judicial do contrato, ato que pressupõe cognição exauriente e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, existindo dúvidas sobre a responsabilidade pela rescisão contratual e sobre a extensão dos pagamentos efetuados pelo réu, mostra-se temerária a concessão de medida liminar para desapossá-lo do bem ou privá-lo dos frutos de sua exploração econômica antes do julgamento de mérito. Portanto, por se tratar de controvérsia de natureza essencialmente obrigacional que demanda ampla instrução probatória para verificar o efetivo adimplemento das prestações recíprocas, resta ausente a verossimilhança e a probabilidade do direito alegado pelo autor para fins possessórios imediatos. Ademais, o requisito do perigo de dano exige a demonstração de uma situação de urgência contemporânea, que impossibilite a espera pelo provimento jurisdicional definitivo sob pena de perecimento do direito ou de ocorrência de dano irreparável. No presente caso, o próprio autor admite que o contrato verbal de compra e venda foi celebrado em agosto de 2021. Observa-se que a presente demanda de rescisão contratual apenas foi proposta em setembro de 2025, após o julgamento de improcedência de anterior ação possessória que tramitou entre 2023 e 2025. O decurso de expressivo lapso temporal de mais de quatro anos entre a celebração do negócio jurídico e a presente análise liminar afasta por completo o caráter de urgência da medida. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos termos do art. 300 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. No mesmo ato, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, emendar a Reconvenção e indicar com clareza o que pretende através dela, ou seja, apontar quais atos específicos são necessários para a regularização dos imóveis envolvidos na transação, bem como, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos comprovantes de rendimentos/contracheques atualizados; últimos três extratos bancários de todas as contas; últimas três faturas de todos os seus cartões de crédito; última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição