Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMETRIUS GOMES DANTAS
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 136942500 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 25/02/2026 09:38:17 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849165-29.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por DEMETRIUS GOMES DANTAS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. A parte autora alega, em síntese, acerca da existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignável (RMC), decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito que afirma não ter realizado. Deferida gratuidade judiciária ao autor, ID 121515069. Citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de contrato válido e de valores disponibilizados em sua conta. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da exordial. Ambas as partes requereram julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO A relação jurídica em exame submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidora e a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mesmo sentido, a Súmula nº 297/STJ: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, embora o Autor tenha impugnado a contratação, alegando que jamais solicitou o cartão ou o saque, a análise do conjunto probatório acostado aos autos revela elementos factuais robustos e incontestáveis que indicam o conhecimento e o benefício da contratação por parte do Autor, o que descaracteriza a tese de inexistência de contratação e, consequentemente, todos os pedidos formulados na exordial. Inicialmente, o Réu colacionou aos autos proposta de adesão do Cartão de Crédito Consignado (ID 126421831), constando n.º de contrato, com assinatura do Autor com data de 08 de janeiro de 2021, bem como juntou a Autorização do Saque que, de igual modo, consta a assinatura do autor (ID 126421832), de modo a comprovar que o Autor tinha ciência da contratação. No mesmo sentido, a parte autora sustentou a nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura de testemunhas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o autor é pessoa alfabetizada e plenamente capaz. Ademais, a Lei n.º 14.620/2023 também afasta a obrigatoriedade de testemunhas em contratos celebrados por meios eletrônicos, circunstância que, embora não corresponda à modalidade contratual em análise, reforça a inexistência de exigência quanto à assinatura por testemunhas. Sobre a temática, colaciono julgado do TJSP: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Sentença de improcedência – Apelo do embargante – Execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular assinado eletronicamente – Aplicação da Lei 14.620/2023 que introduziu o § 4º ao art. 784 do CPC – Desnecessária assinatura de duas testemunhas – Validade da assinatura eletrônica (Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001)– Ademais, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes – Não se vislumbra vício algum que macule a validade do instrumento particular – Presença dos requisitos necessários para constituição de título executivo extrajudicial, conforme art. 783 do CPC – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida, sob outro fundamento – Honorários recursais – Majoração da verba honorária, em razão do desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ), observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080972120228260286 Itu, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024). GRIFOU-SE. Desse modo, a ausência de assinatura de testemunhas, por si só, não compromete a validade do instrumento contratual apresentado, não havendo como falar em nulidade sob tal fundamento. Além disso, verifico a partir da fatura do cartão de crédito consignado acostada aos autos (ID 136176034), que houve efetiva utilização do limite disponibilizado, inclusive mediante realização de saques, de modo que evidencia que o valor contratado foi colocado à disposição do autor e por ele usufruído, o que reforça a existência e a validade da relação contratual. Ainda sob esse aspecto, o extrato bancário juntado aos autos (ID 136176035) evidencia o crédito de valores na conta de titularidade do Autor, provenientes da referida contratação, os quais foram efetivamente disponibilizados e movimentados pelo próprio Autor, inclusive mediante transferências via Pix. Restando, portanto, afastada a alegação de inexistência de contratação, reforçando a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes. A parte autora alega ser idosa e vulnerável. Contudo, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.741/2003, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, condição que não se aplica ao presente caso. Desse modo, não há falar em vulnerabilidade agravada decorrente da idade no momento da celebração do negócio jurídico ou, inclusive, no momento da prolação da sentença. Dito isso, em suma, ficou evidenciado que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada. Esclareço que a pretensão da parte autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, sob o fundamento de vício de vontade, mas de forma alguma restou evidenciado nos autos. Nesse cenário, em que há elementos suficientes nos autos a considerar válido e eficaz o contrato em discussão, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, sob pena de ensejar inadmissível enriquecimento sem causa à parte autora. Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender do que se tratava, prova disso, repito, não há, limitando-se ao autor, nesse ponto, à seara das meras alegações. A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que a contratação realizada entre as partes são válidas. A respeito, a conferir os julgados que seguem do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. DISCUSSÃO REFERENTE À REGULARIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA FOI CIENTIFICADA ACERCA DA PACTUAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO E DAS PECULIARIDADES DA MODALIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E AVENÇA ESTIPULADA EM MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PESSOAL NO INSTANTE DO PACTO DIGITAL, A EXEMPLO DE RG E SELFIE DA MUTUÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. LITIGANCIOA DE MA FE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, tem-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. A contratação consignável, pautada em contrato legalmente ajustado, não implica em dano moral ou repetição de indébito. A parte que altera a verdade dos fatos, com a intenção de induzir o juiz a erro, é litigante de má-fé e está sujeita ao ônus legal. (0800107-86.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: certificado de conclusão de formalização eletrônica; proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; os termos de autorização do beneficiário – INSS e de desbloqueio de benefício – INSS; a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) da autora; o comprovante de transferência - TED (ficha de compensação n° 316341324 ), demonstrando o depósito do valor contratado (R$ 2.352,03). - Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pela Promovente. (0801517-60.2021.8.15.0201, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2022). Desse modo, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar fato impeditivo do direito do Demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 5 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito