Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863600-08.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TADEU LEAL REIS DE MELO(032.344.294-30); CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DAS MANGABEIRAS(53.980.031/0001-12); Polo passivo: DEBORHA PEREIRA FARIAS(079.619.324-02); DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA(059.046.744-14); SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VIII, CPC/2015 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, CPC/2015, quando o autor desiste da ação. Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de desistência da ação (Id 131281533), direito subjetivo da parte que pode ser exercido até antes do julgamento do mérito.
Diante do exposto, nos termos dos art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863600-08.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TADEU LEAL REIS DE MELO(032.344.294-30); CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DAS MANGABEIRAS(53.980.031/0001-12); Polo passivo: DEBORHA PEREIRA FARIAS(079.619.324-02); DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA(059.046.744-14); SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VIII, CPC/2015 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, CPC/2015, quando o autor desiste da ação. Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de desistência da ação (Id 131281533), direito subjetivo da parte que pode ser exercido até antes do julgamento do mérito.
Diante do exposto, nos termos dos art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Definitivo
14/01/2026, 14:59
Expedida/certificada
14/01/2026, 14:59
Desistência
14/01/2026, 11:54
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863600-08.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TADEU LEAL REIS DE MELO(032.344.294-30); CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DAS MANGABEIRAS(53.980.031/0001-12); Polo passivo: DEBORHA PEREIRA FARIAS(079.619.324-02); DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA(059.046.744-14); DECISÃO Vistos etc. Defiro em partes. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exequente informar seus dados bancários. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito