Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867824-23.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, ora Executada, em face de ANNA ELIZABETH CAMPOS RAMOS NOGUEIRA DE ARRUDA, Exequente, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. A Executada arguiu a inexigibilidade do título executivo, consubstanciado em contrato de honorários advocatícios, sob a alegação de que a Exequente não teria prestado os serviços contratados para a defesa de seu filho, Elisac da Silva Lordão, no processo criminal nº 0808763-73.2020.8.15.2002 (ID 116550119). Em sua defesa, a Executada sustentou que não houve qualquer atuação jurídica substancial por parte da Exequente após a celebração do contrato em 25 de fevereiro de 2021, argumentando que a última petição nos autos criminais datava de período anterior ao ajuste. Resposta à Exceção de Pré-Executividade no ID 124647173 e ID 124892219. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de caráter excepcional, cabível apenas quando a ausência dos pressupostos do título executivo – liquidez, certeza e exigibilidade – for manifesta e puder ser comprovada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A exequente, em sua Resposta à Exceção de Pré-Executividade (ID 124647173), demonstrou ter realizado diversos atos que configuram a efetiva prestação de serviços advocatícios. Conforme os documentos acostados, a exequente impetrou um Habeas Corpus (nº 0804202-27.2022.8.15.0000) em favor de Elisac da Silva Lordão em 01 de março de 2022, ou seja, após a data da assinatura do contrato. Além disso, juntou aos autos petições de Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo Alegações Finais, e uma Resposta à Acusação. Assim, no presente caso, a alegação central da executada de que não houve prestação de serviços é frontalmente refutada pela documentação apresentada pela exequente, que evidencia uma atuação jurídica concreta em prol do beneficiário do contrato, ocorrida em datas posteriores à sua formalização. Tais atos, amplamente demonstrados, afastam a tese de inexigibilidade do título executivo por ausência de contraprestação. Desse modo, a documentação colacionada demonstra, sem sombra de dúvidas, a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, conferindo ao contrato de honorários a exigibilidade necessária para lastrear a presente execução. Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de anular o título ou de obstar o prosseguimento da execução pela via da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada MARIA JOSÉ DA SILVA, determinando o regular prosseguimento da execução. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, intimando-se a exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito