Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOMERO JORGE MATOS DE CARVALHO
RÉU: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA COMPRADORA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RÉ DEVIDAMENTE CITADA QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A ausência de contestação pela parte promovida, apesar de regularmente citada, implica na decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. - O contrato e o art. 490 do Código Civil estabelecem a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de escritura, registro e dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel a partir da entrega da posse. - Comprovada a celebração do contrato e a inércia da parte promovida, impõe-se a condenação na obrigação de fazer, consistente na promoção da transferência da propriedade e quitação de todos os encargos fiscais e despesas cartorárias inerentes. - Cabível a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, como medida coercitiva para a efetivação da tutela específica.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854821-98.2024.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Foro / Laudêmio, Assunção de Dívida, Transmissão]
Vistos, etc. HOMERO JORGE MATOS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face de VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente que, em 05 de maio de 2016, celebrou com a parte promovida contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento localizado no Condomínio Residencial Rio Canumã, nesta capital. Narra que embora o promovente tenha autorizado, em 30/07/2016, a escrituração do imóvel, a parte promovida não efetuou a transferência da propriedade do imóvel para o seu nome, tampouco realizou o pagamento dos impostos relacionados ao bem, apesar de estar na posse e uso dele. Alega que, como resultado da omissão, a parte promovente encontra-se com débitos fiscais, uma vez que o imóvel continua registrado em seu nome. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pediu, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar que a parte promovida realize o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio (conforme cláusula sétima do contrato) e emolumentos de escritura e registro, bem como providencie a escritura e registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 98979713 ao Id nº 98979720. No Id nº 99129832, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento nº 0823402-49.2024.8.15.0000, no entanto o TJPB indeferiu a liminar pleiteada e desproveu o recurso (Id nº 101828993 e Id nº 104504447). Devidamente citada (Id nº 104642523), a parte promovida não apresentou contestação (Id nº 107988644). Despacho decretando a revelia da parte promovida (Id n° 108157773). Intimada para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que ela se encontrava. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a promovida é revel. M É R I T O O cerne da questão reside na obrigação da promissária compradora, parte promovida, em promover a transferência da titularidade do imóvel e arcar com as despesas correlatas, conforme pactuado entre as partes e constante na legislação civil. A parte promovida, embora regularmente citada (Id nº 104642523), deixou de oferecer contestação no prazo legal, conforme atestado no Id nº 107988644. In casu, houve revelia da parte promovida. No entanto, destaco que este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC/15, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: (...). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face à revelia do réu, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (...). (Resp nº 104.136-SE, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04-12-97). Em outras palavras, a revelia tem seus efeitos “restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito” (RTFR 159/73), conforme posicionamento antecedente da Corte Superior. Todavia, por ter sido citada e não ter se manifestado em nenhum momento deste processo, foi decretada a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Desse modo, os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem (contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano) tornam-se incontroversos, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC. A existência do contrato de promessa de compra e venda é incontroversa. A parte autora cumpriu sua parte, tendo autorizado a escrituração. A obrigação de fazer consiste, portanto, na finalização da transferência de propriedade por parte da ré. O art. 490 do Código Civil é claro ao dispor que: "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição". No caso dos autos, a responsabilidade da promissária compradora, ora demandada, foi expressamente pactuada na cláusula sétima do contrato, que prevê: Todas as despesas decorrentes deste contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano, a exemplo de registro do mesmo em Cartório de Imóveis e quaisquer despesas inerentes à celebração da escritura definitiva, correrão às expensas da PROMISSÁRIA COMPRADORA, ainda que lançadas ou cobradas, a qualquer título, em nome do PROMITENTE VENDEDOR. Parágrafo único: O pagamento de quaisquer Impostos, Taxas, Contribuições e outros encargos que incidirem sob o imóvel objeto deste contrato, a partir da data de sua entrega, também é de inteira responsabilidade da PROMISSÁRIA COMPRADORA, devendo ter os seus pagamentos satisfeitos nos prazos determinados, ainda que lançados ou cobrados, a qualquer título, em nome do PROMITENTE VENDEDOR. Portanto, é responsabilidade da parte promovida o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Laudêmio, dos emolumentos cartorários para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda e o respectivo registro. A inércia da parte promovida em proceder à transferência há mais de oito anos tem gerado prejuízo à parte autora, que continua figurando como proprietária/responsável fiscal do bem, sendo cobrada por débitos de IPTU/TCR e taxas de ocupação, inclusive com risco de inscrição na Dívida Ativa da União. Destarte, as referidas circunstâncias fático-processuais contribuem sobremaneira com a verossimilhança dos fatos enredados pela parte autora, notadamente no que concerne na condenação da parte promovida na obrigação de tomar todas as providências necessárias para a transferência do imóvel objeto da lide. Por todo o exposto, e com fundamento nos arts. 344 e 355, II, do CPC, e art. 490 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte promovida a promover a transferência da propriedade do apartamento n.º 602 Tipo A, Bloco B, do "Condomínio Residencial Rio Canumã", situado na Rua Norberto de Castro Nogueira, nº 1.336, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, mediante a lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena multa a ser imposta na fase de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte demandada a arcar com todas as despesas necessárias à referida transferência, o que inclui o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Laudêmio (se houver), dos emolumentos cartorários para escrituração e registro, bem como de todos os débitos de IPTU/TCR e Taxas de Ocupação de Terreno de Marinha vencidos e vincendos que incidam sobre o imóvel desde a data da sua posse. Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito