Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RANYERY RAMON DE MELO RIBEIRO, JOSE DE ANCHIETA ANDRADE RIBEIRO FILHO.
REU: ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, NYEDJA ALBUQUERQUE BANDEIRA NUNES, PAULO ANDRADE ROCHA, EDILMA BRASILEIRO ROCHA. DECISÃO Trata de ação de cobrança promovida por Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e José de Anchieta Andrade Ribeiro Filho contra Allison Dennis Delmas Nunes, Nyedja Albuquerque Bandeira Nunes, Paulo Andrade Rocha e Edilma Brasileiro Rocha. Os autores, na qualidade de corretores de imóveis, afirmam que intermediaram a venda da unidade imobiliária nº 355 do Edifício Solar Portofino pelo valor global de R$ 2.750.000,00. Esclarecem que o pagamento envolveu uma parte em dinheiro e a entrega do apartamento 101-B do Blue Beach Residence, avaliado em R$ 1.500.000,00, em permuta. Sustentam que o réu Allison Dennis Delmas Nunes adimpliu R$ 50.000,00 correspondentes à comissão sobre a fração em dinheiro, mas remanesce em aberto o montante de R$ 75.000,00 referente à corretagem sobre o imóvel permutado, de responsabilidade do réu Paulo Andrade Rocha. Diante disso, requereram a condenação dos promovidos ao pagamento do montante atualizado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cumulado com juros de 1% (um por cento) a.m., e correção monetária. Alternativamente, pede-se o pagamento do saldo da comissão remanescente devida, calculada sobre o valor total da venda, que daria R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais). Os réus Paulo Andrade Rocha e Edilma Brasileiro Rocha apresentaram contestação. Suscitam preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegam a violação da boa-fé objetiva, a ausência de contratação dos autores e a inexistência de cláusula contratual escrita que lhes transfira a obrigação de suportar a comissão de corretagem, que deve ser custeada pelo vendedor. Ao fim, requereram a condenação dos autores em litigância de má-fé e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos. Os réus Allison Dennis Delmas Nunes e Nyedja Albuquerque Bandeira Nunes apresentaram a defesa de ID 121252268. Arguem preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que adimpliram integralmente a sua parcela da comissão sobre a parte em dinheiro e que o comissionamento sobre o imóvel permutado compete exclusivamente ao outro permutante, conforme praxe de mercado. Ao fim, requereram o julgamento improcedente dos pedidos. Impugnação às contestações. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus Paulo Andrade Rocha e Edilma Brasileiro Rocha requereram o depoimento pessoal das partes; os réus Allison Dennis Delmas Nunes e Nyedja Albuquerque Bandeira Nunes pleitearam prova testemunhal e depoimento pessoal; e os autores postularam a exibição de documentos, quebra de sigilo bancário subsidiária, prova pericial contábil, expedição de ofício ao Fisco e prova oral, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, torna-se indispensável o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARES a) Da Inépcia da Petição Inicial Os réus Paulo Andrade Rocha e Edilma Brasileiro Rocha arguiram a preliminar de inépcia da inicial. Porém, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, pois descreve de forma clara os fatos, apresenta os fundamentos jurídicos e formula pedidos compatíveis com a narrativa apresentada. A alegação de que inexiste cláusula contratual expressa prevendo a transferência da comissão de corretagem aos compradores não induz à inépcia da peça inaugural, visto que tal discussão diz respeito à própria análise de mérito da demanda, o que será analisado em momento oportuno. Logo, afasto a prelimiar em tela. b) Da Legitimidade Passiva Ad Causam Todos os réus pretendem o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no processo. Ocorre que, conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, constata-se a pertinência subjetiva de todos os demandados para figurarem no polo passivo da relação jurídica processual. A pretensão de cobrança decorre de uma operação complexa de compra e venda de imóvel com permuta e torna, envolvendo diretamente as quatro figuras indicadas como rés. Todos participaram do negócio jurídico intermediado e se beneficiaram, em tese, do resultado útil alcançado pelos corretores de imóveis. Dessa forma, a definição exata de quem é o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem remanescente é matéria atinente ao mérito da causa e demanda dilação probatória. Com isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874343-14.2024.8.15.2001 [Corretagem]. indefiro a preliminar em liça. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E ÔNUS DA PROVA a) Questões de Fato Controvertidas In casu, eis os pontos fáticos controvertidos que demandam esclarecimento por meio de dilação probatória: a) a efetiva prestação do serviço de assessoria e intermediação imobiliária útil por parte dos autores em benefício de ambos os polos da permuta; b) a existência de ajuste, verbal ou tácito, entre os permutantes acerca do rateio proporcional dos encargos de corretagem sobre o valor econômico do imóvel dado em pagamento; c) a ciência e concordância prévia dos réus Paulo Andrade Rocha e Edilma Brasileiro Rocha quanto à assunção da obrigação de adimplir a comissão de corretagem incidente sobre a unidade Blue Beach Residence dada em permuta; d) as tratativas extrajudiciais havidas entre as partes e os termos em que fora conduzida a minuta de transação que restou sem assinatura. b) Questões de Direito Relevantes Eis as questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a caracterização do contrato de corretagem imobiliária e o atingimento do resultado útil na operação de permuta com torna, sob as luzes dos arts. 722 e 725 do Código Civil; b) a possibilidade de cobrança de comissão de corretagem em face dos compradores permutantes, à luz da boa-fé objetiva e dos deveres de informação preconizados pelo art. 422 do Código Civil; c) a existência de solidariedade passiva ou de obrigação proporcional autônoma de pagamento do encargo decorrente do negócio jurídico imobiliário comum. c) Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a existência do ajuste que imputou aos réus o pagamento do encargo e o proveito útil da intermediação sobre o imóvel Blue Beach Residence. Cabe aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. DAS PROVAS REQUERIDAS Os autores requereram, na peça de especificação de provas, a intimação dos réus para exibição do contrato, escrituras e comprovantes de pagamento; a quebra subsidiária do sigilo bancário de todos os réus com exibição de extratos de agosto a outubro de 2024; a produção de prova pericial contábil e a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização fazendária. A ocorrência do negócio imobiliário de permuta com torna, a formalização do instrumento de compra e venda de ID 104369084, os valores globais envolvidos e a entrega da unidade Blue Beach Residence em permuta são circunstâncias incontroversas nos autos e já demonstradas por prova documental suficiente. Ademais, pretendida quebra de sigilo bancário dos demandados, a perícia contábil de movimentações privadas e a expedição de ofícios ao Fisco configuram medidas excessivas, desproporcionais e sem pertinência com o objeto da ação de cobrança de comissão de corretagem, que gravita unicamente em torno da existência ou não de obrigação contratual de pagamento da remuneração profissional. Noutro giro, quanto ao requerimento de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e das partes, tal medida é indispensável ao deslinde do processo e solução de mérito justa e efetiva, para elucidar a dinâmica das tratativas e a verificação da existência de ajuste consensual acerca do rateio da comissão de corretagem. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados pelas partes consistentes em: a) depoimento pessoal dos autores, requerido pelos réus Allison Dennis e Nyedja Albuquerque; b) depoimento pessoal de todos os réus, requerido pelos autores; c) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Consequentemente, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o dia 28/10/2026, às 10h, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, testemunhas e advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, número da identidade e do CPF, endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Intimem os autores e réus, por seus advogados, acerca do depoimento pessoal a ser colhido. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado constituído pela parte, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO