Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865104-83.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. indefiro, a princípio, o pedido do ID 157319899, itens 'a' e 'b', pois, a princípio, entendo que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida, Paulo César Lima. O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes. Por sua vez, a utilização de sistema informatizado para localização da parte somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para a localização do paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante. Portanto, intime-se a autora para indicar o endereço de localização da ré acima, ou demonstrar a adoção de medidas buscadas para a sua obtenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mais, à escrivania para cumprir o último parágrafo do despacho do id. 156510283. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito