Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0858393-28.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: JULIAN ANDRES BETANCOURTH PROMOVIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos, etc. JULIAN ANDRES BETANCOURTH, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, alegando que firmou com a requerida um contrato de adesão a grupo de consórcio, identificado como grupo 0202, cota 329, tendo adimplido o valor total de R$ 18.974,72. Em razão de circunstâncias supervenientes, aduz que optou por solicitar o cancelamento de sua cota e, ao buscar a restituição dos valores pagos, foi informado de que receberia apenas uma parte irrisória do montante, em virtude da incidência de diversos descontos contratuais, tais como taxa de administração, fundo de reserva, multas e outros encargos, mesmo sem ter sido contemplado. Diante desse cenário, o autor postulou judicialmente requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a restituição integral dos valores pagos, sem a incidência das penalidades abusivas e das retenções indevidas. Especificamente, requereu que: a) o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago e atualizado desde a data dos desembolsos; b) a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo nos termos da Lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ, e fixação do índice a ser aplicado, devendo ser o mesmo contratado e aplicável ao consorciado ativo (INCC, IGPM), ou alternativamente, pelo índice da tabela do TJSP (INPC), por medida de imparcialidade e equilíbrio contratual, bem como acrescida de juros e demais cominações legais; c) declaração de nulidade das multas contratuais do respectivo contrato, e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento, por serem abusiva diante da ausência de prejuízo; d). a aplicação da taxa de administração contratada, desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência e de maneira linear, pelo período de efetiva prestação de serviço; e) a aplicação dos juros de mora seja aplicada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas pelo promovente. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que o autor tinha pleno conhecimento de todos os termos do contrato de adesão ao consórcio, inclusive quanto à forma de devolução dos valores em caso de desistência. Asseverou que a taxa de administração é devida integralmente por se tratar da remuneração pelos serviços de gestão do grupo que perduram até o encerramento. Quanto às cláusulas penais, alegou sua legitimidade, aduzindo que a desistência do consorciado causa prejuízo aos demais membros do grupo, justificando a retenção contratual. A requerida também levantou a tese de que os pedidos de nulidade de cláusulas eram genéricos e não fundamentados especificamente. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DO MÉRITO O processo em epígrafe versa sobre a revisão de contrato de consórcio e a restituição de valores pagos a consorciado desistente, devendo os pedidos do autor serem analisados sob a ótica da legislação consumerista e da Lei específica de Consórcios. A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de consorciado, e a requerida, administradora de consórcio, configura-se indubitavelmente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que, por sua vez, atua de forma profissional na administração de grupos de consórcio. Nesse contexto, é plenamente aplicável o arcabouço normativo do CDC, que tem como finalidade a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e, em muitos casos, sua hipossuficiência técnica ou informacional. Dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório, contudo, não dispensa a parte que a invoca de apresentar um mínimo de suporte fático às suas alegações, incumbindo-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ela se presta a mitigar a dificuldade na produção de certas provas, especialmente quando o fornecedor detém o monopólio das informações e documentos, como ocorre em contratos de adesão. No presente caso, o autor busca a revisão de cláusulas contratuais por alegada abusividade, o que demanda a análise da conformidade dessas cláusulas com as normas consumeristas e a legislação específica de consórcios. A inversão do ônus da prova pode ser operacionalizada para exigir da administradora a apresentação de documentos e informações que fundamentem suas retenções e penalidades, mas não pode ser utilizada para eximir o autor de demonstrar que as cláusulas são, de fato, abusivas ou que a aplicação delas resulta em desvantagem excessiva e injustificada. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalta-se que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias ou cláusulas que não estejam indicadas expressamente no pedido inicial. Em sua inicial, o autor requer que: a) o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago e atualizado desde a data dos desembolsos; b) a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo nos termos da Lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ, e fixação do índice a ser aplicado, devendo ser o mesmo contratado e aplicável ao consorciado ativo (INCC, IGPM), ou alternativamente, pelo índice da tabela do TJSP (INPC), por medida de imparcialidade e equilíbrio contratual, bem como acrescida de juros e demais cominações legais; c) declaração de nulidade das multas contratuais do respectivo contrato, e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento, por serem abusiva diante da ausência de prejuízo; d) a aplicação da taxa de administração contratada, desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência e de maneira linear, pelo período de efetiva prestação de serviço; e) a aplicação dos juros de mora seja aplicada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo. Primeiramente, verifica-se que a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, estabelece em seu artigo 22, § 2º, que "os consorciados excluídos não contemplados terão direito à restituição das quantias pagas ao fundo comum, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante". O artigo 30 da mesma lei reitera que "o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 312 (REsp 1119300/RS), firmou a tese de que "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Além disso, veja-se outro precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Este entendimento é aplicável aos contratos firmados após a vigência da Lei nº 11.795/2008, como é o caso dos autos, cujo contrato foi celebrado em 21/05/2021 (ID 128718020). A Cláusula 9.3. do Regulamento (ID 128718025), prevê a restituição dos valores pagos ao fundo quando da contemplação do excluído, respeitada a disponibilidade de caixa. Esta cláusula está em consonância com a legislação e a tese firmada pelo STJ. Portanto, o pedido da autora para que a restituição ocorra por meio da contemplação da cota de excluído ou, subsidiariamente, após o encerramento do grupo, está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. A Administradora deverá, assim, proceder à restituição dos valores devidos à autora, observando a modalidade de contemplação de excluídos ou o encerramento do grupo, conforme as regras do consórcio e a legislação aplicável. I.2 DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A parte autora questiona a forma de cobrança da taxa de administração, alegando que sua incidência deve ser proporcional ao tempo de permanência no grupo e de maneira linear, e não de forma antecipada e em valor substancial, o que configuraria locupletamento ilícito. A Requerida, por sua vez, defende a legalidade da taxa de administração e sua retenção integral em caso de desistência. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a taxa de administração é devida à administradora de consórcios como remuneração pelos serviços prestados na formação, organização e gestão do grupo. A Súmula nº 538 do STJ, inclusive, reconhece a legalidade da taxa de administração fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). Contudo, a controvérsia não reside na legalidade da cobrança da taxa em si, mas na sua proporcionalidade em caso de desistência do consorciado. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, embora a taxa de administração seja legítima, sua dedução deve ser proporcional ao período em que o consorciado efetivamente participou do grupo. A cobrança antecipada de um valor substancial, sem a correspondente prestação de serviço por todo o período contratual, pode configurar abusividade, especialmente em contratos de adesão. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.267.326-PR, fixou o entendimento de que a taxa de administração a ser deduzida do valor a ser devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. Essa orientação visa evitar o enriquecimento sem causa da administradora, que não prestou o serviço por todo o período contratual. Assim, a taxa de administração deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, incidindo sobre o valor das parcelas efetivamente pagas. A retenção integral da taxa de administração, sem a devida proporcionalidade, implicaria em desvantagem exagerada para o consumidor, em violação ao artigo 51, inciso IV, do CDC, e ao princípio da boa-fé objetiva. Portanto, a Requerida poderá reter a taxa de administração, mas esta deverá ser calculada proporcionalmente ao período em que o autor esteve vinculado ao grupo, sobre o montante das parcelas efetivamente pagas ao fundo comum. I.3 DA CLÁUSULA PENAL A parte Autora pugna pela nulidade das cláusulas penais, argumentando a ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial em razão de sua desistência. A Requerida, por sua vez, defende a validade da multa por infração contratual no valor de 20% (vinte por cento), prevista na Cláusula 9.3.3 do Regulamento (ID 128718025), a ser deduzida da quantia a ser restituída. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 53, § 2º, estabelece que, nos contratos de consórcio, a compensação ou restituição das parcelas quitadas terá descontados, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. A interpretação desse dispositivo, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a cobrança da cláusula penal está condicionada à efetiva comprovação, pela administradora, dos prejuízos causados ao grupo em decorrência da saída do consorciado. Não há presunção de dano. O Superior Tribunal de Justiça reforça este entendimento, afirmando que "a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano" (AgInt no AREsp 2.245.475/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). No presente caso, a Requerida não produziu qualquer prova concreta de que a desistência do Autor tenha causado prejuízos efetivos ao grupo consorcial. A mera alegação de que a cota estaria vaga não é suficiente para demonstrar os danos, pois a administradora tem mecanismos para substituir o consorciado desistente e manter o equilíbrio financeiro do grupo. O ônus de comprovar tais prejuízos incumbia à Requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da inversão do ônus da prova já deferida. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo torna a cláusula penal abusiva, pois impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, em violação ao artigo 51, inciso IV, do CDC, e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Desse modo, é indevida a retenção de qualquer valor a título de cláusula penal, devendo ser afastada a sua aplicação. I.4 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Quanto à correção monetária, a jurisprudência é uníssona no sentido de que deve incidir desde o desembolso de cada parcela, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda e evitar o enriquecimento sem causa da administradora. A Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". O índice a ser aplicado deve ser aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda, qual seja, o IPCA. No que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir do momento em que a administradora é constituída em mora, ou seja, após o término do prazo para a restituição dos valores. Conforme o Tema 312 do STJ, a restituição deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Alternativamente, e em conformidade com o pedido do Autor, os juros de mora podem incidir a partir da data da contemplação da cota de excluído, caso esta ocorra antes do encerramento do grupo, pois é a partir desse momento que a administradora deveria ter disponibilizado os valores. Portanto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, deverão incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a contemplação da cota de excluído ou, na ausência desta, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo consorcial. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos ao fundo comum, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação do excluído ou, subsidiariamente, na data do encerramento do grupo consorcial. B) DETERMINAR que a restituição dos valores ocorra em até 30 (trinta) dias a contar da data da contemplação da cota de excluído por sorteio ou, na ausência desta, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo consorcial, conforme Tema 312 do STJ. C) AUTORIZAR a retenção da taxa de administração pela requerida, desde que calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do autor no grupo consorcial, incidindo sobre o valor das parcelas efetivamente pagas ao fundo comum, a ser apurada em liquidação de sentença. D) DECLARAR a nulidade e afasto a cobrança de qualquer cláusula penal por desistência/cancelamento, ante a ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial pela Requerida. E) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, conforme Súmula nº 35 do STJ. F) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a contemplação da cota de excluído ou, na ausência desta, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo consorcial, conforme Tema 312 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta Unidade Judiciária. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição