Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803348-82.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JE LTDA - EPP, ANTONIO EDUARDO ALVES DE MENESES, ANTONIO EDUARDO ALVES DE MENESES JUNIOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, promovido por BANCO BRADESCO em face de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JE LTDA - EPP, ANTONIO EDUARDO ALVES DE MENESES e ANTONIO EDUARDO ALVES DE MENESES JUNIOR. A ação foi ajuizada em 06/12/2016, tendo o exequente perseguido incessantemente o crédito, restando infrutíferas as tentativas de bloqueios nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, foi proferida decisão fixando os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (Id 126487808), nos termos do art. 921 do CPC. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial, na qual não houve a satisfação do crédito por parte do executado. Após a efetivação de todas as diligências que estavam no alcance do Poder Judiciário e requerido pelo exequente, a saber SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas, sobreveio a decisão que fixou os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (Id 126487808), a qual estabelecu que o arquivo provisório deu-se em 17.05.2020. Nesse toar, estabelece o art. 921 do NCPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. De se destacar, ainda, que a prescrição no curso da execução (intercorrente) rege-se pelo mesmo prazo de prescrição da ação, consoante a inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). No caso em tela, o título executivo extrajudicial formado em favor do exequente decorre do não pagamento do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo. Assim, de acordo com o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida. Estabelecido o prazo aplicável ao caso concreto, examino a implementação da prescrição intercorrente na situação sub judice. No caso dos autos, os autos foram suspensos por um ano em 17.05.2019, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; consequentemente, o arquivamento provisório deu-se em 17.05.2020. E mesmo tendo permanecido os autos arquivados por mais de 5 anos, não houve indicação, pela parte exequente, de existência de bens passíveis de penhora. De fato, decorreu flagrantemente prazo superior a três anos, após a data do arquivamento provisório, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do artigo 921, inciso III, § 4º do NCPC, bem como da Súmula 150 do STF, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito