Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
REU: ROSA MARIA ARAUJO GUEDES DE CARVALHO, ESPOLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO, IRACEMA FERREIRA SILVA DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOBRINHO, MARIA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO DECISÃO Visto, etc.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000267-77.2009.8.15.2001 [Pagamento em Consignação]
Cuida-se de AÇÃO RECONVENCIONAL instaurada pelos réus-reconvintes em demanda originária de consignação em pagamento movida pelo autor José Rodrigues de Lima (falecido e representado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES). Em despacho anterior (ID 154123391), foi determinada a intimação do ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAÚJO para comprovar sua insuficiência financeira, visando à concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação aos honorários propostos, com a faculdade de apresentar nova proposta com valor reduzido. Em atenção ao comando judicial, o Espólio de Diogo Braz de Araújo apresentou petição (ID 156313760), na qual informou sobre a conclusão do procedimento de inventário, com a expedição do formal de partilha devidamente homologado judicialmente, o que resultou na individualização dos quinhões hereditários e na transferência definitiva do acervo patrimonial aos sucessores. Diante desse fato, o Espólio requereu a habilitação dos herdeiros no polo passivo da demanda, para que a relação processual fosse regularizada mediante a substituição processual. O Espólio reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando a tese de que a análise da hipossuficiência deveria recair sobre os recursos do próprio acervo hereditário, em virtude da ausência de liquidez. Argumentou que a totalidade dos bens que integravam o acervo hereditário já havia sido partilhada e transferida aos herdeiros, não havendo patrimônio comum ou fundo financeiro remanescente em nome do Espólio para custear as despesas processuais (ID 156313760, p. 3-4). Por fim, o Espólio apresentou impugnação aos honorários periciais propostos, alegando que o montante indicado pelo perito (R$ 2.550,00) se mostrava excessivo e desproporcional à natureza e complexidade da demanda. Argumentou a ausência de planilha detalhada com a discriminação das horas estimadas, diligências necessárias e custos operacionais, o que comprometeria a aferição da adequação do valor (ID 156313760, p. 4). Requereu a redução dos honorários periciais a um patamar compatível com a real complexidade da causa, além de, subsidiariamente, a dispensa do adiantamento ou a postergação do pagamento para o momento da liquidação final do processo, ou ainda, a atribuição do custeio à parte contrária. O Espólio também pleiteou o reconhecimento expresso da limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças dos respectivos quinhões hereditários. Em sequência, o perito judicial, ALISSON ALVES MAGALHAES, apresentou sua manifestação (ID 156661557), na qual reiterou o valor original. O perito defendeu que a impugnação da parte foi genérica, sem comprovar que o valor estaria elevado. Afirmou que a fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza do trabalho, o volume, a especialização do profissional, a complexidade da matéria e a responsabilidade do expert, conforme o artigo 158 do Código de Processo Civil. Por fim, solicitou que o valor da verba honorária previamente apresentada fosse mantido. Verifica-se, por fim, que houve pedido do réu, no ID 86084762, para que fosse autorizado o levantamento dos valores depositados pelo autor no processo principal de consignação em pagamento, tendo em vista a extinção do feito. É o relatório. Decido. 1. Da habilitação dos sucessores. Substituição processual após homologação judicial do formal de partilha e extinção o Inventário. O processo judicial demanda a existência e a regularidade das partes para que possa prosseguir validamente. No caso em tela, a comunicação da extinção do Espólio e a apresentação do formal de partilha homologado judicialmente (ID 156313760, p. 1) configuram um marco relevante. Com a partilha dos bens do falecido, o Espólio, enquanto ente despersonalizado que representa a universalidade de bens e direitos deixados pelo autor da herança, tem sua função encerrada. A partir desse momento, os bens que antes integravam o Espólio são transferidos diretamente aos sucessores, em seus respectivos quinhões hereditários. Esta transferência patrimonial implica uma mudança na composição do polo passivo da demanda. Não há mais um patrimônio indiviso a ser gerido pelo Espólio, tampouco a necessidade de sua representação processual. Portanto, a habilitação dos herdeiros é uma medida processual indispensável para a regularização da lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, prevê a sucessão processual em caso de morte da parte, estabelecendo que ela será substituída pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a substituição se dará diretamente pelos sucessores já individualizados e com seus quinhões definidos, conforme o formal de partilha. Assim, os sucessores passam a figurar no processo como partes diretas, e não mais na condição de representantes do Espólio, que já não existe como tal. 2. Da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça, que visa assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, possui caráter personalíssimo. Isso significa que a concessão da benesse está intrinsecamente ligada à situação de hipossuficiência econômica da própria pessoa que a pleiteia. A instrução anterior havia determinado a comprovação da hipossuficiência do Espólio (ID 154123391). Contudo, com a habilitação dos sucessores e a consequente extinção da figura do Espólio como parte, a análise da condição econômica deve ser redirecionada individualmente para cada um dos herdeiros que agora compõem o polo passivo da demanda. É pacífico o entendimento de que a gratuidade da justiça não se transmite automaticamente aos sucessores. Ainda que o Espólio pudesse ter direito ao benefício em determinado momento, essa condição não se estende aos herdeiros habilitados. Registra-se que a intimação anterior foi para o espólio comprovar que faz jus ao benefício e este, definitivamente, não o fez, o que ensejaria o indeferimento do benefício, se ainda fosse parte nos autos. Cada sucessor, ao assumir a posição de parte no processo, deve demonstrar sua própria insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Argumentos baseados na iliquidez do patrimônio do Espólio, como os apresentados (ID 156313760, p. 3-4), perdem sua relevância após a partilha e a habilitação dos herdeiros, uma vez que a condição econômica a ser avaliada passa a ser a individual de cada sucessor. Dessa forma, os sucessores habilitados deverão, se assim o desejarem, comprovar individualmente sua hipossuficiência, apresentando os documentos pertinentes para a devida análise do pedido de gratuidade da justiça. 3. Da impugnação aos honorários periciais. A prova pericial é de relevância fundamental para o deslinde da reconvenção. A apuração do valor equivalente ao arrendamento à parte autora-reconvinda constitui o cerne da controvérsia e exige conhecimento técnico especializado, que somente a perícia pode fornecer de maneira precisa e imparcial. Sem essa prova, seria inviável ao Juízo formar um convencimento sólido sobre a matéria. A impugnação aos honorários periciais (ID 156313760, p. 4) alegou excessividade do valor e ausência de detalhamento por parte do perito. O perito, por sua vez, defendeu seu valor, destacando a complexidade da matéria e sua especialização (ID 156661557). Analisando a proposta inicial do perito (R$ 2.550,00) e os termos da impugnação, bem como a necessidade da prova e a complexidade do objeto, entende-se que a argumentação da impugnação quanto à excessividade não merece acolhimento integral. O valor total proposto de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) mostra-se adequado e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido. A matéria em discussão, que envolve o cálculo de arrendamento, requer uma análise cuidadosa de dados e pode demandar diligências específicas. Ademais, considerando a quantidade de integrantes no polo passivo após a habilitação dos sucessores, o rateio desse montante de R$ 2.550,00 entre eles terá um impacto financeiro reduzido para cada um, não se configurando como um ônus excessivo que justifique uma redução drástica. A adequação da complexidade da matéria ao objeto da perícia, aliada à necessidade de remunerar o profissional de forma justa por sua expertise, justifica o valor ora arbitrado judicialmente. Assim, diferente do que alegou o perito em sua última manifestação (sobre o valor originário ser R$ 4.500,00), a proposta inicial, na verdade, foi de R$ 2.550,00 e este valor mostra-se compatível com o objeto da perícia, razão pela qual rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais como proposto. 4. Do levantamento dos valores depositados pelo autor em decorrência da extinção da ação de consignação em pagamento. O processo principal de consignação em pagamento foi extinto por desistência da parte autora (ID 84671563). Durante o trâmite processual, houve o depósito de valores pelo autor, buscando a quitação de supostas obrigações. Com a extinção do processo sem resolução do mérito, a causa de pedir da consignatória, que era a liberação da obrigação mediante o depósito, perde sua finalidade. Nesses casos, a desistência da ação principal de consignação em pagamento, com a extinção do processo, resulta no direito dos réus em levantar os valores depositados em seu favor. Esse levantamento se justifica pela natureza da ação, onde o depósito visava, em última instância, ao adimplemento de uma obrigação para com os credores. Tendo sido formulado o pedido de levantamento (ID 86084762), este deve ser acolhido. 5. Dos documentos auxiliares para a realização da perícia Para a efetivação da prova pericial e a adequada apuração do valor do arrendamento, é imprescindível que a parte autora-reconvinda colabore com a produção de documentos essenciais. A elucidação da controvérsia depende da análise de elementos que demonstrem a capacidade produtiva e a regularidade da atividade desenvolvida. Assim, para garantir a fidedignidade da perícia e permitir que o expert cumpra seu mister de forma completa, a parte autora-reconvinda deve apresentar os documentos de contabilidade da Pedreira que apontem o faturamento mensal. Tais informações são cruciais para estimar o valor do arrendamento de maneira precisa. Além disso, a regularidade da atividade é fator relevante para a avaliação. Desse modo, a parte deve apresentar o alvará de funcionamento válido da pedreira e toda a documentação legal de registro e autorização emanada dos órgãos competentes. A ausência desses documentos pode comprometer a análise pericial e a justa valoração do arrendamento. 6. Conclusão.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, DECIDO: a) Acolher o pedido de habilitação dos sucessores de Diogo Braz de Araújo (ID 156313760, p. 1), quais sejam, Diogo Braz de Araújo Filho, Naiara Campos de Araújo, Rosa Maria de Araújo Guedes de Carvalho, Inocêncio Ferreira e Silva de Araújo, Antonio Carlos de Araújo Sobrinho e Maria Cláudia Silva de Araújo. Determino a inclusão dos referidos sucessores no polo passivo da demanda, para que figurem como partes diretas no processo, em substituição ao espólio Diogo Braz de Araujo. b) Determino a intimação, por meio do advogado constituído, dos sucessores habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem individualmente sua hipossuficiência financeira, caso desejem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. c) Rejeitar a impugnação aos honorários periciais apresentada (ID 156313760, p. 4), e, em exercício de juízo de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade da matéria e a pluralidade de partes no polo passivo, o que minimiza o impacto financeiro individual. Intime-se o perito para que dê prosseguimento aos trabalhos, após o depósito do valor arbitrado, que deverá ser rateado entre os sucessores, ou custeado pela parte que requereu a prova, conforme o caso. d) Acolher o pedido de levantamento dos valores depositados pelo autor na ação principal de consignação em pagamento (ID 86084762). Expeça-se alvará para que os réus possam levantar os valores depositados em Juízo, em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por desistência. Intime-se os réus para indicarem as contas bancárias e os valores respectivos, considerando o quinhão hereditário e o valor a ser levantado por cada um. e) Para a realização da perícia, intime-se a parte autora-reconvinda para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: e.1) Documentos de contabilidade da Pedreira que apontem o faturamento mensal. e.2) Alvará de funcionamento válido da Pedreira. e.3) Toda a documentação legal de registro e autorização emanada dos órgãos competentes. e.4) O descumprimento injustificado desta determinação implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A intimação deverá ser destinada ao advogado do autor-reconvindo e, pessoalmente, ao autor (súmula 410 do STJ). e.5) Informar se há inventário do autor José Rodrigues, se este foi finalizado e indicar os demais sucessores. Por fim, ao Cartório de Justiça, proceda o cadastramento do advogado dos sucessores habilitados, conforme procurações acostadas aos autos, bem como a retificação do cadastro do autor José Rodrigues para que consta Espólio de José Rodrigues, com o cadastro de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES como representante do espólio. Cumpra-se com urgência (Meta 2). João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito