Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO MAIA CAVALCANTI
EXECUTADO: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Nota Promissória]
Vistos, etc. Considerando que a resposta ao pedido de bloqueio via SISBAJUD já se encontra disponível nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 08:53
deferimento
06/11/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:18
Publicação
17/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 117593003.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO MAIA CAVALCANTI
EXECUTADO: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Nota Promissória]
Vistos, etc. Considerando que a resposta ao pedido de bloqueio via SISBAJUD já se encontra disponível nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 08:53
deferimento
06/11/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:18
Publicação
17/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 117593003.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:49
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 09:28
Mero expediente
26/06/2025, 18:16
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:18
Publicação
29/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO MAIA CAVALCANTI
EXECUTADO: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Executado em que, por meio de simples petição, pretende desconstituir a penhora efetivada sobre o veículo automotor indicado nos autos, sob o argumento de que o bem seria impenhorável por ter sido adquirido com isenção fiscal, em virtude de condição de pessoa com deficiência (PCD) - id 103408109. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, constata-se que a penhora foi efetivada em junho de 2020, sendo que somente em setembro de 2024 foi apresentada manifestação do Executado suscitando a alegada impenhorabilidade. Assim, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, sendo firme o entendimento jurisprudencial de que a alegação de impenhorabilidade deve ser arguida no primeiro momento em que o executado puder se manifestar, sob pena de preclusão. Ainda que se alegue que o veículo teria sido adquirido com isenção tributária, o Executado não juntou comprovação oportuna nos autos, tampouco demonstrou de forma inequívoca a utilização exclusiva do bem por pessoa com deficiência, o que afasta a incidência do art. 833, XIII, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pelo Executado. Mantenha-se a penhora do veículo e prossiga-se com os atos de expropriação, inclusive com eventual adjudicação, se for o caso. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO MAIA CAVALCANTI
EXECUTADO: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Executado em que, por meio de simples petição, pretende desconstituir a penhora efetivada sobre o veículo automotor indicado nos autos, sob o argumento de que o bem seria impenhorável por ter sido adquirido com isenção fiscal, em virtude de condição de pessoa com deficiência (PCD) - id 103408109. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, constata-se que a penhora foi efetivada em junho de 2020, sendo que somente em setembro de 2024 foi apresentada manifestação do Executado suscitando a alegada impenhorabilidade. Assim, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, sendo firme o entendimento jurisprudencial de que a alegação de impenhorabilidade deve ser arguida no primeiro momento em que o executado puder se manifestar, sob pena de preclusão. Ainda que se alegue que o veículo teria sido adquirido com isenção tributária, o Executado não juntou comprovação oportuna nos autos, tampouco demonstrou de forma inequívoca a utilização exclusiva do bem por pessoa com deficiência, o que afasta a incidência do art. 833, XIII, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pelo Executado. Mantenha-se a penhora do veículo e prossiga-se com os atos de expropriação, inclusive com eventual adjudicação, se for o caso. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Outras Decisões
02/04/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO MAIA CAVALCANTI
EXECUTADO: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Nota Promissória]
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 103408109, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/01/2025, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 101983303.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 101983303.
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003304-39.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROBERTO MAIA CAVALCANTI
EXECUTADO: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA Nome: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA Endereço: Av. Professora Maria Sales, n° 500, apt. 41, Ed. Clarissa II, Tambaú, João Pessoa – PB De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que, em cumprimento a este, proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo penhorado(id 45173002): Honda Fit cinza, placa OGB-6051, chassi 93HGK5830K2108643, ALCOOL/GASOLINA, ANO MODEL 2019. Devendo o referido veículo ser entregue ao credor(depositário fiel do bem) ROBERTO MAIA CAVALCANTI/ou seu advogado ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - OAB PB11195 - CPF: 023.578.884-82, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO - OAB PB22283 - CPF: 095.022.474-00, telefones de contato 83-3262-3425 e 83-99129-3214. De conformidade com o despacho: "Vistos, etc. 1.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 6ªSEÇÃO FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:13ª Vara Cível da Capital MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/REMOÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos, Nota Promissória] Intime-se a parte credora/exequente, por meio de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrado o bem restringido, a fim de viabilizar a penhora, uma vez que o endereço que consta nos autos é de 2021. 2. Uma vez informado o endereço do bem, defiro o pedido de busca do veículo, conforme o disposto no art. 840, II, §1º, do CPC. 3. Expediente o competente mandado de remoção, designando o credor como depositário do bem. 5. Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. 5. Caso o oficial de justiça não consiga localizar o bem, deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas...JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito." O presente mandado é acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. João Pessoa, em 7 de outubro de 2024 De ordem, FABIO DE SOUSA ANDRADE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19082711530400000000023117622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022715170564300000027563268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022715170564300000027563268 Memoriais Memoriais 20031317130158400000028041364 DOC_01_DEBITO_ATUALIZADO Documento de Comprovação 20031317130534000000028041369 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20061922512169800000030421144 RENAJUD - 0003304-39.2014.815.2001 Documento de Comprovação 20061922512252000000030421145 Despacho Despacho 20062210050943800000030421146 Expediente Expediente 20062210050943800000030421146 Memoriais Memoriais 20082023505655200000032018263 CALCULO_ATUALIZADO Outros Documentos 20082023505918000000032018264 Certidão Certidão 20092113472940500000033033270 sentenca proc 0000509-89.2015.815.2001 Outros Documentos 20092113473470600000033033273 Despacho Despacho 20102800112245100000034375079 Despacho Despacho 20102800112245100000034375079 Petição Petição 20120715020142200000035824608 2020_12_07_ROBERTO_X_LUIZ_00033043920148152001_MANIFESTACAO Informações Prestadas 20120715020380800000035825189 Despacho Despacho 21051811044212600000041126415 Mandado Mandado 21052114062819700000041338208 Diligência Diligência 21063022503269500000042931355 Luiz Enok Gomes da Silva S Devolução de Mandado 21063022503355700000042931361 Despacho Despacho 21111813585823400000048716330 Certidão Certidão 22030912144993500000052433054 Despacho Despacho 22072615143411300000057859084 Despacho Despacho 22072615143411300000057859084 Certidão Certidão 22090910493631700000059828000 Resposta Resposta 22091317210753200000059981477 BAIXA_GRAVAME_VEICULO_OGB6051_DETRANPB Documento de Comprovação 22091317210790600000059981479 CREDITO_ATUALIZADO Documento de Comprovação 22091317210811000000059981480 Petição Petição 22092918054896800000060655028 CNH e NOTA FISCAL DO VEÍCULO Documento de Comprovação 22092918054931300000060655030 Resposta Resposta 23030910555388100000066140611 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071310303041200000071630948 Procuração Luiz EnoK 13 Vara civel Procuração 23071310303115500000071631709 Comunicações Comunicações 23071710240964600000071746529 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423390657200000073039903 Despacho Despacho 23082907274791600000073571795 Luiz Enok Sisbajud Documento de Comprovação 23082907274828100000073571796 Certidão Certidão 23082910362491900000073799460 Certidão Certidão 23090509544382700000074149525 Certidão Certidão 23100512304528800000075547696 Despacho Despacho 23101609542253600000075752121 luiz enok resultado sisbajud Documento de Comprovação 23101609542331500000075752726 Despacho Despacho 23101609542253600000075752121 Petição Petição 23110809192650500000077000223 Despacho Despacho 23121811485743400000078754208 Despacho Despacho 23121811485743400000078754208 Petição Petição 24020115501478200000080014458 CERTIDÃO 01 Documento de Comprovação 24020115501549100000080014461 CERTIDÃO 02 Documento de Comprovação 24020115501627600000080014465 CERTIDÃO 03 Documento de Comprovação 24020115501740800000080014466 Despacho Despacho 24032712273160500000082126089 Despacho Despacho 24032712273160500000082126089 Resposta Resposta 24051423144254200000085002676 DEBITO_ATUALIZADO Documento de Comprovação 24051423144325600000085002677 Despacho Despacho 24082614555765100000093158839 Despacho Despacho 24082614555765100000093158839 Resposta Resposta 24091715250411400000094468806 ROBERTO_X_LUIZ_00033043920148152001_ATUALIZACAO_CREDITO Documento de Comprovação 24091715250488500000094468808 Despacho Despacho 24092411203187300000094726520 SISBAJUD - LUIZ ENOK Documento de Comprovação 24092411203217600000094729410 Resposta Resposta 24092711173014500000095039426 DEFERIMENTO_JUSTICA_GRATUITA Documento de Comprovação 24092711173084400000095039430 MANDADO_AVALIACAO_0003304-39.2014.815.2001 Documento de Comprovação 24092711173146700000095039431 RENAJUD_0003304-39.2014.815.2001 Documento de Comprovação 24092711173205100000095039432
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:17
Mero expediente
24/09/2024, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:25
Publicação
07/09/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO MAIA CAVALCANTI
EXECUTADO: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo credor no curso de execução de título extrajudicial, relativo a veículo já bloqueado e com restrição veicular desde o ano de 2021. O Código de Processo Civil, em seu artigo 876, dispõe que a adjudicação só pode ser deferida após a avaliação do bem e desde que não haja prejuízo à observância da ordem de preferência dos credores. No caso em tela, o veículo objeto da adjudicação já se encontra com restrição veicular, o que indica a existência de outros credores com interesse no bem. Nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC, é necessário respeitar a ordem de preferência entre os credores, conforme estabelecido pelas restrições pré-existentes. O deferimento da adjudicação ao credor, sem a devida observância das preferências de outros credores, pode implicar violação do princípio da par conditio creditorum. Diante disso, INDEFIRO o pedido de adjudicação do bem, uma vez que o veículo já possui restrição veicular, sendo necessário respeitar a ordem de preferência dos demais credores. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outra medida executiva cabível, nos termos do artigo 878 do CPC, ou para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Indeferimento
26/08/2024, 14:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:14
Publicação
07/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente quanto ao petitório retro. Após, conclusos. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/03/2024, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:50
Publicação
22/01/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO MAIA CAVALCANTI
EXECUTADO: LUIZ ENOK GOMES DA SILVA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Nota Promissória]
Vistos, etc. Nos termos do Art. 876, §, 1º do CPC, requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido. Assim, intime-se. Prazo de05 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
18/12/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:57
Publicação
18/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003304-39.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para falar sobre o resultado negativo do sisbajud, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito