Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO TODDY HOLLAND
REU: MARINAS PRAIA HOTEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006416-79.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, movida por CUSTODIO D'ALMEIDA AZEVEDO FILHO em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, mediante o pagamento da quantia total de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), abrangendo o crédito principal e a verba honorária. Foram acostados os comprovantes de pagamento integral da obrigação, bem como o pedido de extinção do feito com quitação mútua e renúncia ao prazo recursal. Relatados. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, conforme o artigo 840 do Código Civil. No presente caso, verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e está devidamente subscrito por advogados com poderes específicos para transigir. A satisfação da obrigação restou plenamente demonstrada pelos comprovantes de transferência bancária anexados, atendendo aos termos pactuados e viabilizando a extinção do módulo executivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o cumprimento integral do ajuste, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais e as devidas baixas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 03 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito