Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340
REU: DANIELLE MAIA WANDERLEY MACHADO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800274-40.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usufruto]
Vistos, etc. Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou declarações contábeis atestando a inatividade das pessoas jurídicas às quais o autor está vinculado (IDs 136617110 e 136617111), nada sendo juntado em relação à sua condição de pessoa física, valendo notar que a ação é por ele proposta e não pelas empresas de que seria titular. Assim sendo, verifico que a parte não atendeu integralmente ao comando judicial, deixando o requerente de colacionar aos autos documentos essenciais de sua pessoa física, determinados no despacho ID 131075511, inviabilizando a análise da sua real disponibilidade financeira. Por outro lado, a qualificação profissional de empresário, embora não impeça a concessão do benefício, exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os custos do processo, uma vez que a presunção de pobreza do art. 99, §3º, do CPC é relativa. No caso em tela, o autor não demonstrou o estado de necessidade alegado de forma satisfatória. Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Todavia, considerando o alto valor da causa (R$ 100.000,00) e o vulto das taxas judiciárias incidentes, a fim de garantir o amplo acesso à jurisdição sem inviabilizar a manutenção da parte, utilizo-me da faculdade prevista no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 90%. Nestes termos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito