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Intimação
APELANTE: JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO, PRISCILLA CRUZ JUSTINO
APELADO: WALBER ALVES BELARMINO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800117-38.2024.8.15.2001
11/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Por meio deste expediente fica(m) a(s) parte(s) intimado(a)(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39543413
15/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO, PRISCILLA CRUZ JUSTINO
APELADO: WALBER ALVES BELARMINO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800117-38.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Mandato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Sobre o teor dos embargos de declaração (ID. 38370893), ouça-se o embargado. João Pessoa, 31 de outubro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
03/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 68° SSESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 68° SSESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 68° SSESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 12:42
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800117-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:42
Publicação
01/07/2025, 16:27
Publicação
01/07/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALBER ALVES BELARMINO
REU: JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO, PRISCILLA CRUZ JUSTINO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mandato]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Walber Alves Belarmino em face de Jim Arturo Ribeiro Torelli Segundo e Priscilla Cruz Justino, na qual o autor alega ter contratado serviços advocatícios para viabilizar procedimento de usucapião extrajudicial, que não foi concluído por falhas atribuídas aos réus, especialmente a elaboração de ata notarial com vícios apontados em nota devolutiva do cartório de registro de imóveis. Sustenta que os réus não responderam aos contatos e abandonaram o serviço contratado, causando-lhe prejuízo financeiro e sofrimento psíquico, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento de R$ 5.140,91 por danos materiais e indenização por danos morais., O primeiro demandado apresentou contestação no id. 92544653, na qual sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não firmou contrato com o autor, tampouco prestou diretamente os serviços questionados, os quais teriam sido realizados unicamente por Priscilla. Aduz ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação advocatícia, a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de dano moral. A segunda demandada foi citada por edital e permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Impugnação a contestação no Id no 51688334, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. As preliminares foram rejeitadas em decisão interlocutória saneadora, contra a qual foi interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal. As partes apresentaram razões finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes. Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Jim Arturo, ela já foi corretamente afastada na fase de saneamento e assim se mantém. O contrato de prestação de serviços foi firmado em nome do escritório Torelli & Cruz Advocacia, do qual o réu é ou foi sócio, conforme os documentos dos autos. Em se tratando de sociedade de advogados, a responsabilidade dos sócios pelos danos causados a clientes é solidária e subsidiária, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/94, sendo suficiente, para fins de legitimidade, a vinculação do nome do sócio ao escritório que celebrou o contrato. Portanto, correta sua inclusão no polo passivo da demanda. A jurisprudência do STJ já decidiu que os sócios respondem pelos atos da sociedade no exercício da advocacia, independentemente de participação direta no contrato: “Os advogados que pessoalmente prestam os serviços a serem avaliados em arbitramento judicial de honorários são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação ajuizada por seu cliente. Os sócios, ainda que não tenham atuado na representação processual, são responsáveis pelos serviços prestados, em nome da sociedade que integram” (STJ, REsp 1.126.812/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/06/2010). Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que se aplica ao caso concreto. O autor contratou serviços jurídicos com finalidade específica, sendo destinatário final da prestação, caracterizando-se a relação consumerista nos termos do art. 2º do CDC. A atividade advocatícia, ainda que regida por legislação própria, não está excluída do regime protetivo quando houver desequilíbrio na relação jurídica e falha na prestação do serviço, como indicam precedentes do STJ. “O contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser enquadrado na relação de consumo, desde que o cliente seja o destinatário final do serviço jurídico prestado” (STJ, REsp 1.091.393/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/03/2010). No mérito, a responsabilidade dos réus está suficientemente comprovada nos autos. A nota devolutiva emitida pelo cartório indica vícios substanciais na ata notarial elaborada, tais como divergência de dados e ausência de documentos indispensáveis ao processamento da usucapião extrajudicial, o que demonstra negligência na atuação profissional. Ainda que se trate de obrigação de meio, é exigido do advogado o zelo e a diligência compatíveis com a boa técnica, o que não se verificou na hipótese dos autos. Nesse sentido: “É dever do advogado atuar com zelo e diligência, conforme prevê o art. 32 da Lei 8.906/94. A falha no desempenho das atividades jurídicas caracteriza responsabilidade civil por eventuais danos causados ao cliente” (TJSP, Apelação Cível 1002154-21.2017.8.26.0020, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 25/03/2021, DJe 25/03/2021). O valor de R$ 5.140,91 pago pelo autor pelos serviços não prestados de forma eficaz deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, a conduta omissiva e o abandono do cliente, conforme narrado e não infirmado nos autos, extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, diante da angústia e frustração decorrentes da perda de valor econômico e da expectativa de regularização dominial do imóvel. A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando há má prestação de serviços advocatícios, especialmente nos casos em que o cliente é deixado sem resposta ou atendimento: “Danos morais configurados. Perda de uma chance. Indenização mantida. [...] A situação narrada nos autos, sobretudo se considerada a teoria da perda de uma chance pela falha dos réus, é passível de indenização por danos morais. Quem contrata um advogado espera, no mínimo, que o patrono tome as medidas cabíveis de forma a defender o seu interesse” (TJSP, Apelação Cível 1002154-21.2017.8.26.0020, cit.). No nosso ordenamento jurídico inexiste tarifação quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, não havendo requisitos legais que devam ser observados. Assim, para sua estipulação compartilho dos ensinamentos trazidos por Jonas Ricardo Correia, em seu livro, Dano Moral Indenizável: “Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade e razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido”. Portanto, sendo procedente, neste ponto, a demanda, cabe fixar o dano moral. Inexistindo qualquer parâmetro legal para sua fixação, caberá ao julgador, analisando o caráter proporcionalidade, necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, arbitrar o valor de modo que possa cumprir com a sua finalidade pedagógico-punitiva, bem como a compensar o abalo causado na vítima. Isso, ainda, deve ser feito de modo a não gerar enriquecimento ilícito à parte. Dessa forma, em face ao exposto, entendo como razoável o montante da quantia equivalente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor tenho por suficiente de forma a reparar ao autor e servir de aflição para impedir recidivância do ato pelos réus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo autor para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.140,91 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALBER ALVES BELARMINO
REU: JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO, PRISCILLA CRUZ JUSTINO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mandato]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Walber Alves Belarmino em face de Jim Arturo Ribeiro Torelli Segundo e Priscilla Cruz Justino, na qual o autor alega ter contratado serviços advocatícios para viabilizar procedimento de usucapião extrajudicial, que não foi concluído por falhas atribuídas aos réus, especialmente a elaboração de ata notarial com vícios apontados em nota devolutiva do cartório de registro de imóveis. Sustenta que os réus não responderam aos contatos e abandonaram o serviço contratado, causando-lhe prejuízo financeiro e sofrimento psíquico, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento de R$ 5.140,91 por danos materiais e indenização por danos morais., O primeiro demandado apresentou contestação no id. 92544653, na qual sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não firmou contrato com o autor, tampouco prestou diretamente os serviços questionados, os quais teriam sido realizados unicamente por Priscilla. Aduz ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação advocatícia, a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de dano moral. A segunda demandada foi citada por edital e permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Impugnação a contestação no Id no 51688334, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. As preliminares foram rejeitadas em decisão interlocutória saneadora, contra a qual foi interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal. As partes apresentaram razões finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes. Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Jim Arturo, ela já foi corretamente afastada na fase de saneamento e assim se mantém. O contrato de prestação de serviços foi firmado em nome do escritório Torelli & Cruz Advocacia, do qual o réu é ou foi sócio, conforme os documentos dos autos. Em se tratando de sociedade de advogados, a responsabilidade dos sócios pelos danos causados a clientes é solidária e subsidiária, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/94, sendo suficiente, para fins de legitimidade, a vinculação do nome do sócio ao escritório que celebrou o contrato. Portanto, correta sua inclusão no polo passivo da demanda. A jurisprudência do STJ já decidiu que os sócios respondem pelos atos da sociedade no exercício da advocacia, independentemente de participação direta no contrato: “Os advogados que pessoalmente prestam os serviços a serem avaliados em arbitramento judicial de honorários são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação ajuizada por seu cliente. Os sócios, ainda que não tenham atuado na representação processual, são responsáveis pelos serviços prestados, em nome da sociedade que integram” (STJ, REsp 1.126.812/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/06/2010). Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que se aplica ao caso concreto. O autor contratou serviços jurídicos com finalidade específica, sendo destinatário final da prestação, caracterizando-se a relação consumerista nos termos do art. 2º do CDC. A atividade advocatícia, ainda que regida por legislação própria, não está excluída do regime protetivo quando houver desequilíbrio na relação jurídica e falha na prestação do serviço, como indicam precedentes do STJ. “O contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser enquadrado na relação de consumo, desde que o cliente seja o destinatário final do serviço jurídico prestado” (STJ, REsp 1.091.393/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/03/2010). No mérito, a responsabilidade dos réus está suficientemente comprovada nos autos. A nota devolutiva emitida pelo cartório indica vícios substanciais na ata notarial elaborada, tais como divergência de dados e ausência de documentos indispensáveis ao processamento da usucapião extrajudicial, o que demonstra negligência na atuação profissional. Ainda que se trate de obrigação de meio, é exigido do advogado o zelo e a diligência compatíveis com a boa técnica, o que não se verificou na hipótese dos autos. Nesse sentido: “É dever do advogado atuar com zelo e diligência, conforme prevê o art. 32 da Lei 8.906/94. A falha no desempenho das atividades jurídicas caracteriza responsabilidade civil por eventuais danos causados ao cliente” (TJSP, Apelação Cível 1002154-21.2017.8.26.0020, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 25/03/2021, DJe 25/03/2021). O valor de R$ 5.140,91 pago pelo autor pelos serviços não prestados de forma eficaz deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, a conduta omissiva e o abandono do cliente, conforme narrado e não infirmado nos autos, extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, diante da angústia e frustração decorrentes da perda de valor econômico e da expectativa de regularização dominial do imóvel. A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando há má prestação de serviços advocatícios, especialmente nos casos em que o cliente é deixado sem resposta ou atendimento: “Danos morais configurados. Perda de uma chance. Indenização mantida. [...] A situação narrada nos autos, sobretudo se considerada a teoria da perda de uma chance pela falha dos réus, é passível de indenização por danos morais. Quem contrata um advogado espera, no mínimo, que o patrono tome as medidas cabíveis de forma a defender o seu interesse” (TJSP, Apelação Cível 1002154-21.2017.8.26.0020, cit.). No nosso ordenamento jurídico inexiste tarifação quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, não havendo requisitos legais que devam ser observados. Assim, para sua estipulação compartilho dos ensinamentos trazidos por Jonas Ricardo Correia, em seu livro, Dano Moral Indenizável: “Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade e razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido”. Portanto, sendo procedente, neste ponto, a demanda, cabe fixar o dano moral. Inexistindo qualquer parâmetro legal para sua fixação, caberá ao julgador, analisando o caráter proporcionalidade, necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, arbitrar o valor de modo que possa cumprir com a sua finalidade pedagógico-punitiva, bem como a compensar o abalo causado na vítima. Isso, ainda, deve ser feito de modo a não gerar enriquecimento ilícito à parte. Dessa forma, em face ao exposto, entendo como razoável o montante da quantia equivalente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor tenho por suficiente de forma a reparar ao autor e servir de aflição para impedir recidivância do ato pelos réus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo autor para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.140,91 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:23
Procedência
18/06/2025, 10:28
Movimentação processual
03/06/2025, 16:51
Documento (Informações)
03/06/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:22
Publicação
06/05/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025. Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025. Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:15
Mero expediente
28/04/2025, 20:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:04
Publicação
03/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WALBER ALVES BELARMINO em face de JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO e PRISCILLA CRUZ JUSTINO, na qual o autor alega falha na prestação de serviços advocatícios, consubstanciada na elaboração de ata notarial com vícios que inviabilizaram o prosseguimento de pedido de usucapião extrajudicial. Citada regularmente, a parte ré JIM ARTURO apresentou contestação (ID 92544653), na qual suscitou as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade passiva, (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação (ID 93499982), rebatendo os fundamentos apresentados. Quanto à ré PRISCILLA CRUZ JUSTINO, restou frustrada a tentativa de citação pessoal, sendo deferida a citação por edital, com nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC. Decorrido o prazo legal, não foi apresentada contestação, motivo pelo qual passo à análise da revelia. É o que importa relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Embora o contrato de prestação de serviços esteja subscrito apenas por uma das rés, há nos autos elementos que indicam a atuação conjunta e societária entre os promovidos, havendo inclusive menção à atuação sob o nome "Torelli & Cruz Advocacia". A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade solidária entre os sócios de escritório de advocacia pelos atos praticados no âmbito da sociedade, ainda que não subscritos pessoalmente por todos. Ademais, o autor demonstrou que as tratativas foram mantidas diretamente com o réu Jim Arturo, o que reforça sua participação na relação jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No que tange à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não merece acolhida. A relação entre cliente e advogado, ainda que regida por contrato, insere-se na definição de prestação de serviço nos moldes do artigo 3º do CDC, sendo o autor destinatário final do serviço contratado. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o caráter consumerista dessa relação, especialmente quando há hipossuficiência técnica e informacional por parte do contratante. Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, se requerida e demonstrada sua pertinência. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de sua renda e extratos bancários. Além disso, o pedido de gratuidade já foi deferido por este Juízo, conforme decisão anterior (ID 86991602), que permanece válida e não foi objeto de impugnação superveniente com provas suficientes para sua revogação. Rejeito, portanto, a preliminar. Da revelia Por fim, quanto à ré PRISCILLA CRUZ JUSTINO, a citação foi regularmente realizada por edital, conforme autorizado por este Juízo, diante da sua localização incerta e não sabida, nos moldes do artigo 256, II, do CPC. Nomeado curador especial, não houve apresentação de contestação. Dessa forma, configura-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvado o disposto no artigo 345 do mesmo diploma. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO e DECRETO a revelia da ré PRISCILLA CRUZ JUSTINO, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial quanto a ela. P.I. Após o trânsito da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, salvo se requerida a produção de outras provas pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WALBER ALVES BELARMINO em face de JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO e PRISCILLA CRUZ JUSTINO, na qual o autor alega falha na prestação de serviços advocatícios, consubstanciada na elaboração de ata notarial com vícios que inviabilizaram o prosseguimento de pedido de usucapião extrajudicial. Citada regularmente, a parte ré JIM ARTURO apresentou contestação (ID 92544653), na qual suscitou as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade passiva, (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação (ID 93499982), rebatendo os fundamentos apresentados. Quanto à ré PRISCILLA CRUZ JUSTINO, restou frustrada a tentativa de citação pessoal, sendo deferida a citação por edital, com nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC. Decorrido o prazo legal, não foi apresentada contestação, motivo pelo qual passo à análise da revelia. É o que importa relatar. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Embora o contrato de prestação de serviços esteja subscrito apenas por uma das rés, há nos autos elementos que indicam a atuação conjunta e societária entre os promovidos, havendo inclusive menção à atuação sob o nome "Torelli & Cruz Advocacia". A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade solidária entre os sócios de escritório de advocacia pelos atos praticados no âmbito da sociedade, ainda que não subscritos pessoalmente por todos. Ademais, o autor demonstrou que as tratativas foram mantidas diretamente com o réu Jim Arturo, o que reforça sua participação na relação jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No que tange à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não merece acolhida. A relação entre cliente e advogado, ainda que regida por contrato, insere-se na definição de prestação de serviço nos moldes do artigo 3º do CDC, sendo o autor destinatário final do serviço contratado. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o caráter consumerista dessa relação, especialmente quando há hipossuficiência técnica e informacional por parte do contratante. Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, se requerida e demonstrada sua pertinência. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de sua renda e extratos bancários. Além disso, o pedido de gratuidade já foi deferido por este Juízo, conforme decisão anterior (ID 86991602), que permanece válida e não foi objeto de impugnação superveniente com provas suficientes para sua revogação. Rejeito, portanto, a preliminar. Da revelia Por fim, quanto à ré PRISCILLA CRUZ JUSTINO, a citação foi regularmente realizada por edital, conforme autorizado por este Juízo, diante da sua localização incerta e não sabida, nos moldes do artigo 256, II, do CPC. Nomeado curador especial, não houve apresentação de contestação. Dessa forma, configura-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvado o disposto no artigo 345 do mesmo diploma. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu JIM ARTURO RIBEIRO TORELLI SEGUNDO e DECRETO a revelia da ré PRISCILLA CRUZ JUSTINO, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial quanto a ela. P.I. Após o trânsito da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, salvo se requerida a produção de outras provas pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:06
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2025, 20:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 11:32
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:56
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 07:45
Publicação
16/09/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800117-38.2024.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: WALBER ALVES BELARMINO, Endereço: Rua Francisco Pereira Alcântara_**, 54, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-141 em desfavor de Jim Arturo Ribeiro Torelli Segundo, Endereço: Rua Josué Guedes Pereira_**, 220, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-040 e PRISCILLA CRUZ JUSTINO,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR PRISCILLA CRUZ JUSTINO por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 12 de setembro de 2024. Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por Josivaldo Félix de Oliveira, MM. Juiz de Direito.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800117-38.2024.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: WALBER ALVES BELARMINO, Endereço: Rua Francisco Pereira Alcântara_**, 54, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-141 em desfavor de Jim Arturo Ribeiro Torelli Segundo, Endereço: Rua Josué Guedes Pereira_**, 220, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-040 e PRISCILLA CRUZ JUSTINO,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR PRISCILLA CRUZ JUSTINO por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 12 de setembro de 2024. Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por Josivaldo Félix de Oliveira, MM. Juiz de Direito.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
12/09/2024, 10:54
Curador
11/09/2024, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:54
Publicação
28/06/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800117-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 92544653, querendo, em 15 dias, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de Id 91948707. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:34
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2024, 11:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/06/2024, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/05/2024, 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 07:19
Mero expediente
11/03/2024, 19:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:53
Publicação
22/01/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-38.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz de Direito