Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801201-12.2025.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Extrai-se dos autos que, ante o não cumprimento da determinação judicial, foi deferido por este juízo o bloqueio de valores para a aquisição da medicação vindicada (id. 136071594). Intimado para proceder com a entrega e, em seguida, receber os valores, o fornecedor se manifestou no id. 155596354, requerendo o prévio pagamento como condição para a entrega do fármaco ao paciente, ante a necessidade de importação. A requerente em manifestação acostada no id. 156076144, postulou pelo deferimento do pedido do fornecedor. O réu, intimado, manteve-se inerte. No id nº 157427158 a SES informou que o fármaco estaria disponível para retirada no dia 20 de abril de 2026. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a informação prestada pela Secretaria de Saúde no id nº 157427158, SUSPENDO, por ora, o cumprimento da decisão de id nº 136071594. INTIME-SE, com urgência, a parte autora e o fornecedor. Deverá a parte autora, a partir do dia 20/04/2026, retirar os fármacos na forma e no local indicados no id nº 157427158. Intime-se a autora pessoalmente, por mandado urgente, bem como através dos seus advogados habilitados. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO