Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801243-88.2022.8.15.2003.
AUTOR: KARLA MARIA BARBOSA DA SILVA
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença na qual este Juízo, por meio da decisão de ID 157907754, intimou a parte exequente para colacionar aos autos cópia de boleto bancário recente do plano de saúde, com o objetivo de viabilizar a penhora de faturamento (artigo 866 do Código de Processo Civil) e a análise de grupo econômico, bem como para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, sob pena de suspensão do feito. A parte exequente manifestou-se no ID 160766846 indicando unicamente os dados bancários para o levantamento do valor irrisório de R$ 14,89 (providência já exaurida conforme comprovantes de IDs 161319098 e 161319035), mantendo-se em silêncio quanto ao cumprimento das demais obrigações que lhe foram impostas para a continuidade dos atos expropriatórios. É o relatório necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A adequada condução do processo de execução exige a colaboração ativa do credor, a quem incumbe indicar os meios viáveis e fornecer os subsídios fáticos indispensáveis para a localização de ativos da parte devedora. No caso, a exequente foi advertida de que a falta de apresentação de documento recente que identificasse a conta de faturamento das executadas impossibilitaria o avanço da constrição patrimonial pretendida. Diante do silêncio da exequente em cumprir a determinação que daria suporte à penhora de faturamento, e considerando a frustração das pesquisas anteriores de ativos financeiros líquidos em nome das rés, resta caracterizada a ausência de bens penhoráveis neste momento processual. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A jurisprudência pátria estende essa regra às situações em que o andamento do feito resta obstado pela inércia da parte credora em fornecer elementos necessários para a concretização de medidas executivas. Dessa forma, impõe-se a declaração de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual fica suspensa a fluência do prazo de prescrição intercorrente, conforme dita o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências pela Secretaria: a) decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que a parte exequente promova o efetivo andamento do feito com as provas requeridas, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil); b) encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar a provocação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Cumpra-se com brevidade. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.