Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Por meio deste expediente fica(m) a(s) parte(s) intimado(a)(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39673831
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:51
Publicação
04/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 31 de outubro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Por meio deste expediente fica(m) a(s) parte(s) intimado(a)(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39673831
15/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:51
Publicação
04/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 31 de outubro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:34
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:11
Publicação
06/10/2025, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE SUBSIDIA A OPÇÃO POR UMA CONTA COM CESTA JUNTADO. PARTE AUTORA NÃO IMPUGNA ASSINATURA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Endereço: Sítio Marcelina II, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou a cesta de serviços do banco demandado e a despeito disso, está sendo cobrada mensalmente como se houvesse adquirido a cesta denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência dos contratos/débitos, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 115527836), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou que a parte autora contratou a cesta de serviços que ensejou os descontos. Juntou documentos, dentre os quais destaco o contrato de adesão a uma cesta de serviços. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação (ID 116612944). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. DA PRESCRIÇÃO De ofício, passo a analisar a prescrição. Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Passo ao mérito. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário e assim o fez. Para comprovar a regularidade da contratação da cesta de serviços, a parte demandada juntou aos autos o TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (ID 115527833), devidamente assinado pela parte autora. Em manifestação, a parte autora expressamente reconheceu a assinatura que consta no termo de adesão, modificando a versão apresentada na inicial, arguindo que no momento da abertura o termo estava com opção pelo pacote pré-preenchido e que possui direito a uma conta isenta de cobrança. Neste contexto, evidencio a consistência das alegações do réu em sua contestação e da prova da existência da contratação do serviço que está sendo descontados da conta da parte autora. O requerido logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Não é demais ressaltar que a parte autora pode optar por manter uma conta com serviços essenciais, contudo, a documentação acostada pelo banco demandado demonstra que a autora optou por contratar serviços diferenciados e adicionais àqueles isentos de pagamento de tarifas, logo, justificada a cobrança. Complementarmente, ressalto que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar que após a contratação dos serviços, a parte autora solicitou o cancelamento da cesta e migração para uma conta com serviços essenciais e isentos de tarifas. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa à contratação da cesta de serviços, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo esta condenação observar a mesma proporcionalidade da redução das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o banco demandado para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.760,06 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE SUBSIDIA A OPÇÃO POR UMA CONTA COM CESTA JUNTADO. PARTE AUTORA NÃO IMPUGNA ASSINATURA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Endereço: Sítio Marcelina II, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou a cesta de serviços do banco demandado e a despeito disso, está sendo cobrada mensalmente como se houvesse adquirido a cesta denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência dos contratos/débitos, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 115527836), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou que a parte autora contratou a cesta de serviços que ensejou os descontos. Juntou documentos, dentre os quais destaco o contrato de adesão a uma cesta de serviços. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação (ID 116612944). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. DA PRESCRIÇÃO De ofício, passo a analisar a prescrição. Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Passo ao mérito. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário e assim o fez. Para comprovar a regularidade da contratação da cesta de serviços, a parte demandada juntou aos autos o TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (ID 115527833), devidamente assinado pela parte autora. Em manifestação, a parte autora expressamente reconheceu a assinatura que consta no termo de adesão, modificando a versão apresentada na inicial, arguindo que no momento da abertura o termo estava com opção pelo pacote pré-preenchido e que possui direito a uma conta isenta de cobrança. Neste contexto, evidencio a consistência das alegações do réu em sua contestação e da prova da existência da contratação do serviço que está sendo descontados da conta da parte autora. O requerido logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Não é demais ressaltar que a parte autora pode optar por manter uma conta com serviços essenciais, contudo, a documentação acostada pelo banco demandado demonstra que a autora optou por contratar serviços diferenciados e adicionais àqueles isentos de pagamento de tarifas, logo, justificada a cobrança. Complementarmente, ressalto que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar que após a contratação dos serviços, a parte autora solicitou o cancelamento da cesta e migração para uma conta com serviços essenciais e isentos de tarifas. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa à contratação da cesta de serviços, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo esta condenação observar a mesma proporcionalidade da redução das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o banco demandado para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.760,06 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:51
Publicação
26/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 22/08/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:10
Publicação
22/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões). Catolé do Rocha-PB, 18 de julho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:55
Publicação
16/06/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Endereço: Sítio Marcelina II, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Recebo a emenda à inicial e CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 849,90 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15). Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2. Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3. Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 9. Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança. O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.760,06 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/06/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
12/06/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 06:53
Publicação
31/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Endereço: Sítio Marcelina II, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Concedo prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que o autor cumpra com o que restou determinado no ID 112813360. Decorrido o prazo, o processo deve prosseguir na forma consignada no ID supra. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.760,06 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:52
deferimento
28/05/2025, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:30
Publicação
22/05/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801388-02.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086, MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO CAMELO DANTAS FILHO Endereço: Sítio Marcelina II, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Concedo prazo suplementar de cinco dias para que o autor junte o extrato da conta, com identificação da agência, número da conta e titular, de todo o período que alegou ter sido descontada cesta de serviços. No mesmo prazo, deve retificar o valor da causa, como já determinado no ID 109557144. Cumprida a determinação, retorne o processo concluso para decisão. Acaso não juntado o extrato na forma supra, o processo deve retornar concluso para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.760,06 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.