Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)16/04/2026, 06:00
Expedição de Carta.24/03/2026, 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:40
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2025.09/12/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ou carta. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/12/2025, 09:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/10/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARTINEZ JUNIOR 51847663400 em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:21
Publicado Decisão em 27/08/2025.27/08/2025, 00:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843525-84.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra JOSE MARTINEZ JUNIOR. A liminar foi indeferida em 09/11/2021 (ID 51052876) por não constituição da mora, decisão que foi mantida pelo Tribunal. Ao longo do processo, o Autor empreendeu diversas e reiteradas diligências para localizar e citar o Réu e o bem (inclusive via RENAJUD e múltiplos mandados para endereços distintos), todas restando infrutíferas e atestadas por certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Diante da impossibilidade de efetivar a busca e apreensão, o Autor, em petição de 22/04/2025 (ID 111306308), requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, invocando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência correlata, postulando o débito atualizado de R$ 99.750,54 (conforme ID 111306309). É o relatório. DECIDO. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa é expressamente prevista pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso dos autos, as inúmeras e infrutíferas tentativas de localização e citação do Réu e do bem, demonstradas pelas certidões dos Oficiais de Justiça e pelas pesquisas realizadas ao longo de mais de três anos de tramitação processual, comprovam a impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão. Essa situação se amolda perfeitamente à hipótese legal que autoriza a conversão pleiteada, visando à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito. A jurisprudência, a exemplo dos precedentes do TJSP e TJMG colacionados pelo Autor (ID 111306308), corrobora a possibilidade de conversão, inclusive quando a citação para a busca e apreensão não se efetivou, desde que a causa de pedir original – o contrato de financiamento, que constitui título executivo extrajudicial – seja mantida. A planilha de débito atualizada também atende ao requisito de liquidez para a execução por quantia certa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. Determino a alteração da classe processual no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial" (ou classe equivalente para execução por quantia certa). Determino a citação de JOSE MARTINEZ JUNIOR no endereço indicado pelo Autor na petição de ID 111306308: RUA LUIZ JOSÉ BATISTA, 257, JARDIM CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58052-294, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 99.750,54 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocativos a serem fixados na execução, nos termos do artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo, proceda-se à penhora de bens suficientes para a garantia da execução. Consigno que, conforme solicitado pelo Autor em ID 72138147, as futuras intimações deverão ser realizadas em nome exclusivo do procurador MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PB 20402-A, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/08/2025, 08:49
Juntada de Informações25/08/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843525-84.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra JOSE MARTINEZ JUNIOR. A liminar foi indeferida em 09/11/2021 (ID 51052876) por não constituição da mora, decisão que foi mantida pelo Tribunal. Ao longo do processo, o Autor empreendeu diversas e reiteradas diligências para localizar e citar o Réu e o bem (inclusive via RENAJUD e múltiplos mandados para endereços distintos), todas restando infrutíferas e atestadas por certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Diante da impossibilidade de efetivar a busca e apreensão, o Autor, em petição de 22/04/2025 (ID 111306308), requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, invocando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência correlata, postulando o débito atualizado de R$ 99.750,54 (conforme ID 111306309). É o relatório. DECIDO. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa é expressamente prevista pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso dos autos, as inúmeras e infrutíferas tentativas de localização e citação do Réu e do bem, demonstradas pelas certidões dos Oficiais de Justiça e pelas pesquisas realizadas ao longo de mais de três anos de tramitação processual, comprovam a impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão. Essa situação se amolda perfeitamente à hipótese legal que autoriza a conversão pleiteada, visando à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito. A jurisprudência, a exemplo dos precedentes do TJSP e TJMG colacionados pelo Autor (ID 111306308), corrobora a possibilidade de conversão, inclusive quando a citação para a busca e apreensão não se efetivou, desde que a causa de pedir original – o contrato de financiamento, que constitui título executivo extrajudicial – seja mantida. A planilha de débito atualizada também atende ao requisito de liquidez para a execução por quantia certa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. Determino a alteração da classe processual no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial" (ou classe equivalente para execução por quantia certa). Determino a citação de JOSE MARTINEZ JUNIOR no endereço indicado pelo Autor na petição de ID 111306308: RUA LUIZ JOSÉ BATISTA, 257, JARDIM CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58052-294, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 99.750,54 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocativos a serem fixados na execução, nos termos do artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo, proceda-se à penhora de bens suficientes para a garantia da execução. Consigno que, conforme solicitado pelo Autor em ID 72138147, as futuras intimações deverão ser realizadas em nome exclusivo do procurador MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PB 20402-A, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843525-84.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra JOSE MARTINEZ JUNIOR. A liminar foi indeferida em 09/11/2021 (ID 51052876) por não constituição da mora, decisão que foi mantida pelo Tribunal. Ao longo do processo, o Autor empreendeu diversas e reiteradas diligências para localizar e citar o Réu e o bem (inclusive via RENAJUD e múltiplos mandados para endereços distintos), todas restando infrutíferas e atestadas por certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Diante da impossibilidade de efetivar a busca e apreensão, o Autor, em petição de 22/04/2025 (ID 111306308), requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, invocando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência correlata, postulando o débito atualizado de R$ 99.750,54 (conforme ID 111306309). É o relatório. DECIDO. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa é expressamente prevista pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso dos autos, as inúmeras e infrutíferas tentativas de localização e citação do Réu e do bem, demonstradas pelas certidões dos Oficiais de Justiça e pelas pesquisas realizadas ao longo de mais de três anos de tramitação processual, comprovam a impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão. Essa situação se amolda perfeitamente à hipótese legal que autoriza a conversão pleiteada, visando à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito. A jurisprudência, a exemplo dos precedentes do TJSP e TJMG colacionados pelo Autor (ID 111306308), corrobora a possibilidade de conversão, inclusive quando a citação para a busca e apreensão não se efetivou, desde que a causa de pedir original – o contrato de financiamento, que constitui título executivo extrajudicial – seja mantida. A planilha de débito atualizada também atende ao requisito de liquidez para a execução por quantia certa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. Determino a alteração da classe processual no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial" (ou classe equivalente para execução por quantia certa). Determino a citação de JOSE MARTINEZ JUNIOR no endereço indicado pelo Autor na petição de ID 111306308: RUA LUIZ JOSÉ BATISTA, 257, JARDIM CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58052-294, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 99.750,54 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocativos a serem fixados na execução, nos termos do artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo, proceda-se à penhora de bens suficientes para a garantia da execução. Consigno que, conforme solicitado pelo Autor em ID 72138147, as futuras intimações deverão ser realizadas em nome exclusivo do procurador MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PB 20402-A, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal
Deferido o pedido de23/08/2025, 11:32
Outras Decisões23/08/2025, 11:32
Determinada a citação de JOSE MARTINEZ JUNIOR 51847663400 - CNPJ: 14.155.034/0001-60 (REU)23/08/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.23/08/2025, 11:32
Determinada diligência23/08/2025, 11:32
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:02
Conclusos para despacho23/04/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.21/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2025, 14:59
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/02/2025, 15:01
Juntada de Petição de diligência11/02/2025, 15:01
Expedição de Mandado.03/12/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.21/11/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2024, 13:52
Ato ordinatório praticado18/11/2024, 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/11/2024, 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/11/2024, 19:12
Expedição de Mandado.31/10/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.07/10/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2024, 10:51
Ato ordinatório praticado03/10/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINEZ JUNIOR 51847663400 em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.24/07/2024, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2024, 14:56
Ato ordinatório praticado19/07/2024, 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2024, 22:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/07/2024, 22:46
Expedição de Mandado.29/05/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2024, 12:15
Juntada de Petição de diligência23/04/2024, 12:15
Expedição de Mandado.21/02/2024, 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.05/12/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843525-84.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cumpra-se a liminar observando-se o endereço contido no id. 80567015. P.I. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito04/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado01/12/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843525-84.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cumpra-se a liminar observando-se o endereço contido no id. 80567015. P.I. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito23/11/2023, 00:00
Outras Decisões07/11/2023, 12:40
Determinada diligência07/11/2023, 12:40
Conclusos para despacho01/11/2023, 13:52
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.25/09/2023, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202325/09/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado19/09/2023, 12:57
Juntada de Outros documentos15/09/2023, 12:26
Juntada de Informações06/09/2023, 11:10
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:27
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 10:23
Outras Decisões07/03/2023, 10:11
Conclusos para despacho28/02/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 09:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 07:47
Deferido o pedido de09/02/2023, 21:37
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 10:55
Conclusos para despacho11/11/2022, 07:13
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/11/2022, 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:59
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 10:45
Ato ordinatório praticado20/10/2022, 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/09/2022, 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/09/2022, 07:58
Expedição de Mandado.21/06/2022, 10:16
Expedição de Outros documentos.21/06/2022, 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)15/03/2022, 21:52
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 03:00
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 03:00
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/02/2022, 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 02:39
Juntada de Petição de petição05/01/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 15:28
Ato ordinatório praticado06/12/2021, 15:09
Outras Decisões06/12/2021, 10:54
Conclusos para decisão03/12/2021, 13:09
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59:59.03/12/2021, 01:23
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:55
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.11/11/2021, 05:51
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 09:42
Não Concedida a Medida Liminar09/11/2021, 14:43
Conclusos para despacho08/11/2021, 15:08
Juntada de Certidão08/11/2021, 15:07
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.746.948/0001-12).04/11/2021, 13:14
Outras Decisões04/11/2021, 13:14
Recebidos os autos03/11/2021, 20:52
Juntada de Certidão03/11/2021, 17:23
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 17:22
Não Concedida a Medida Liminar03/11/2021, 16:57
Determinada a distribuição do feito03/11/2021, 16:57
Conclusos para decisão03/11/2021, 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/11/2021, 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível03/11/2021, 16:32
Distribuído por sorteio03/11/2021, 16:32