Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO SILVEIRA DE ALENCAR FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801961-74.2024.8.15.0141
23/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39672256
15/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO SILVEIRA DE ALENCAR FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801961-74.2024.8.15.0141
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO SILVEIRA DE ALENCAR FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801961-74.2024.8.15.0141
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 06:04
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:19
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:54
Publicação
06/05/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
02/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 23:42
Publicação
08/04/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801961-74.2024.8.15.0141.
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO SILVEIRA DE ALENCAR FILHO Endereço: Sítio Olho D'água, sn, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, sn, centro de vivencia, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE ZENILDA GOMES DA SILVEIRA, representada por JOÃO SILVEIRA DE ALENCAR FILHO, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, em março de 1982 começou a trabalhar no serviço público, aposentou em janeiro/2011 e faleceu em 31/05/2014. Disse que após anos de trabalho e ao tentar sacar as cotas do PASEP, foi surpreendida com o valor ínfimo de R$ 518,58 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). Afirmou que em 20/07/1988 a autora tinha crédito de Cz$ 23.836,02 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e seis cruzados e dois centavos), o que renderia atualmente quantia de R$ 91.976,13 (noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e treze centavos). Assim, sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido. Juntou documentos como escritura pública do inventário da falecida ZENILDA GOMES DA SILVEIRA, extrato bancário com a movimentação do crédito, cópias das microfilmagens, contracheque, extrato do PASEP, memorial de cálculos apontando como devido o valor de R$ 91.976,13 (noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e treze centavos). Custas gratuitas deferidas. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 91377735, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos demonstrando a ocorrência de pagamento dos rendimentos das cotas anuais, pagamento de rendimentos anteriores a 1999, saques das referidas cotas na conta da parte autora e microfilmagens. Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 92932587, na qual requereu a realização de perícia técnica e reiterou o pedido de procedência da ação. Decisão de saneamento afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de designação da perícia contábil (ID 93686505). Laudo pericial (ID 108799236) apontando diferenças em relação ao valor eventualmente sacado pelo autor, que existe conta individualizada do autor no PASEP, apontando dois valores localizados, sendo um sem considerar os abatimentos e saques, e outro com os referidos descontos. Afirmou que sem considerar os abatimentos realizados pelo banco réu, o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/05/2025, totaliza em R$ 6.713,23 e que em paralelo, no apêndice 02.1, efetuando a evolução dos extratos considerando os abatimentos realizados pelo banco réu, o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/05/2025, totaliza em R$ 1.934,27. Intimadas a se manifestarem, as partes quedaram inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a análise do mérito. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente. Analisando o laudo de ID 108799236, ao responder os quesitos das partes, o perito informou a existência de inconsistências edivergências com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito em seu laudo. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Diante do exposto, após análise da LC 26/75 (anexo 03) foi constatado no art. 3º da referida Lei Complementar, que os parâmetros a serem seguidos no que tange aos créditos a serem efetuados nas contas de PIS PASEP, são: Aplicação de correção monetária, aplicação de juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido e aplicação do Resultado Líquido Operacional realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Os cálculos elaborados pela perita foram realizados mediante aplicação de juros 3% AA, conforme LC 26/75, com início de apuração em 18/08/1988 até 11/01/2011 (data da aposentadoria), apurando o valor atualizado de R$ 1.934,27, diferentemente dos R$ 518,58 alegados pelo Banco réu, gerando uma diferença de R$ 1.415,69. Já em apêndice 01.1 foi realizada atualização da diferença entre o saldo da conta PISPASEP apurado pela perícia e o saldo apurado pelo banco, em 11/01/2011 devidamente atualizado pelo INPC até 31/05/2025, aplicando correção monetária e localizando o valor de R$ 6.713,26, sem aplicar a dedução de qualquer abatimento realizado pelo Banco réu. Por fim, em apêndice 02.1, foram considerados os abatimentos realizados pelo réu, de modo que o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/05/2024, TOTALIZA R$ 1.934,27. Assim, após análise dos extratos constantes nos autos do processo, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia, com o seguinte resumo: 1) No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos; 2) enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 31/05/2025; 3) Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos; 4) enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 31/05/2025. Pois bem. A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada nesses autos, se vê que a perita apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta. Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano. Para além da correta aplicação da lei e dos índices estabelecidos, a perita aplicou DEDUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS PELO BANCO RÉU, o que explica os dois valores distintos encontrados, não se tratando de número “aleatórios”, mas sim, os valores antes e após a dedução das quantias comprovadamente abatidas, conforme saques demonstrados em id. 108800905 - Pág. 2. Assim, vê-se que as alegações e argumentos contra o laudo pericial são genéricos e não se sustentam, tendo em vista que já foram enfrentados no próprio laudo pericial, com explicação e aplicação da legislação vigente, além de análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 1.934,27 acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz– Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801961-74.2024.8.15.0141.
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO SILVEIRA DE ALENCAR FILHO Endereço: Sítio Olho D'água, sn, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, sn, centro de vivencia, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE ZENILDA GOMES DA SILVEIRA, representada por JOÃO SILVEIRA DE ALENCAR FILHO, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, em março de 1982 começou a trabalhar no serviço público, aposentou em janeiro/2011 e faleceu em 31/05/2014. Disse que após anos de trabalho e ao tentar sacar as cotas do PASEP, foi surpreendida com o valor ínfimo de R$ 518,58 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). Afirmou que em 20/07/1988 a autora tinha crédito de Cz$ 23.836,02 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e seis cruzados e dois centavos), o que renderia atualmente quantia de R$ 91.976,13 (noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e treze centavos). Assim, sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido. Juntou documentos como escritura pública do inventário da falecida ZENILDA GOMES DA SILVEIRA, extrato bancário com a movimentação do crédito, cópias das microfilmagens, contracheque, extrato do PASEP, memorial de cálculos apontando como devido o valor de R$ 91.976,13 (noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e treze centavos). Custas gratuitas deferidas. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 91377735, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos demonstrando a ocorrência de pagamento dos rendimentos das cotas anuais, pagamento de rendimentos anteriores a 1999, saques das referidas cotas na conta da parte autora e microfilmagens. Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 92932587, na qual requereu a realização de perícia técnica e reiterou o pedido de procedência da ação. Decisão de saneamento afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de designação da perícia contábil (ID 93686505). Laudo pericial (ID 108799236) apontando diferenças em relação ao valor eventualmente sacado pelo autor, que existe conta individualizada do autor no PASEP, apontando dois valores localizados, sendo um sem considerar os abatimentos e saques, e outro com os referidos descontos. Afirmou que sem considerar os abatimentos realizados pelo banco réu, o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/05/2025, totaliza em R$ 6.713,23 e que em paralelo, no apêndice 02.1, efetuando a evolução dos extratos considerando os abatimentos realizados pelo banco réu, o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/05/2025, totaliza em R$ 1.934,27. Intimadas a se manifestarem, as partes quedaram inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a análise do mérito. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente. Analisando o laudo de ID 108799236, ao responder os quesitos das partes, o perito informou a existência de inconsistências edivergências com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito em seu laudo. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Diante do exposto, após análise da LC 26/75 (anexo 03) foi constatado no art. 3º da referida Lei Complementar, que os parâmetros a serem seguidos no que tange aos créditos a serem efetuados nas contas de PIS PASEP, são: Aplicação de correção monetária, aplicação de juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido e aplicação do Resultado Líquido Operacional realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Os cálculos elaborados pela perita foram realizados mediante aplicação de juros 3% AA, conforme LC 26/75, com início de apuração em 18/08/1988 até 11/01/2011 (data da aposentadoria), apurando o valor atualizado de R$ 1.934,27, diferentemente dos R$ 518,58 alegados pelo Banco réu, gerando uma diferença de R$ 1.415,69. Já em apêndice 01.1 foi realizada atualização da diferença entre o saldo da conta PISPASEP apurado pela perícia e o saldo apurado pelo banco, em 11/01/2011 devidamente atualizado pelo INPC até 31/05/2025, aplicando correção monetária e localizando o valor de R$ 6.713,26, sem aplicar a dedução de qualquer abatimento realizado pelo Banco réu. Por fim, em apêndice 02.1, foram considerados os abatimentos realizados pelo réu, de modo que o valor referente ao saldo do PASEP apurado pela perícia e atualizado até a data de 31/05/2024, TOTALIZA R$ 1.934,27. Assim, após análise dos extratos constantes nos autos do processo, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia, com o seguinte resumo: 1) No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos; 2) enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 31/05/2025; 3) Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos; 4) enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 31/05/2025. Pois bem. A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada nesses autos, se vê que a perita apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta. Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano. Para além da correta aplicação da lei e dos índices estabelecidos, a perita aplicou DEDUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS PELO BANCO RÉU, o que explica os dois valores distintos encontrados, não se tratando de número “aleatórios”, mas sim, os valores antes e após a dedução das quantias comprovadamente abatidas, conforme saques demonstrados em id. 108800905 - Pág. 2. Assim, vê-se que as alegações e argumentos contra o laudo pericial são genéricos e não se sustentam, tendo em vista que já foram enfrentados no próprio laudo pericial, com explicação e aplicação da legislação vigente, além de análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 1.934,27 acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz– Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/04/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 05:57
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:28
Publicação
18/03/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Entregue o laudo, se conceda prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para falar sobre ele e requererem o que entenderem de direito.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Entregue o laudo, se conceda prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para falar sobre ele e requererem o que entenderem de direito.