Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 18 de março de 2026 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802433-87.2023.8.15.0601.
EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAIMUNDA ALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, originário de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Materiais e Morais. O processo encontra-se atualmente na fase executiva. A Autora ajuizou a ação alegando a nulidade dos contratos nº 375447209, 375446888 e 375446447. O Juízo de primeiro grau, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, condenando o Banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso. A sentença também julgou improcedente o pedido de dano moral e, a fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizou expressamente a compensação dos valores creditados na conta da Autora. Por fim, estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico para cada parte. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão, negou provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a autorização para compensação dos valores. O trânsito em julgado ocorreu em 11 de fevereiro de 2025. Em 11 de abril de 2025, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (ID. 110918938), afirmando não ter havido pagamento voluntário e apresentando cálculo no valor de R$ 16.599,72. O Executado, intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 05 de maio de 2025 (ID. 111936704), alegando excesso de execução. Para garantia do juízo, efetuou o depósito judicial do valor integral executado, no montante de R$ 16.599,72. A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, em especial sobre a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da Autora, conforme determinado no título executivo judicial. O Executado sustenta que a Exequente desrespeitou o comando judicial ao não abater do seu crédito os valores que recebeu por força dos contratos anulados, requerendo a homologação de seu cálculo (R$ 8.157,48) e o reconhecimento da compensação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria prevista no inciso V do §1º do referido artigo, qual seja, o excesso de execução, hipótese em que o devedor alega que o exequente pleiteia quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita e rigorosa aos termos consignados no dispositivo e na fundamentação que lhes dá esteio, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo alterar ou rediscutir o quantum ou a qualidade da obrigação definida. A Exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, está vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Qualquer cálculo que exceda esses limites configura excesso de execução, nos termos da lei processual, devendo a pretensão executória ser ajustada. Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia central reside na apuração do montante da condenação imposta ao Banco, especialmente no que concerne à necessidade de compensação dos valores. Da Imperiosa Compensação dos Valores Mutuados Outro ponto levantado pelo Executado refere-se à omissão da compensação dos valores. A sentença, mantida em sede de apelação, foi explícita ao autorizar a compensação imediata entre os valores creditados à Autora por ocasião da contratação e os valores a serem restituídos pelo Banco, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito. A compensação, nos termos da lei civil e consoante determinação judicial expressa, opera-se como forma de extinção recíproca das obrigações até o limite do crédito menor, garantindo o equilíbrio financeiro entre as partes diante do desfazimento do negócio jurídico. Tendo o título executivo determinado de forma categórica que a restituição do indébito pelo Banco deveria ser precedida da dedução dos valores comprovadamente repassados à Exequente, a planilha de débito que ignora tal comando e exige a restituição integral dos descontos, sem o abatimento do saldo devedor recíproco oriundo do capital emprestado, promove excesso de execução e ofende diretamente a autoridade da coisa julgada. É dever do Exequente cumprir o título com exação, sendo manifestamente incorreta a exclusão da compensação, conforme devidamente demonstrado na Impugnação e, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria parte exequente em petição de ID. 113150643. O cálculo deve, portanto, ser refeito para incluir o abatimento integral dos valores adiantados ao consumidor, corrigidos adequadamente até a data do cálculo de liquidação. Do Recálculo do Débito e da Homologação do Quantum Debeatur Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo Executado em sua Impugnação, verifica-se que esta respeitou fielmente os parâmetros fixados no título executivo, a saber: considerou a restituição na forma simples e promoveu a devida compensação dos valores mutuados, aplicando a correção monetária sobre o montante a ser compensado. Por conseguinte, o excesso de execução está cabalmente demonstrado, devendo-se acolher a Impugnação para reduzir o quantum debeatur ao valor apresentado pelo Impugnante. O valor cobrado pela Exequente (R$ 16.599,72) representa um excesso de R$ 8.442,24, quantia que deve ser excluída da execução. Dessa forma, necessário homologar o valor de R$ 8.157,48 como o quantum debeatur correto e fiel ao título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o relatório e os cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução na forma apontada pelo Executado, porquanto a memória de cálculo inicial da Exequente contraria os termos do título transitado em julgado, ao omitir a obrigatória compensação dos valores creditados à Exequente; b) FIXAR o quantum debeatur devido pelo BANCO BRADESCO à Exequente RAIMUNDA ALVES DE LIMA no valor de R$ 8.157,48 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), devendo a execução prosseguir por este montante; Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e seu devido desconto/pagamento. Em seguida, devolva-se o restante a este. Acaso o valor residual não seja suficiente, intime-o, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Considerando a existência de depósito judicial e a homologação de valor incontroverso, observo a plena e total quitação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 14 de janeiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802433-87.2023.8.15.0601.
EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAIMUNDA ALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, originário de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Materiais e Morais. O processo encontra-se atualmente na fase executiva. A Autora ajuizou a ação alegando a nulidade dos contratos nº 375447209, 375446888 e 375446447. O Juízo de primeiro grau, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, condenando o Banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso. A sentença também julgou improcedente o pedido de dano moral e, a fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizou expressamente a compensação dos valores creditados na conta da Autora. Por fim, estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico para cada parte. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão, negou provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a autorização para compensação dos valores. O trânsito em julgado ocorreu em 11 de fevereiro de 2025. Em 11 de abril de 2025, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (ID. 110918938), afirmando não ter havido pagamento voluntário e apresentando cálculo no valor de R$ 16.599,72. O Executado, intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 05 de maio de 2025 (ID. 111936704), alegando excesso de execução. Para garantia do juízo, efetuou o depósito judicial do valor integral executado, no montante de R$ 16.599,72. A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, em especial sobre a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da Autora, conforme determinado no título executivo judicial. O Executado sustenta que a Exequente desrespeitou o comando judicial ao não abater do seu crédito os valores que recebeu por força dos contratos anulados, requerendo a homologação de seu cálculo (R$ 8.157,48) e o reconhecimento da compensação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria prevista no inciso V do §1º do referido artigo, qual seja, o excesso de execução, hipótese em que o devedor alega que o exequente pleiteia quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita e rigorosa aos termos consignados no dispositivo e na fundamentação que lhes dá esteio, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo alterar ou rediscutir o quantum ou a qualidade da obrigação definida. A Exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, está vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Qualquer cálculo que exceda esses limites configura excesso de execução, nos termos da lei processual, devendo a pretensão executória ser ajustada. Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia central reside na apuração do montante da condenação imposta ao Banco, especialmente no que concerne à necessidade de compensação dos valores. Da Imperiosa Compensação dos Valores Mutuados Outro ponto levantado pelo Executado refere-se à omissão da compensação dos valores. A sentença, mantida em sede de apelação, foi explícita ao autorizar a compensação imediata entre os valores creditados à Autora por ocasião da contratação e os valores a serem restituídos pelo Banco, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito. A compensação, nos termos da lei civil e consoante determinação judicial expressa, opera-se como forma de extinção recíproca das obrigações até o limite do crédito menor, garantindo o equilíbrio financeiro entre as partes diante do desfazimento do negócio jurídico. Tendo o título executivo determinado de forma categórica que a restituição do indébito pelo Banco deveria ser precedida da dedução dos valores comprovadamente repassados à Exequente, a planilha de débito que ignora tal comando e exige a restituição integral dos descontos, sem o abatimento do saldo devedor recíproco oriundo do capital emprestado, promove excesso de execução e ofende diretamente a autoridade da coisa julgada. É dever do Exequente cumprir o título com exação, sendo manifestamente incorreta a exclusão da compensação, conforme devidamente demonstrado na Impugnação e, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria parte exequente em petição de ID. 113150643. O cálculo deve, portanto, ser refeito para incluir o abatimento integral dos valores adiantados ao consumidor, corrigidos adequadamente até a data do cálculo de liquidação. Do Recálculo do Débito e da Homologação do Quantum Debeatur Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo Executado em sua Impugnação, verifica-se que esta respeitou fielmente os parâmetros fixados no título executivo, a saber: considerou a restituição na forma simples e promoveu a devida compensação dos valores mutuados, aplicando a correção monetária sobre o montante a ser compensado. Por conseguinte, o excesso de execução está cabalmente demonstrado, devendo-se acolher a Impugnação para reduzir o quantum debeatur ao valor apresentado pelo Impugnante. O valor cobrado pela Exequente (R$ 16.599,72) representa um excesso de R$ 8.442,24, quantia que deve ser excluída da execução. Dessa forma, necessário homologar o valor de R$ 8.157,48 como o quantum debeatur correto e fiel ao título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o relatório e os cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução na forma apontada pelo Executado, porquanto a memória de cálculo inicial da Exequente contraria os termos do título transitado em julgado, ao omitir a obrigatória compensação dos valores creditados à Exequente; b) FIXAR o quantum debeatur devido pelo BANCO BRADESCO à Exequente RAIMUNDA ALVES DE LIMA no valor de R$ 8.157,48 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), devendo a execução prosseguir por este montante; Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e seu devido desconto/pagamento. Em seguida, devolva-se o restante a este. Acaso o valor residual não seja suficiente, intime-o, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Considerando a existência de depósito judicial e a homologação de valor incontroverso, observo a plena e total quitação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 14 de janeiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:57
Publicação
13/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impugnação ao Cumprimento de Sentença -.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impugnação ao Cumprimento de Sentença -.