Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)22/02/2026, 16:55
Definitivo12/02/2026, 08:46
Trânsito em julgado12/02/2026, 08:45
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:47
Publicação27/01/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANZ HILDER DE MACEDO
RÉUS: ITAÚ UNIBANCO S.A, IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803785-50.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANZ HILDER DE MACEDO, em face de IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS e do BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em fevereiro/2019, o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS realizou, por engano, a transferência da quantia de R$ 58.304,80 para uma conta bancária da parte autora junto ao réu BANCO ITAÚ S/A, que até então se encontrava sem movimentação recente. Aduz que, não obstante não lhe tenha sido informado o equívoco do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, esse registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial, tendo a Polícia Civil do Estado da Paraíba conduzido a parte autora à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, ocasião em que prontamente realizou a devolução da quantia ao referido réu. Afirma que tais fatos lhes geraram grave transtorno e prejuízo, bem como a seus familiares, uma vez que fora tratado como “procurado” pela Polícia Civil, bem como que suas informações pessoais foram obtidas ilegalmente pelo réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. Sustenta, por fim, que na época dos fatos, se encontrava em tratamento médico em virtude de suposta sequela decorrente da COVID-19, o qual teve que ser interrompido em virtude da abordagem policial realizada. Pugnou, assim, pela condenação do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e do réu BANCO ITAÚ S/A ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 150.000,00. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado provimento ao recurso para conceder integralmente a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu BANCO ITAÚ S/A apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, o valor atribuído à causa e sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, defendeu que, tão logo teve ciência dos fatos, em que pese não possua responsabilidade sobre o ocorrido, buscou resolver a situação, não tendo obtido sucesso. Igualmente citado, o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer irregularidade na sua conduta, uma vez que tão somente buscou auxílio policial para localizar a parte autora em virtude da ausência de êxito do réu BANCO ITAÚ S/A em contatar a parte autora, a inexistência de obtenção indevida dos dados da parte autora e a existência de contradições na narrativa autoral, sobretudo diante da alegação de que a parte autora estaria em tratamento de sequelas supostamente decorrentes da COVID-19 quase um ano antes do início da pandemia no Brasil. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão rejeitando as preliminares de mérito suscitadas, indeferindo a produção de prova testemunhal e determinando a expedição de ofício à 1ª Superintendência Regional de Polícia. Petição da parte autora pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Resposta da 1ª Superintendência Regional de Polícia ao ofício expedido por este Juízo. Petição do réu BANCO ITAÚ S/A informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. Sentença homologando o acordo extrajudicial e julgando a pretensão autoral, em relação ao réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, improcedente. Interposto recurso de apelação, o E.TJ/PB anulou a sentença, fundamentando que houve cerceamento de defesa, ante a não intimação da parte autora para se manifestar a respeito de resposta de ofício enviado para a Polícia Civil. Resposta da Polícia Civil anexada nos autos, informando que não há registro de busca e apreensão ou mandado de prisão, e que a ocorrência foi realizada de maneira amistosa. Intimados para se manifestar, a parte autora argumentou que a ausência de mandado de busca e apreensão ou prisão demonstra a ilegalidade do ato, e, portanto, os danos morais. O réu Ian Kleber Cerqueira de Farias sustentou a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. A celebração do acordo entre o Autor e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID: 70845333) e a comprovação de seu pagamento (ID: 71493427), devidamente assinado pelos causídicos das partes que possuíam poderes para tanto, impõe a homologação judicial da transação, pondo fim ao litígio em relação ao referido réu. A transação é um instrumento de pacificação social e extinção de obrigações, plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio, conforme o que foi estabelecido entre as partes. II. DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o processo encontra-se maduro, com o acervo probatório suficiente para a elucidação da controvérsia e o deslinde da causa. A prova documental trazida aos autos, complementada pela resposta final da autoridade policial (ID: 109464824), torna desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova testemunhal pleiteada pela parte autora de forma genérica, sem a especificação devida sobre os fatos que seriam comprovados, o que já havia sido objeto de análise e indeferimento na decisão anterior, cujos fundamentos se mantém neste tocante. A tese autoral de indenização por danos morais contra o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS está fundamentada na alegada ilicitude de sua conduta, consubstanciada no registro de boletim de ocorrência que teria culminado em uma ilegal busca e apreensão sem ordem judicial em sua residência, além de suposto acesso ilegal a seus dados bancários e pessoais. Analisando o mérito da questão, verifica-se que a conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS restringiu-se a buscar a restituição de um valor significativo (R$ 58.304,80) transferido por engano, após o próprio banco se declarar incapaz de localizar o destinatário. O registro do boletim de ocorrência (ID 32650185 e 45923461) foi o meio legal e legítimo encontrado pelo réu para registrar a situação e solicitar o auxílio da autoridade policial na localização do beneficiário do equívoco, o autor, com o único objetivo de evitar um prejuízo financeiro considerável e concretizar a restitutio in integrum (restituição integral) do valor transferido. Tal conduta, de uma pessoa que age para resguardar seu patrimônio por via de um registro oficial, não pode ser considerada um ato ilícito ou um abuso de direito. Ademais, a prova mais recente e definitiva constante nos autos, a resposta da Polícia Civil (ID: 109464824), corrobora a ausência de ilicitude na atuação do réu. A autoridade policial certificou a inexistência de mandado de busca e apreensão ou de inquérito policial, e ainda atestou que a Autoridade Policial à época não vislumbrou conduta criminosa, com a situação sendo resolvida de maneira amistosa e com a devolução voluntária do valor pelo Autor por meio do Termo de Apreensão e Restituição. Ainda que a parte autora insista que a ausência de um mandado judicial de busca e apreensão evidencie a ilicitude do ato do réu, esta ilação não se sustenta. O réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS apenas acionou a autoridade policial para a localização, o que, por si só, é um ato amparado no direito de petição e na busca de auxílio estatal. Se, de fato, a Polícia Civil, em suas diligências, excedeu seus limites legais e constitucionais, efetuando uma coerção ilegal ou uma invasão de domicílio como a suposta busca e apreensão narrada pelo autor, a responsabilidade civil por tal excesso deve ser imputada ao Estado, nos termos do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe buscar a reparação em face do ente público responsável pelos atos dos seus agentes, desde que devidamente comprovado. A conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, que se limitou a relatar um fato (o erro da transferência) e buscar reaver o seu dinheiro, não pode ser equiparada à uma suposta atuação ilegal do Estado ou de seus agentes na condução de um procedimento que, conforme se comprovou, sequer evoluiu para uma investigação formal. Portanto, não há que se falar em ato ilegal por parte do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. Ressalta-se que a narrativa autoral perde credibilidade ao vincular o dano à saúde a supostas sequelas de COVID-19 (ID: 74467475, pág. 6), sendo que os fatos (fevereiro/2019) e os documentos médicos (datados de 2019 e anteriores, ID: 32650197) antecedem a própria pandemia, o que, somado à resolução do caso em um único dia (ID: 74467475, pág. 6), fragiliza a alegação de interrupção ou agravamento do tratamento médico. Neste cenário, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (C.P.C, art. 373, I). A despeito da anulação da sentença para reabrir a instrução e obter o esclarecimento da Polícia Civil, a informação trazida pela autoridade apenas reforça a ausência de ilicitude na conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, pois este apenas buscou o auxílio estatal, e não há indícios de que ele tenha solicitado ou participado ativamente de qualquer ato de coerção ou abuso de autoridade por parte dos agentes policiais. Em caso análogo, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO GENÉRICO - PROVA IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO - REGISTRO REGULAR - VALIDADE - EFICÁCIA RELATIVA DO PRIMEIRO NEGÓCIO - BOA-FÉ DO TERCEIRO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. O indeferimento de pedido de produção de prova não enseja cerceamento de defesa quando formulado de forma genérica, sem indicação dos fatos que se pretende provar, e quando não se mostra relevante para elucidação da controvérsia posta nos autos. O contrato de promessa de compra e venda não tem efeitos translativos automáticos, produzindo efeitos apenas no campo obrigacional, com outorga ao adquirente adimplente do poder de exigir que o vendedor lhe transfira a propriedade do imóvel. Sem efeito translativo, a simples assinatura da promessa de compra e venda não altera a titularidade do imóvel, que segue no patrimônio do promitente vendedor, ou seja, segue sob domínio do vendedor que, então, continua com o poder de dispor do bem e de aliená-lo a terceiro. A promessa de compra e venda possui eficácia relativa, ou seja, só produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo capaz de anular relação jurídica externa, firmada entre outras partes. O recebimento em duplicidade pela negociação de imóvel enseja o dever do promitente vendedor, pelo menos, restituir o valor pago pelo primeiro promissário comprador. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.110194-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022). DISPOSITIVO Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação ao réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C. Noutro giro, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A E, POR CONSEGUINTE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANZ HILDER DE MACEDO
RÉUS: ITAÚ UNIBANCO S.A, IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803785-50.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANZ HILDER DE MACEDO, em face de IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS e do BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em fevereiro/2019, o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS realizou, por engano, a transferência da quantia de R$ 58.304,80 para uma conta bancária da parte autora junto ao réu BANCO ITAÚ S/A, que até então se encontrava sem movimentação recente. Aduz que, não obstante não lhe tenha sido informado o equívoco do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, esse registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial, tendo a Polícia Civil do Estado da Paraíba conduzido a parte autora à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, ocasião em que prontamente realizou a devolução da quantia ao referido réu. Afirma que tais fatos lhes geraram grave transtorno e prejuízo, bem como a seus familiares, uma vez que fora tratado como “procurado” pela Polícia Civil, bem como que suas informações pessoais foram obtidas ilegalmente pelo réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. Sustenta, por fim, que na época dos fatos, se encontrava em tratamento médico em virtude de suposta sequela decorrente da COVID-19, o qual teve que ser interrompido em virtude da abordagem policial realizada. Pugnou, assim, pela condenação do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e do réu BANCO ITAÚ S/A ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 150.000,00. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado provimento ao recurso para conceder integralmente a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu BANCO ITAÚ S/A apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, o valor atribuído à causa e sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, defendeu que, tão logo teve ciência dos fatos, em que pese não possua responsabilidade sobre o ocorrido, buscou resolver a situação, não tendo obtido sucesso. Igualmente citado, o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer irregularidade na sua conduta, uma vez que tão somente buscou auxílio policial para localizar a parte autora em virtude da ausência de êxito do réu BANCO ITAÚ S/A em contatar a parte autora, a inexistência de obtenção indevida dos dados da parte autora e a existência de contradições na narrativa autoral, sobretudo diante da alegação de que a parte autora estaria em tratamento de sequelas supostamente decorrentes da COVID-19 quase um ano antes do início da pandemia no Brasil. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão rejeitando as preliminares de mérito suscitadas, indeferindo a produção de prova testemunhal e determinando a expedição de ofício à 1ª Superintendência Regional de Polícia. Petição da parte autora pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Resposta da 1ª Superintendência Regional de Polícia ao ofício expedido por este Juízo. Petição do réu BANCO ITAÚ S/A informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. Sentença homologando o acordo extrajudicial e julgando a pretensão autoral, em relação ao réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, improcedente. Interposto recurso de apelação, o E.TJ/PB anulou a sentença, fundamentando que houve cerceamento de defesa, ante a não intimação da parte autora para se manifestar a respeito de resposta de ofício enviado para a Polícia Civil. Resposta da Polícia Civil anexada nos autos, informando que não há registro de busca e apreensão ou mandado de prisão, e que a ocorrência foi realizada de maneira amistosa. Intimados para se manifestar, a parte autora argumentou que a ausência de mandado de busca e apreensão ou prisão demonstra a ilegalidade do ato, e, portanto, os danos morais. O réu Ian Kleber Cerqueira de Farias sustentou a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. A celebração do acordo entre o Autor e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID: 70845333) e a comprovação de seu pagamento (ID: 71493427), devidamente assinado pelos causídicos das partes que possuíam poderes para tanto, impõe a homologação judicial da transação, pondo fim ao litígio em relação ao referido réu. A transação é um instrumento de pacificação social e extinção de obrigações, plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio, conforme o que foi estabelecido entre as partes. II. DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o processo encontra-se maduro, com o acervo probatório suficiente para a elucidação da controvérsia e o deslinde da causa. A prova documental trazida aos autos, complementada pela resposta final da autoridade policial (ID: 109464824), torna desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova testemunhal pleiteada pela parte autora de forma genérica, sem a especificação devida sobre os fatos que seriam comprovados, o que já havia sido objeto de análise e indeferimento na decisão anterior, cujos fundamentos se mantém neste tocante. A tese autoral de indenização por danos morais contra o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS está fundamentada na alegada ilicitude de sua conduta, consubstanciada no registro de boletim de ocorrência que teria culminado em uma ilegal busca e apreensão sem ordem judicial em sua residência, além de suposto acesso ilegal a seus dados bancários e pessoais. Analisando o mérito da questão, verifica-se que a conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS restringiu-se a buscar a restituição de um valor significativo (R$ 58.304,80) transferido por engano, após o próprio banco se declarar incapaz de localizar o destinatário. O registro do boletim de ocorrência (ID 32650185 e 45923461) foi o meio legal e legítimo encontrado pelo réu para registrar a situação e solicitar o auxílio da autoridade policial na localização do beneficiário do equívoco, o autor, com o único objetivo de evitar um prejuízo financeiro considerável e concretizar a restitutio in integrum (restituição integral) do valor transferido. Tal conduta, de uma pessoa que age para resguardar seu patrimônio por via de um registro oficial, não pode ser considerada um ato ilícito ou um abuso de direito. Ademais, a prova mais recente e definitiva constante nos autos, a resposta da Polícia Civil (ID: 109464824), corrobora a ausência de ilicitude na atuação do réu. A autoridade policial certificou a inexistência de mandado de busca e apreensão ou de inquérito policial, e ainda atestou que a Autoridade Policial à época não vislumbrou conduta criminosa, com a situação sendo resolvida de maneira amistosa e com a devolução voluntária do valor pelo Autor por meio do Termo de Apreensão e Restituição. Ainda que a parte autora insista que a ausência de um mandado judicial de busca e apreensão evidencie a ilicitude do ato do réu, esta ilação não se sustenta. O réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS apenas acionou a autoridade policial para a localização, o que, por si só, é um ato amparado no direito de petição e na busca de auxílio estatal. Se, de fato, a Polícia Civil, em suas diligências, excedeu seus limites legais e constitucionais, efetuando uma coerção ilegal ou uma invasão de domicílio como a suposta busca e apreensão narrada pelo autor, a responsabilidade civil por tal excesso deve ser imputada ao Estado, nos termos do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe buscar a reparação em face do ente público responsável pelos atos dos seus agentes, desde que devidamente comprovado. A conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, que se limitou a relatar um fato (o erro da transferência) e buscar reaver o seu dinheiro, não pode ser equiparada à uma suposta atuação ilegal do Estado ou de seus agentes na condução de um procedimento que, conforme se comprovou, sequer evoluiu para uma investigação formal. Portanto, não há que se falar em ato ilegal por parte do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. Ressalta-se que a narrativa autoral perde credibilidade ao vincular o dano à saúde a supostas sequelas de COVID-19 (ID: 74467475, pág. 6), sendo que os fatos (fevereiro/2019) e os documentos médicos (datados de 2019 e anteriores, ID: 32650197) antecedem a própria pandemia, o que, somado à resolução do caso em um único dia (ID: 74467475, pág. 6), fragiliza a alegação de interrupção ou agravamento do tratamento médico. Neste cenário, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (C.P.C, art. 373, I). A despeito da anulação da sentença para reabrir a instrução e obter o esclarecimento da Polícia Civil, a informação trazida pela autoridade apenas reforça a ausência de ilicitude na conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, pois este apenas buscou o auxílio estatal, e não há indícios de que ele tenha solicitado ou participado ativamente de qualquer ato de coerção ou abuso de autoridade por parte dos agentes policiais. Em caso análogo, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO GENÉRICO - PROVA IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO - REGISTRO REGULAR - VALIDADE - EFICÁCIA RELATIVA DO PRIMEIRO NEGÓCIO - BOA-FÉ DO TERCEIRO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. O indeferimento de pedido de produção de prova não enseja cerceamento de defesa quando formulado de forma genérica, sem indicação dos fatos que se pretende provar, e quando não se mostra relevante para elucidação da controvérsia posta nos autos. O contrato de promessa de compra e venda não tem efeitos translativos automáticos, produzindo efeitos apenas no campo obrigacional, com outorga ao adquirente adimplente do poder de exigir que o vendedor lhe transfira a propriedade do imóvel. Sem efeito translativo, a simples assinatura da promessa de compra e venda não altera a titularidade do imóvel, que segue no patrimônio do promitente vendedor, ou seja, segue sob domínio do vendedor que, então, continua com o poder de dispor do bem e de aliená-lo a terceiro. A promessa de compra e venda possui eficácia relativa, ou seja, só produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo capaz de anular relação jurídica externa, firmada entre outras partes. O recebimento em duplicidade pela negociação de imóvel enseja o dever do promitente vendedor, pelo menos, restituir o valor pago pelo primeiro promissário comprador. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.110194-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022). DISPOSITIVO Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação ao réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C. Noutro giro, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A E, POR CONSEGUINTE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANZ HILDER DE MACEDO
RÉUS: ITAÚ UNIBANCO S.A, IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803785-50.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANZ HILDER DE MACEDO, em face de IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS e do BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em fevereiro/2019, o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS realizou, por engano, a transferência da quantia de R$ 58.304,80 para uma conta bancária da parte autora junto ao réu BANCO ITAÚ S/A, que até então se encontrava sem movimentação recente. Aduz que, não obstante não lhe tenha sido informado o equívoco do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, esse registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial, tendo a Polícia Civil do Estado da Paraíba conduzido a parte autora à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, ocasião em que prontamente realizou a devolução da quantia ao referido réu. Afirma que tais fatos lhes geraram grave transtorno e prejuízo, bem como a seus familiares, uma vez que fora tratado como “procurado” pela Polícia Civil, bem como que suas informações pessoais foram obtidas ilegalmente pelo réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. Sustenta, por fim, que na época dos fatos, se encontrava em tratamento médico em virtude de suposta sequela decorrente da COVID-19, o qual teve que ser interrompido em virtude da abordagem policial realizada. Pugnou, assim, pela condenação do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e do réu BANCO ITAÚ S/A ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 150.000,00. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado provimento ao recurso para conceder integralmente a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu BANCO ITAÚ S/A apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, o valor atribuído à causa e sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, defendeu que, tão logo teve ciência dos fatos, em que pese não possua responsabilidade sobre o ocorrido, buscou resolver a situação, não tendo obtido sucesso. Igualmente citado, o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer irregularidade na sua conduta, uma vez que tão somente buscou auxílio policial para localizar a parte autora em virtude da ausência de êxito do réu BANCO ITAÚ S/A em contatar a parte autora, a inexistência de obtenção indevida dos dados da parte autora e a existência de contradições na narrativa autoral, sobretudo diante da alegação de que a parte autora estaria em tratamento de sequelas supostamente decorrentes da COVID-19 quase um ano antes do início da pandemia no Brasil. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão rejeitando as preliminares de mérito suscitadas, indeferindo a produção de prova testemunhal e determinando a expedição de ofício à 1ª Superintendência Regional de Polícia. Petição da parte autora pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Resposta da 1ª Superintendência Regional de Polícia ao ofício expedido por este Juízo. Petição do réu BANCO ITAÚ S/A informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. Sentença homologando o acordo extrajudicial e julgando a pretensão autoral, em relação ao réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, improcedente. Interposto recurso de apelação, o E.TJ/PB anulou a sentença, fundamentando que houve cerceamento de defesa, ante a não intimação da parte autora para se manifestar a respeito de resposta de ofício enviado para a Polícia Civil. Resposta da Polícia Civil anexada nos autos, informando que não há registro de busca e apreensão ou mandado de prisão, e que a ocorrência foi realizada de maneira amistosa. Intimados para se manifestar, a parte autora argumentou que a ausência de mandado de busca e apreensão ou prisão demonstra a ilegalidade do ato, e, portanto, os danos morais. O réu Ian Kleber Cerqueira de Farias sustentou a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. A celebração do acordo entre o Autor e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID: 70845333) e a comprovação de seu pagamento (ID: 71493427), devidamente assinado pelos causídicos das partes que possuíam poderes para tanto, impõe a homologação judicial da transação, pondo fim ao litígio em relação ao referido réu. A transação é um instrumento de pacificação social e extinção de obrigações, plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio, conforme o que foi estabelecido entre as partes. II. DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o processo encontra-se maduro, com o acervo probatório suficiente para a elucidação da controvérsia e o deslinde da causa. A prova documental trazida aos autos, complementada pela resposta final da autoridade policial (ID: 109464824), torna desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova testemunhal pleiteada pela parte autora de forma genérica, sem a especificação devida sobre os fatos que seriam comprovados, o que já havia sido objeto de análise e indeferimento na decisão anterior, cujos fundamentos se mantém neste tocante. A tese autoral de indenização por danos morais contra o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS está fundamentada na alegada ilicitude de sua conduta, consubstanciada no registro de boletim de ocorrência que teria culminado em uma ilegal busca e apreensão sem ordem judicial em sua residência, além de suposto acesso ilegal a seus dados bancários e pessoais. Analisando o mérito da questão, verifica-se que a conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS restringiu-se a buscar a restituição de um valor significativo (R$ 58.304,80) transferido por engano, após o próprio banco se declarar incapaz de localizar o destinatário. O registro do boletim de ocorrência (ID 32650185 e 45923461) foi o meio legal e legítimo encontrado pelo réu para registrar a situação e solicitar o auxílio da autoridade policial na localização do beneficiário do equívoco, o autor, com o único objetivo de evitar um prejuízo financeiro considerável e concretizar a restitutio in integrum (restituição integral) do valor transferido. Tal conduta, de uma pessoa que age para resguardar seu patrimônio por via de um registro oficial, não pode ser considerada um ato ilícito ou um abuso de direito. Ademais, a prova mais recente e definitiva constante nos autos, a resposta da Polícia Civil (ID: 109464824), corrobora a ausência de ilicitude na atuação do réu. A autoridade policial certificou a inexistência de mandado de busca e apreensão ou de inquérito policial, e ainda atestou que a Autoridade Policial à época não vislumbrou conduta criminosa, com a situação sendo resolvida de maneira amistosa e com a devolução voluntária do valor pelo Autor por meio do Termo de Apreensão e Restituição. Ainda que a parte autora insista que a ausência de um mandado judicial de busca e apreensão evidencie a ilicitude do ato do réu, esta ilação não se sustenta. O réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS apenas acionou a autoridade policial para a localização, o que, por si só, é um ato amparado no direito de petição e na busca de auxílio estatal. Se, de fato, a Polícia Civil, em suas diligências, excedeu seus limites legais e constitucionais, efetuando uma coerção ilegal ou uma invasão de domicílio como a suposta busca e apreensão narrada pelo autor, a responsabilidade civil por tal excesso deve ser imputada ao Estado, nos termos do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe buscar a reparação em face do ente público responsável pelos atos dos seus agentes, desde que devidamente comprovado. A conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, que se limitou a relatar um fato (o erro da transferência) e buscar reaver o seu dinheiro, não pode ser equiparada à uma suposta atuação ilegal do Estado ou de seus agentes na condução de um procedimento que, conforme se comprovou, sequer evoluiu para uma investigação formal. Portanto, não há que se falar em ato ilegal por parte do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. Ressalta-se que a narrativa autoral perde credibilidade ao vincular o dano à saúde a supostas sequelas de COVID-19 (ID: 74467475, pág. 6), sendo que os fatos (fevereiro/2019) e os documentos médicos (datados de 2019 e anteriores, ID: 32650197) antecedem a própria pandemia, o que, somado à resolução do caso em um único dia (ID: 74467475, pág. 6), fragiliza a alegação de interrupção ou agravamento do tratamento médico. Neste cenário, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (C.P.C, art. 373, I). A despeito da anulação da sentença para reabrir a instrução e obter o esclarecimento da Polícia Civil, a informação trazida pela autoridade apenas reforça a ausência de ilicitude na conduta do réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, pois este apenas buscou o auxílio estatal, e não há indícios de que ele tenha solicitado ou participado ativamente de qualquer ato de coerção ou abuso de autoridade por parte dos agentes policiais. Em caso análogo, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO GENÉRICO - PROVA IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO - REGISTRO REGULAR - VALIDADE - EFICÁCIA RELATIVA DO PRIMEIRO NEGÓCIO - BOA-FÉ DO TERCEIRO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. O indeferimento de pedido de produção de prova não enseja cerceamento de defesa quando formulado de forma genérica, sem indicação dos fatos que se pretende provar, e quando não se mostra relevante para elucidação da controvérsia posta nos autos. O contrato de promessa de compra e venda não tem efeitos translativos automáticos, produzindo efeitos apenas no campo obrigacional, com outorga ao adquirente adimplente do poder de exigir que o vendedor lhe transfira a propriedade do imóvel. Sem efeito translativo, a simples assinatura da promessa de compra e venda não altera a titularidade do imóvel, que segue no patrimônio do promitente vendedor, ou seja, segue sob domínio do vendedor que, então, continua com o poder de dispor do bem e de aliená-lo a terceiro. A promessa de compra e venda possui eficácia relativa, ou seja, só produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo capaz de anular relação jurídica externa, firmada entre outras partes. O recebimento em duplicidade pela negociação de imóvel enseja o dever do promitente vendedor, pelo menos, restituir o valor pago pelo primeiro promissário comprador. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.110194-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022). DISPOSITIVO Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação ao réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C. Noutro giro, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A E, POR CONSEGUINTE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2026, 22:55
Petição (Petição (outras))10/10/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)07/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 17:58
Decurso de Prazo15/08/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo29/03/2025, 01:27
Mandado (entregue ao destinatário)22/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))22/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)11/03/2025, 10:45
Documento (Ofício)11/03/2025, 08:47
Mandado (não entregue ao destinatário)03/02/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 18:14
Publicação27/01/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Mandado)24/01/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANZ HILDER DE MACEDO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que se determinou a expedição de novo ofício à 1ª Superintendência Regional de Polícia, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos acerca do procedimento instaurado em função da Certidão de Registro de Ocorrência nº 01074.01.2019.1.00.402, devendo informar, especificamente, se houve a realização de busca e apreensão na residência da parte autora e, em caso positivo, remetendo cópia do respectivo mandado de busca e apreensão e do seu correlato cumprimento. Ofício expedido. Aviso de Recebimento ao id. 101370122, decorrendo o prazo da 1ª Superintendência Regional de Polícia sem resposta. Posto isso, adotem as seguintes providências: 1- EXPEÇA novo ofício, EM CARÁTER URGENTE, desta vez, ao DELEGADO GERAL DE POLÍCIA (DR. ANDRÉ LUIS RABELO DE VASCONCELOS), a ser entregue em mãos próprias e por oficial de justiça, eis que descumprida anterior requisição deste Juízo junto à 1ª Superintendência Regional de Polícia, para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca do procedimento instaurado em função da Certidão de Registro de Ocorrência nº 01074.01.2019.1.00.402, devendo informar, especificamente, se houve a realização de busca e apreensão na residência da parte autora e, em caso positivo, remetendo cópia do respectivo mandado de busca e apreensão e do seu correlato cumprimento, sob as penas da lei, eis que se trata de reiteração; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 2- Com a manifestação da parte autora, intime o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803785-50.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANZ HILDER DE MACEDO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que se determinou a expedição de novo ofício à 1ª Superintendência Regional de Polícia, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos acerca do procedimento instaurado em função da Certidão de Registro de Ocorrência nº 01074.01.2019.1.00.402, devendo informar, especificamente, se houve a realização de busca e apreensão na residência da parte autora e, em caso positivo, remetendo cópia do respectivo mandado de busca e apreensão e do seu correlato cumprimento. Ofício expedido. Aviso de Recebimento ao id. 101370122, decorrendo o prazo da 1ª Superintendência Regional de Polícia sem resposta. Posto isso, adotem as seguintes providências: 1- EXPEÇA novo ofício, EM CARÁTER URGENTE, desta vez, ao DELEGADO GERAL DE POLÍCIA (DR. ANDRÉ LUIS RABELO DE VASCONCELOS), a ser entregue em mãos próprias e por oficial de justiça, eis que descumprida anterior requisição deste Juízo junto à 1ª Superintendência Regional de Polícia, para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca do procedimento instaurado em função da Certidão de Registro de Ocorrência nº 01074.01.2019.1.00.402, devendo informar, especificamente, se houve a realização de busca e apreensão na residência da parte autora e, em caso positivo, remetendo cópia do respectivo mandado de busca e apreensão e do seu correlato cumprimento, sob as penas da lei, eis que se trata de reiteração; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 2- Com a manifestação da parte autora, intime o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803785-50.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANZ HILDER DE MACEDO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que se determinou a expedição de novo ofício à 1ª Superintendência Regional de Polícia, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos acerca do procedimento instaurado em função da Certidão de Registro de Ocorrência nº 01074.01.2019.1.00.402, devendo informar, especificamente, se houve a realização de busca e apreensão na residência da parte autora e, em caso positivo, remetendo cópia do respectivo mandado de busca e apreensão e do seu correlato cumprimento. Ofício expedido. Aviso de Recebimento ao id. 101370122, decorrendo o prazo da 1ª Superintendência Regional de Polícia sem resposta. Posto isso, adotem as seguintes providências: 1- EXPEÇA novo ofício, EM CARÁTER URGENTE, desta vez, ao DELEGADO GERAL DE POLÍCIA (DR. ANDRÉ LUIS RABELO DE VASCONCELOS), a ser entregue em mãos próprias e por oficial de justiça, eis que descumprida anterior requisição deste Juízo junto à 1ª Superintendência Regional de Polícia, para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca do procedimento instaurado em função da Certidão de Registro de Ocorrência nº 01074.01.2019.1.00.402, devendo informar, especificamente, se houve a realização de busca e apreensão na residência da parte autora e, em caso positivo, remetendo cópia do respectivo mandado de busca e apreensão e do seu correlato cumprimento, sob as penas da lei, eis que se trata de reiteração; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 2- Com a manifestação da parte autora, intime o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803785-50.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].24/01/2025, 00:00
Documento (Ofício)23/01/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 09:57
Conclusão (para despacho; para despacho)04/11/2024, 12:45
Decurso de Prazo11/10/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)02/10/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2024, 12:19
Documento (Certidão)05/09/2024, 08:52
Publicação28/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:24
Documento (Ofício)27/08/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANZ HILDER DE MACEDO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que houve a realização de busca e apreensão em sua residência em razão dos fatos narrado na petição inicial, razão pela qual pugnou pela expedição de novo ofício para que a autoridade policial apresentasse os embasamento legal da referida busca e apreensão. Diante de tal alegação e considerando que não consta, na cópia do inquérito policial remetida a este Juízo, nenhuma menção à suposta busca e apreensão ilegal afirmada pela parte autora, determino: 1- Expeça novo ofício à 1ª Superintendência Regional de Polícia requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos acerca do procedimento instaurado em função da Certidão de Registro de Ocorrência nº 01074.01.2019.1.00.402, devendo informar, especificamente, se houve a realização de busca e apreensão na residência da parte autora e, em caso positivo, remetendo cópia do respectivo mandado de busca e apreensão; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Com a manifestação da parte ré, intime o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 4- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803785-50.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2024, 13:25
Requisição de Informações26/08/2024, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)21/05/2024, 08:27
Decurso de Prazo08/05/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2024, 07:47
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 13:11
Publicação11/12/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANZ HILDER DE MACEDO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral, tendo o Juízo ad quem anulado a sentença proferida por este Juízo para determinar que fosse dado prosseguimento ao presente processo, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a resposta da Polícia Civil ao ofício expedido por este Juízo. Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta da Polícia Civil ao ofício expedido por este Juízo, bem como para, em igual prazo, requerer o que entender de direito; 2- Com a resposta, intime o réu IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803785-50.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2023, 12:08
Mero expediente07/12/2023, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)05/12/2023, 10:15
Recebimento27/11/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)27/11/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Franz Hilder de Macedo.
Apelados: Itaú Unibanco S.A e Ian Kleber Cerqueira de Farias. Intimação ao causídico: Luis Paulo I. Cardozo – OAB/SP 334.619 para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias conhecer da decisão constante no id 24221808. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de outubro de 2023.
Intimação - Apelação Cível – Processo (PJE) nº 0803785-50.2020.8.15.2003 De ordem do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Integrante da Segunda Câmara Especializada Cível.20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/09/2023, 14:55
Decurso de Prazo16/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo09/08/2023, 05:43
Decurso de Prazo09/08/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2023, 21:25
Mero expediente13/07/2023, 21:25
Conclusão (para despacho; para despacho)13/07/2023, 08:01
Decurso de Prazo13/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 15:20
Decurso de Prazo07/07/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2023, 15:35
Improcedência07/06/2023, 15:35
Decurso de Prazo11/04/2023, 16:25
Decurso de Prazo11/04/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))06/04/2023, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)30/03/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2023, 10:05
Documento (Certidão)27/02/2023, 10:02
Documento (Certidão)23/11/2022, 16:19
Documento (Ofício)22/11/2022, 19:11
Decurso de Prazo28/09/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 18:35
Decurso de Prazo17/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo17/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2022, 20:48
Decisão de Saneamento e Organização08/09/2022, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)14/06/2022, 09:48
Decurso de Prazo09/06/2022, 04:57
Decurso de Prazo09/06/2022, 04:57
Petição (Petição (outras))12/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))26/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2022, 08:46
Mero expediente20/04/2022, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)10/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))27/09/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2021, 09:46
Ato ordinatório30/08/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))19/07/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)29/06/2021, 18:58
Expedida/Certificada10/06/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/05/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))26/04/2021, 12:53
deferimento05/04/2021, 16:03
Conclusão (para despacho; para despacho)01/04/2021, 15:58
Decurso de Prazo11/03/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))10/03/2021, 12:44
Decurso de Prazo10/03/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2021, 21:09
Ato ordinatório03/02/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))03/02/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))22/12/2020, 12:02
Decurso de Prazo24/11/2020, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/10/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2020, 16:15
Mero expediente05/10/2020, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)02/10/2020, 23:05
Decurso de Prazo10/09/2020, 01:35
Documento (Certidão)01/09/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2020, 19:30
Assistência Judiciária Gratuita02/08/2020, 19:30
Gratuidade da Justiça02/08/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))02/08/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2020, 19:17
Gratuidade da Justiça31/07/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))31/07/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2020, 17:46
Requisição de Informações25/07/2020, 17:46
Distribuição (sorteio)25/07/2020, 16:12