Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALEXANDRE DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803955-18.2025.8.15.0331 [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOAO ALEXANDRE DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Conforme a Petição Inicial (ID 114020187), o Autor alegou ser vítima de descontos indevidos e recorrentes em sua conta bancária, os quais seriam referentes a uma suposta contratação de cartão de crédito consignado que jamais teria solicitado, contratado ou utilizado. Afirmou que a existência de tal serviço lhe é totalmente desconhecida, configurando uma relação jurídica inexistente. O Autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a análise inicial dos autos, este Juízo proferiu Despacho (ID 114195309), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir duas diligências essenciais para juntar documento hábil à comprovação dos rendimentos recebidos de sua fonte pagadora e/ou documentos que demonstrassem a situação financeira, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, bem como emendar a Petição Inicial, especificando as tarifas que alegava serem indevidas e juntar documento que comprovasse sua incidência, sob pena de não recebimento da inicial. Devidamente intimada a parte autora, ID. 123927344, 123927348 e 123927348, contudo, deixou decorrer o prazo legal concedido para o cumprimento das determinações judiciais, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou promovesse a emenda da petição inicial, tampouco juntasse os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência. É o relatório. Decido. A presente demanda foi proposta com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em conta bancária do Autor, decorrentes de um cartão de crédito consignado que ele alega jamais ter contratado. Ao analisar a Petição Inicial (ID 114020187), este Juízo identificou a necessidade de aprimoramento da peça processual e de complementação da instrução probatória, especialmente no que tange à especificação das tarifas supostamente indevidas e à comprovação da alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. O Despacho (ID 114195309) foi claro e preciso ao determinar as diligências a serem cumpridas pela parte autora. A primeira determinação visava a comprovação da condição de hipossuficiência, requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita. Embora a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo, especialmente quando há elementos que possam levantar dúvidas sobre a real condição financeira da parte ou quando a própria narrativa dos fatos, como a alegação de comprometimento da subsistência, demanda uma análise mais aprofundada da situação econômica. A não apresentação dos documentos solicitados para comprovar a hipossuficiência, após regular intimação, implica no indeferimento do pedido de gratuidade. A segunda determinação, e de maior relevância para o deslinde da presente questão processual, consistia na emenda da Petição Inicial para que o Autor especificasse as tarifas que alegava serem indevidas e juntasse documentos que comprovassem a incidência dessas tarifas. A clareza e a precisão na descrição da causa de pedir e dos pedidos são requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do processo, conforme preceituam os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A ausência de especificação das tarifas e da comprovação de sua incidência impede a exata delimitação da controvérsia, dificulta o exercício do direito de defesa pela parte ré e compromete a própria prestação jurisdicional, tornando inviável a análise do mérito da demanda. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, "Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do mesmo artigo é categórico ao dispor que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, o Autor foi devidamente intimado pessoalmente para cumprir as determinações judiciais, conforme atestam o Mandado de Intimação (ID 123202061) e a Certidão de Diligência (ID 123927344), que comprovam a ciência inequívoca do Autor em 23 de setembro de 2025. O prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação da parte autora. A inércia do Autor em atender à determinação de emenda da Petição Inicial, após ser regularmente intimado para tanto, configura desatendimento a um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de especificação das tarifas indevidas e da comprovação de sua incidência impede a formação de uma lide clara e passível de julgamento, tornando a Petição Inicial inepta para prosseguir. Conforme o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa hipótese legal, uma vez que o Autor, apesar de intimado, não promoveu as correções e complementações exigidas. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial." É imperioso ressaltar que a determinação de emenda da inicial não constitui um mero formalismo, mas sim uma medida que visa garantir a higidez do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inobservância de tal comando judicial, após a devida intimação pessoal da parte, demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda ou impossibilidade de cumprir os requisitos mínimos para sua tramitação. Diante da manifesta inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais essenciais para o regular processamento da demanda, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais sobre 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem honorários em face da ausência de triangularização da demanda. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita - PB, data e assinatura eletrônicas.