Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO SANTOS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTARQUIA E PROPOSTA DE ACORDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta em face do INSS, em que o autor postula benefício de natureza acidentária. Proferida decisão que declinou da competência à Justiça Federal, sob o fundamento de que a matéria não se relacionava a acidente de trabalho ou doença profissional. O autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, requerendo a reconsideração da decisão, ao argumento de que o benefício em discussão é inequivocamente acidentário, comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 83305659), que demonstra o recebimento anterior de auxílio-doença por acidente de trabalho (2017–2018). Alegou ainda que o próprio juízo, em decisão anterior, já havia reconhecido a competência da Justiça Estadual em razão da natureza acidentária da demanda. Destacou que a autarquia ré (INSS) apresentou proposta de acordo (ID 106377730), reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-acidente, a qual foi expressamente aceita pelo autor (ID 112665057), de modo a possibilitar a homologação judicial e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que declinou da competência incorreu em omissão e contradição ao afastar a natureza acidentária do benefício; e (ii) definir se, comprovada a natureza acidentária e havendo acordo entre as partes, deve o juízo reconsiderar a decisão anterior e homologar o acordo, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar ações acidentárias é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, inciso I, § 3º, da Constituição Federal, sendo irrelevante que figure como parte o INSS. As provas constantes nos autos — especialmente o CNIS (ID 83305659) — demonstram que o autor recebeu auxílio-doença acidentário entre 2017 e 2018, decorrente de acidente de trabalho, tornando incontroversa a natureza acidentária do benefício em litígio. A decisão que declinou da competência para a Justiça Federal mostra-se contraditória em relação às provas produzidas e ao próprio histórico processual, que já reconhecera a competência estadual. A autarquia previdenciária, ao propor acordo reconhecendo o direito ao auxílio-acidente, corrobora a natureza acidentária da demanda e a competência deste juízo para homologar a composição, conforme os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Presentes omissão e contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão que declinou da competência e homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decisão reconsiderada. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: A comprovação de benefício previdenciário anterior de natureza acidentária evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. A omissão e a contradição configuram-se quando a decisão declina da competência sem observar as provas que demonstram a natureza acidentária do benefício. Reconhecida a natureza acidentária e havendo acordo entre as partes, o juízo estadual deve homologá-lo, extinguindo o processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, arts. 1.022, 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.275/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2019; STJ, AgInt no CC 178.443/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15.06.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805331-11.2023.8.15.0751 [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez]
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por EDNALDO SANTOS DA SILVA em face da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a matéria discutida não se relacionaria a acidente de trabalho ou doença profissional. Sustenta o embargante que o benefício pleiteado possui natureza acidentária, conforme comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 83305659), no qual consta o recebimento anterior de auxílio-doença por acidente de trabalho, entre os anos de 2017 e 2018. Alega que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, por desconsiderar as provas constantes nos autos e por divergir de decisão anterior deste mesmo juízo que havia reconhecido a competência da Justiça Estadual. Argumenta, ainda, que o INSS apresentou proposta de acordo (ID 106377730), reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-acidente, tendo o autor manifestado expressamente aceite à proposta (ID 112665057). Requer, assim, a reconsideração da decisão e a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. As provas carreadas aos autos, notadamente o CNIS (ID 83305659), demonstram que o autor recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91), entre 2017 e 2018, em decorrência de acidente de trabalho devidamente reconhecido pelo INSS. Tal circunstância evidencia que o benefício discutido – auxílio-acidente – decorre diretamente de acidente de trabalho, configurando, portanto, matéria de natureza acidentária. Nos termos do art. 109, inciso I, § 3º, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas decorrentes de acidente do trabalho, ainda que figure como réu o INSS. A decisão embargada, ao declinar da competência para a Justiça Federal, incorreu em contradição com as provas constantes nos autos e omitiu-se quanto ao reconhecimento da natureza acidentária já anteriormente firmada neste juízo. Ademais, observa-se que o próprio INSS reconheceu o direito pleiteado, apresentando proposta de acordo para concessão do benefício de auxílio-acidente, aceita expressamente pelo autor, o que evidencia a autocomposição das partes e recomenda a homologação judicial do acordo, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão que declinou da competência, reafirmar a competência deste juízo estadual e homologar o acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconsiderar a decisão que havia declinado da competência para a Justiça Federal; b) reconhecer a competência deste Juízo Estadual, em razão da natureza acidentária do benefício discutido; c) homologar o acordo celebrado entre as partes (IDs 106377730 e 112665057), que reconhece o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente; e d) julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado da sentença que homologa acordo é imediato, certifique-se. Após, intime-se o INSS para cumprir, voluntariamente, a obrigação, no prazo de 30 dias, juntando planilha de cálculos. Com a concordância do exequente, voltem-me conclusos para homologação. BAYEUX, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito